Resolução SE – 102, de 22-9-2003
Dispõe sobre a reposição de dias letivos e de horas de aula nas escolas estaduais
O Secretário da Educação, considerando:
o dever do Estado de assegurar a todos os alunos o mínimo de dias letivos e horas de aula estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
o dever da escola e de seus docentes em assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas de aula estabelecidos, sem prejuízo das atividades de reforço e recuperação;
a necessidade de se proceder à reposição quando, independentemente do motivo, os dias e horas de aula previstos não forem cumpridos, resolve
Artigo 1º - As escolas estaduais somente poderão encerrar o semestre ou ano letivo após o cumprimento dos dias letivos e das horas de aula, assegurando-se para cada classe:
I. 200 dias de efetivo trabalho escolar para os cursos de organização anual e 100 dias para os de organização semestral;
II. a totalidade da carga horária estabelecida no quadro curricular homologado.
Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo deverá ser planejada a reposição dos dias letivos previstos e não trabalhados, bem como das aulas previstas e não ministradas, na conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 2º – A reposição de dias letivos e ou de aulas ocorrerá ao longo do ano letivo, em horário diverso ao das aulas regulares da classe.
Parágrafo único – Constatada a impossibilidade de realizar, no decorrer dos bimestres letivos, a reposição de que trata o caput, a escola deverá programar essas atividades para os recessos ou férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:
I. recesso escolar de julho;
II. recesso escolar de dezembro;
III. férias de janeiro.
(Não se fala em sábado…)
Artigo 3º – Caberá à direção da escola:
I. efetuar mensalmente o levantamento por classe e ou por componente curricular do total de dias não trabalhados e das aulas não ministradas;
II. elaborar, no mínimo, ao final de cada bimestre, o plano de reposição dos dias letivos e ou da carga horária a serem cumpridos;
III. notificar alunos e pais sobre a necessidade de reposição de dias letivos e ou de aulas, afixando, em local visível, as datas e horários estabelecidos no plano de reposição;
IV. encaminhar o plano de reposição à Diretoria de Ensino para homologação.
Artigo 4º – O plano de reposição deverá ser formalizado em documento próprio que explicite a situação do calendário escolar, de cada classe e dos respectivos componentes curriculares, de modo a garantir as informações pertinentes e necessárias à análise e aprovação das atividades propostas.
Parágrafo único – Caberá ao Conselho de Escola analisar e aprovar o plano de reposição quando a reposição de dias letivos implicar alteração do calendário escolar.
Artigo 5º - Caberá ao Supervisor de Ensino:
I. acompanhar o desenvolvimento das atividades escolares, verificando a necessidade de reposição de dias letivos e de carga horária;
II. orientar as equipes escolares na elaboração do plano de reposição de dias letivos e ou de aulas;
III. analisar o plano de reposição proposto pela escola, emitindo parecer sobre a sua homologação;
IV. acompanhar a execução das atividades de reposição programadas para cada classe;
V. orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reposição e à vida escolar dos alunos.
Artigo 6º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino homologar, mediante parecer favorável do Supervisor de Ensino, o plano de reposição de dias letivos e ou de aulas proposto pela unidade escolar.
Artigo 7º – A equipe escolar, após a homologação do plano de reposição, procederá às adequações do plano de trabalho definido para o bimestre letivo, de modo a garantir a consecução dos objetivos propostos e o desenvolvimento das atividades curriculares previstas para cada disciplina.
Artigo 8º – As Coordenadorias de Ensino, de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, poderão, se necessário, expedir instruções complementares para cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 9º – As Coordenadorias de Ensino poderão resolver os casos específicos, obedecidas as disposições legais.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE n.º 61/2000.
Nota:
Revoga a Res. SE 61/00, à pág. 128 do vol. XLIX;
Não se fala do sábado, mas fala-se em recesso de julho, dezembro e nas férias de janeiro. Sinceramente, já que SOMOS OBRIGADOS A REPOR, prefiro os sábados. Perder recessos e férias, nem pensar!!! O que, de fato, deveria ocorrer era a mobilização da categoria e das entidades contra esta reposição ridícula. Os professores têm faltado durante a semana, pois não aguentam o “embalo” de 6 dias trabalhados. Fora as licenças: saúde e prêmio. É demais isso! Será que aquela circular de Taubaté que vocês publicaram não poderia ser nossa esperança, hein?
Luciana
A circular nº 56/2009 de 19/08/2009 foi dirigida a todos os dirigentes de ensino e portanto, vale para toda a rede. Essa referência serve aos professores que possuem carga completa.
Para outros professores, existe uma interpretação do artigo nº 10 da Lei Complementar 836/97, que dispõe sobre a carreira do magistério, que estabelece que como o docente é contratado para cumprir uma jornada semanal, caso tenha cumprido essa jornada básica, teoricamente, não há dispositivo que o obrigue a cumprir algo além dela.
Entretanto, como você mesma refletiu, a reposição durante o recesso do fim do ano é perfeitamente legal e o retorno antecipado do período do próximo ano também seria, mas será que isso não é pior do que repor aos sábados?
Ao nosso ver, o correto seria que o Estado pagasse aos professores a reposição dos sábados como aula excedente e que coocasse outros no lugar dos que não tenham como comparecer. Isso é o justo, e o que pode perfeitamente ser exigido na justiça.
Para isso, nem é preciso muito barulho. Basta reunir um grupo de uns cinco professores e procurar um advogado para ingressar com uma ação coletiva e até com um pedido de indenização por danos morais.
Olá, gostaria muito de saber exatamente o que e quais são as diferenças entra as categoria “L” e “O”, que esse povo da secretaria de educação inventaram para nos “ferrar” ainda mais!
Sou professora eventual a mais de 10 anos e ainda estou meia perdida com esta nova situação!
Por favor, exclareçam-me, pois tenho muitas dúvidas sobre tudo!
FATIMA FARIA
Fátima
Basicamente, o professor categoria L mantém seus direitos da lei 500/74 até 2012, se conseguir permanecer vinculado até lá. Já o professor categoria O, que é uma das categorias da lei 1093, tem menos direitos trabalhistas que o L e é obrigado a cumprir um intervalo de 200 dias entre o fim do seu contrato e o início de outro.