A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo publicou duas resoluções que regulamentam a contratação de professores temporários. As duas resoluções explicam como serão processo seletivo, a celebração do contrato, os direitos trabalhistas e obrigações dos professores a partir de já.
Resolução SE – 67, de 1-10-2009
Delega competência para celebração de contratações por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, reiterado pelo artigo 3º do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, com relação à celebração de contratações temporárias de servidores, para suprir necessidade de serviços nas unidades escolares da rede pública estadual, resolve:
Art. 1º – Fica delegada a competência para celebrar contratações de servidores, por tempo determinado, aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo único – para a realização de cada processo seletivo simplificado, que precederá as contratações de servidores, fica também delegada aos Dirigentes Regionais de Ensino a competência para instituir, no âmbito da Diretoria de Ensino, Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado, CE – CTD, conforme prevê o artigo 7º do Decreto nº 54.682/2009, observadas as normas específicas, a serem expedidas pelo órgão setorial de recursos humanos desta Pasta.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 17 de julho de 2009
Resolução SE – 68, de 1-10-2009 (D.O.E. 02/10/2009)
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º – A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de magistério de aulas, quando se verificarem situações de:
I – saldo de classes ou de aulas disponíveis, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e aposentadoria de docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
II – o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo;
III – impedimentos legais de docentes responsáveis pela regência de classe ou magistério de aulas, em decorrência de licenças ou afastamentos a qualquer título.
Art. 2º – A contratação, nos termos desta resolução, será precedida de processo seletivo que compreenderá, obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja nota obtida pelo candidato será acrescentada às respectivas pontuações por tempo de serviço e por títulos, para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 1º – A nota da prova terá valor máximo de 80,0 (oitenta) pontos, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0 (quarenta) pontos estará eliminado do processo seletivo, ficando impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º – Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682/2009, especificamente para a contratação de docentes, aplicar-se-ão ao processo de seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino.
§ 3º – Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo a que se refere o parágrafo anterior, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º – O prazo de vigência da contratação de docentes limita-se ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º – na vigência de uma contratação, os direitos e deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º – A interrupção de exercício, a que se refere o caput deste artigo, será iniciada na ocorrência de:
1 – retorno do docente responsável pela regência da classe ou magistério das aulas, que vinha sendo substituído;
2 – remoção ou provimento do cargo correspondente à função-atividade, objeto da contratação;
3 – retirada da classe ou da totalidade das aulas na necessidade de atendimento à constituição da jornada de trabalho de docente titular de cargo ou para composição da carga horária de docente estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º – no período de interrupção de exercício não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie.
§ 3º – Será cessada a interrupção de exercício no momento em que o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar ou não esta atribuição.
Art. 5º – O contrato do docente será extinto automaticamente ao final do ano letivo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I – pedido expresso do contratado;
II – descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§ 1º – A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§ 2º – O docente contratado, que venha a iniciar período de interrupção de exercício, poderá, substitutivamente à permanência nesta situação, solicitar a qualquer tempo, desde que sem efeito retroativo, a extinção de seu contrato, na forma que prevê o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º – Previamente ao ato de extinção do contrato, que se fundamente nos termos do inciso II deste artigo, será assegurada ao contratado a oportunidade de defesa, a ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua notificação, devendo o procedimento de extinção, se for o caso, ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação da defesa ou do término do referido prazo.
Art. 6º – Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, mesmo que para o exercício de função diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos) dias, contados a partir da data da extinção.
§ 1º – Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa em outro campo de atuação.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Art. 7º – na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§ 1º – o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º – As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser registradas, por competência do Diretor de Escola, em documento próprio, conforme modelo a ser expedido pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 3º – O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas.
Art. 8º – Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º – Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I – casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II – falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III – serviço obrigatório por lei.
§ 1º – O docente contratado poderá requerer ao Diretor de Escola, na vigência da contratação, abono ou justificação de faltas ao trabalho, observadas as seguintes condições:
1 – as abonadas, até o limite de 2 (duas), sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de pagamento;
2 – as justificadas, até o limite de 3 (três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º – O requerimento do docente, para abono ou justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º – no caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º – Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º – As faltas abonadas e as justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual.
Art. 10 – Na(s) ausência(s) e/ou no não cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente contratado terá consignada(s) falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a proporcionalidade relativa à sua carga horária semanal, observadas as disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo único – ao docente contratado, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 – As normas e os critérios para inscrição e classificação dos candidatos à contratação, bem como as formas de contrato e os procedimentos referentes às situações de habilitação ou de qualificação para a docência, são os mesmos que se encontram estabelecidos na resolução que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas, observadas as disposições dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º – O docente contratado será remunerado de acordo com a quantidade de horas da carga horária que lhe seja atribuída.
§ 2º – o valor do salário a ser pago ao docente contratado, desde que devidamente habilitado, será calculado com base no valor do vencimento inicial da classe de cargos correspondente à função que for ocupar, não podendo este valor ser ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º – ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Art. 12 – na classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação, para o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrendo empate em quaisquer das faixas de habilitação/qualificação, antes da aplicação dos critérios de desempate, estabelecidos em regulamento específico, será dada prioridade de atribuição ao participante que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 13 – na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
Parágrafo único – Também poderá ministrar aulas de sua habilitação/qualificação ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, no correspondente campo de atuação, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
Art. 14 – o docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RG PS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único – Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 – As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 – o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo.
Art. 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Além disso:
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Instrução Conjunta CEI/Cenp/Cogsp/DRHU, de 18-9-2009
Dispõe sobre a atribuição de aulas na rede estadual de ensino e sobre a admissão de docentes por prazo certo e determinado
Os Dirigentes da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo e do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de se assegurar aos alunos o oferecimento das aulas na forma estabelecida em lei e de se garantir o prosseguimento dos estudos, observados os conteúdos, atividades e demais ações previstas na proposta pedagógica da escola, expedem a presente Instrução:
1 – a Lei Complementar nº 1.093 de 16, publicada em 17 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação de servidores temporários, impede que ocorra nova contratação da mesma pessoa, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
2 – a mencionada lei complementar assegurou aos docentes temporários “categoria L”, que se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, a prorrogação da contratação até o final do ano de 2011, sem que haja interrupção do mínimo de 200 dias.
3 – Estabeleceu, ainda, a obrigatoriedade da aplicação de uma Prova de Conhecimentos, antecedendo o processo de atribuição de aulas, exigindo que o candidato obtenha a aprovação para poder ser contratado temporariamente.
4 – Cabe lembrar que regra idêntica havia sido fixada para os atuais docentes temporários, abrigados pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, categoria “F”, que passarão por uma Prova para concorrer à atribuição de aulas.
5 - Assim, para a atribuição de aulas no próximo ano letivo, a Secretaria da Educação organizará uma Prova de Conhecimentos, para todos os professores não efetivos, e nos próximos dias estará divulgando as regras, datas e os demais esclarecimentos necessários.
6 – no entanto, para o processo de contratação de professores no corrente ano letivo poderá ser utilizada a classificação vigente.
7 – Assim, a vedação à atuação continuada do contratado, sem que haja a interrupção do mínimo de 200 (duzentos) dias (item 1), só se aplicará, no caso dos docentes, já nos próximos anos, àqueles contratados após publicação da LC 1.093/2009, vez que não se aplica aos docentes temporários que já se encontravam admitidos em 17 de julho de 2009, seja na condição de Categoria “F” ou na condição de Categoria “L”.
8 – no caso de docentes, ainda de acordo com a LC 1.093/2009, a extinção do contrato só se dará no final do ano letivo fixado no calendário escolar, ou seja, o docente temporário não é dispensado durante o ano letivo, ainda que inicie sua contratação em razão de substituição por período pequeno ou até para atuação como docente eventual.
9 - Podemos concluir, então, que, as aulas disponíveis na rede estadual de ensino podem ser atribuídas, respeitados a classificação e o limite de 200 aulas mensais, aos docentes:
* Efetivos – para aumento de carga horária;
* Temporários – categoria “F”, em exercício ou não;
* Temporários – categoria “L”, em exercício ou não, mas que estavam vinculados em 17/7/2009.
10 – Se após o atendimento na forma detalhada no item anterior, ainda houver aulas disponíveis, cabe à Diretoria de Ensino orientar às unidades escolares de que poderá ocorrer a atribuição de aulas a novos candidatos ou a docentes que estavam desvinculados seja esclarecido de que permanecerá admitido por durante todo o restante do ano letivo; seja orientado de que o preenchimento do seu contrato, para fins de registro e pagamento, ocorrerá somente após publicação de modelo oficial que acompanhará Instrução da Unidade
Central de Recursos Humanos da Secretaria de Gestão Pública.
11 – o contrato de trabalho e o pagamento das aulas ministradas pelos servidores de que trata o item anterior retroagirão à data do início do exercício e serão providenciados assim que for divulgado o modelo oficial por meio da Instrução UCRH da Secretaria de Gestão Pública, não sendo necessário aguardar qualquer publicação.
12 – E, remanescendo, ainda, aulas disponíveis para atribuição, considerando a necessidade de atender aos mínimos de carga horária e de dias letivos, fixados na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, caberá às Diretorias de Ensino orientar as unidades escolares quanto: às diretrizes que evitem, quando possível, afastamentos de docentes para atividades administrativas, exceto se a unidade contar com substituto para as respectivas aulas; ao atendimento às aulas regulares, priorizando a atribuição das mesmas em relação a aulas de projetos e/ou de enriquecimento curricular.
Decreto nº 54.682/2009 – DOE de 14 de agosto de 2009
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 26 da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009,
Decreta:
Artigo 1° – A Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá providências correlatas fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2º – A contratação de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, destina-se a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e será formalizada mediante Contrato por Tempo Determinado – CTD, em conformidade com o presente decreto.
Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 3º – A contratação por tempo determinado de que trata este decreto aplica-se exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Dirigente da Autarquia que poderão delegar a competência para a prática do ato.
Artigo 4º – A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Gestão Pública, para análise técnica, da qual deverá constar:
I – caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
II – período de duração da contratação;
III – quantidade a ser contratada e, no caso de docentes, o número de horas-aulas disponíveis para contratação;
IV – estimativa de despesas no período de contratação;
V – existência de recursos orçamentários e financeiros;
VI – comprovação de trâmite de processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos, quando for o caso;
VII – remuneração fixada por contratado, nos casos previstos no inciso III do artigo 1º, observado o disposto no artigo 11, ambos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 5º – Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos.
Artigo 6º – O processo de seleção dos candidatos será regido por edital específico, que deverá ser objeto de ampla divulgação compreendendo, preferencialmente, provas, facultada a análise de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º – A análise do curriculum vitae far-se-á por sistema de pontuação, previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a habilitação ou qualificação profissional exigida, a experiência e habilidades específicas do candidato.
§ 2º – Na hipótese de urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos em edital.
§ 3º – Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Gestão Pública, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.
Artigo 7º – Para realização de processo seletivo simplificado, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, os órgãos e entidades instituirão Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado – CE-CTD, responsável pela coordenação e andamento do processo, cujos membros serão designados pelas autoridades mencionadas no artigo 3º deste decreto.
Artigo 8º – Na hipótese de ocorrer empate no processo seletivo simplificado, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I – em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II – maior grau de escolaridade;
III – maiores encargos de família.
Parágrafo único – Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Artigo 9º – A validade dos processos seletivos de que trata este decreto será de 1 (um) ano, improrrogável, contado a partir da data de publicação do resultado final.
Artigo 10 – Publicado o resultado final do processo seletivo, o órgão ou entidade promotor convocará os candidatos, respeitada sempre a ordem de classificação, para:
I – comprovação das condições estabelecidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, além das previstas em edital;
II – anuência à contratação.
Artigo 11 – O órgão ou entidade deverá publicar a contratação por intermédio de ato competente, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da anuência do candidato, nos termos da Lei Complementar nº 1093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 12 – O candidato terá exaurido os direitos decorrentes dos processos seletivos, executados nos termos deste decreto e respectiva regulamentação, quando deixar de:
I – comprovar as condições, nos termos do inciso I do artigo 10 deste decreto;
II – anuir à contratação, nos termos do inciso II do artigo 10 deste decreto;
III – iniciar o exercício na data prevista no § 1º do artigo 13 deste decreto.
Parágrafo único – A critério da administração, ao candidato, a que se refere o inciso II deste artigo, poderá ser concedida nova oportunidade de anuir à contratação, desde que esgotados os candidatos constantes do resultado final e respeitado o prazo de validade do processo seletivo.
Artigo 13 – O Contrato por Tempo Determinado – CTD deverá ser celebrado no 1º dia útil subsequente à publicação de que trata o artigo 10 deste decreto, observado em especial o disposto nos artigos 7º, 9º a 12 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e constar:
I – identificação das partes contratantes;
II – descrição do objeto;
III – remuneração;
IV – obrigação das partes contratantes;
Portaria DRHU nº 72, de 13/10/09
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dando início ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010 e considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o seu desenvolvimento, expede a presente Portaria.
Art. 1º – Os períodos de inscrição de docentes e candidatos à contratação, para participar do processo de atribuição de classes e aulas, observarão o seguinte cronograma:
I – De 14 a 30/10/2009 – para candidatos à contratação, na Diretoria de Ensino de opção do candidato, e para ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício ou na condição de readaptação, bem como os estáveis e celetistas, na unidade escolar sede de controle de frequência – SCF, contemplando todas as possíveis habilitações/qualificações docentes que apresentem, com possibilidade de indicação de outra Diretoria de Ensino, onde serão classificados para participar do processo de atribuição de classes e aulas, declinando da inscrição na Diretoria de origem;
II – De 01 a 11/12/2009 – para titulares de cargo classificados na escola, inclusive para opção por atribuição de vagas nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85;
§ 1º – No período de 11 a 22/01/2010, as Comissões de Atribuição de classes e aulas, com relação às inscrições realizadas em nível de Diretoria de Ensino e também de unidade escolar, deverão proceder ao recebimento e à análise de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações, a serem apresentados pelos docentes e candidatos inscritos, que se encontrem na condição de concluintes e de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior.
§ 2º – Toda e qualquer dúvida de Diretores de Escola na identificação da habilitação/qualificação de docentes, bem como da legitimidade dos documentos comprobatórios apresentados, deverá ser dirimida pela Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino de jurisdição.
§ 3º – No período de 11 a 22/01/2010, cumprirá à Comissão de Atribuição de classes e aulas verificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de confirmação ou de indeferimento da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.
§ 4º – Os titulares de cargo que, após o encerramento do período de inscrições, venham a ser removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas, pelo sistema JATI, para a unidade de destino, onde poderão alterar, se for o caso, as opções que tenham efetuado anteriormente, relativas à jornada de trabalho, à carga suplementar e à designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, até a data de 22/01/2010.
Art. 2º – Os docentes ocupantes de função-atividade, de qualquer categoria (F e L), inclusive os readaptados e os docentes eventuais (S e I), assim como os estáveis, os celetistas e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, além da inscrição no JATI, para o processo de atribuição de classes e aulas, deverão também se inscrever para realizar a prova do processo de avaliação anual, a que se condicionará sua participação no processo de atribuição do ano de 2010.
§ 1º – A inscrição para a prova, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada diretamente pelo docente/candidato via Internet, no site da empresa que promoverá o evento, devendo indicar o(s) campo(s) de atuação e/ou a(s) disciplina(s) de sua habilitação/qualificação cuja(s) prova(s) pretenda realizar.
§ 2º – As indicações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar de acordo com os registros de campo de atuação e/ou de disciplina(s) que constaram da inscrição do docente/ candidato efetuada no JATI.
§ 3º – O período de inscrição via Internet, bem como as datas e horários de realização das provas serão divulgados oportunamente, mediante Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º – Os ocupantes de função-atividade e os candidatos à contratação, que tenham se declarado na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATI), devendo posteriormente, até a data de 22/01/2010, apresentar o laudo que a comprove, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º – para a confirmação de que trata este artigo, poderão ser considerados laudos médicos do DPME expedidos em anos anteriores.
§ 2º – A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, no JATI, à vista do laudo apresentado pelo docente/candidato.
§ 3º – Não havendo confirmação, o docente/candidato terá sua inscrição efetuada em situação regular.
Art. 4º – Os cronogramas das fases de classificação dos inscritos e de atribuição de classes e aulas do processo do ano letivo de 2010 serão estabelecidos em Portaria -DRHU que se publicará oportunamente.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Bom dia !
Professor,
Sou professora OFA L e desde que saiu a nova lei, continuo trabalhando como professor eventual e, não peguei novas aulas para não pegar o gancho de 200 dias.
As duas resoluções retroagem seus efeitos à data de 17 de julho de 2009.
Poderei continuar como eventual até o final deste ano? Pelo que entendi sim, enquanto sobrarem aulas.
Mais uma pergunta: haverá processo seletivo para 2010 ainda este ano?
obrigada.
e como sempre… parabéns pelo seu trabalho.
Sandra
Sandra
quem está com portaria de eventual aberta e está em exercício como tal poderá permanecer até dezembro.
A prova está prevista para o fim deste ano, pois se não acontecer, somente os professores da categoria F e os L que mantivessem o seu vínculo até o fim deste ano poderiam participar do processo. Mas, ainda sim haveria o problema da exigência de se aplicar a prova para se restringir a atribuição aos que não fossem aprovados.
obrigada!!!
Sou considerada prof categoria L mesmo tendo iniciado no estado em 2002 tendo aulas atribuidas sempre no meio do ano pois a minha pontuação não me dava direita de ter aulas atribuidas no inicio do anoe para não ficar sem nada pegava aulas de eventual e reforço, no ano de 2007 somente consegui pegar sala em agosto sendo assim passei a ser categoria L ao ler este saite entrei em minha escola com documentação para que revessem oa minha categoria que terei a resposta hoje e assim logo passarei a todos a resposta embora minha diretora me disse que sera negado o direito ser categoria F. Ao ler a nova regulamentação não sei se entendi direito não poderei nem ser mais eventual o ano de 2010, pois estou trabalhando como eventual este ano.
Obrigado
Olá.
Eu tenho uma dúvida sobre o meu caso.
Sou professor de Sociologia, categoria L. Atribui aulas pela primeira vez esse ano. Mas eu sou formado em Psicologia (licenciatura plena) e pego aulas como correlato PEB1. Com a nova lei quem pega aulas como correlato poderá dar aulas ano que vem?
Obrigado desde já e ótimo site. Muito informativo.
olá, me tire uma duvida por favor…. a respeito deste gancho de 200 dias, quer dizer que durante um ano não poderei dar aula no estado? e o que farei então se me formewi para ser professora, que coisa estranha, trabalhar 1 ano e ficar outro parado, nã vejo nexo nisto, me explique se há alguma maneira de eu não ter que ganhar este gancho, obrigadoooooooooooooooo
Marcia
Infelizmente, essa injustiça já foi promulgada, ou seja, a lei já está vigorando e não há o que fazer, a não ser preparar-se para o concurso, que ocorrerá em março de 2010. Boa sorte!
Boa Noite!
Gostaria de saber se esse período de 200 dias servirá para todos os ofa. Na cidade que eu moro existe várias escolas que faltam muitos professores. Se nao existirá mais professores eventuais, que providencia a escola tomará ?
Sérgio
Os 200 dias só não velem para as categorias F e L. Sobre a questão do excesso de faltas dos professores, acreditamos que pelas novas regras as licenças ficarão cada vez mais difíceis…
Só o fato da prova ser eliminatória e considerar o tempo de serviço com o mesmo peso da nota fará com que haja uma grande reformulação na rede, pois muitos dos que estão lecionando ou licenciados hoje não conseguirão saldo de aulas em 2010
Prof, talvez o Sr pode me ajudar: estou na Rede desde 2001. Em 2007 fui dispensada em fevereiro. Em 14 de junho (data de vigência) peguei aulas de reforço e foi publicada no DOE em 23/07/07. A nova Lei 02 de junho é clara para a categoria “L”, mas ela foi publicada no DOE somente em julho de 2007.
Alguns dias atrás questionei a Surpevisora da Leste 5 somente o fato de eu ter ingressado temporiariamente na Rede em 2001 e ela disse que não tem como mudar de categoria. Mas a pergunta é sobre essa data da atribuição citada e da publicação dessa Lei. Será que isso me favorecerá em algo?
Bom dia.
Eu iniciei em no dia 25 de junho de 2007,como Profª eventual,neste ano peguei umas aulinhas de substituição,só que fui dispensada em 15 de julho de 2009,agora eu tenho uma dúvida eu não sei se continuo na categoria L ou se entro nesta nova categoria Lei 1093,estou preocupada,pois se entrei nesta nova categoria não poderei ministrar aulas durante 200 dias letivos.
Claudia
Se você tinha aulas atribuídas este ano, mas foi dispensada, você está enquadrada na Lei 1093. O que fazer? Preparar-se, tanto para o processo seletivo, que ocorrerá no final deste ano, quanto para o concurso público, que ocorrerá em março de 2010, com previsão de ingresso em 2011. É preciso considerar que, passando no proceso seletivo, você estará a serviço da educação pública através de contrato por período determinado. Para saber mais, leia as Resoluções 67, 68 e 69/09, ok!
Clélia
O que você pode fazer é entrar com o requerimento constante neste blog sob o título “PROFESSOR CATEGORIA “F” OU “L”: O QUE FAZER SE O CADASTRO ESTIVER ERRRADO”. Siga as orientações e não desista!
boa tarde!
O CONTEÚDO A SER ESTUDADO PARA A PROVA SELETIVA SERÁ A MESMA? POIS NEM TODOS OS TEMPORARIOS TEM O CADERNO DO ALUNO E PROFESSOR, EM 2008 ALGUMAS QUESTÕES ERA DO CADERNO DO ALUNO.
QUANTO TEMPO ANTES DA PROVA E OBRIGATÓRIO SAI O EDITAL?
obrigada
Silvana
O conteúdo do processo seletivo ainda não foi divulgado oficialmente, mas pelo seu comentário percebemos uma dúvida que talvez seja de muitos: o conteúdo da prova do processo seletivo passado NUNCA FOI O CADERNO DE QUESTÕES DOS ALUNOS. Em primeiro lugar, qualquer processo seletivo ou concurso precisa fundamentar sua seleção em livros ou referências bibliográficas disponíveis a qualquer pessoa (comprando o livro ou acessando a internet). O caderno de questões é um documento restrito aos alunos e não serve para isso. O conteúdo da prova passada, e provavelmente o que será cobrado na próxima, é a proposta curricular do Estado de São Paulo, disponível por disciplina no site da educação: http://www.rededosaber.sp.gov.br/portais/saopaulofazescola/EnsinoFundCicloII/Materiais/tabid/1044/Default.aspx
Neide
Gostaria de saber o que esta acontecendo com este planeta terra que perdeu a capacidade de reflexão.
Como pode chegar a esse ponto de chamar de lei e artigo uma mudança que contribui para uma uma injustiça social tão pesada como esta.Avaliação para dar aulas é necessário, mas impedir uma pessoa de dar aulas por ter perdido o vinculo é uma destruição da dignidade humana.
Aprendi que a educação escolar é o centro da vida, não estou entendendo estas injustiças acontecendo.Só Deus para iluminar estes governantes.
Leio todos os dias este site e agradeço pela resposta.
Mais uma pergunta: O QUE ACONTECERÁ COM A CATEGORIA “L” EM 2009? NÃO ESTÁ CLARA A SITUAÇÃO?
Afinal, o governo vai investir dinheiro em OFAs que ficarão à toa nas escolas?
E os OFAs com menos tempo de serviço que alguns da categoria “L”?
Os sindicatos não farão nada.
Lamentável a situação.
Não haverá professores concursados para preencher o nº necessário enquanto muitos da categoria “O” estarão de gancho. Que absurdo!
Na escola onde trabalho, três professores estão de licença prêmio e os prof. da categoria “O” que assumiram as aulas caíram fora, pois eles foram trabalhar com alunos mais disciplinados. Enquanto isso os estudantes estão sem aulas.
Penso que um professor na condição de OFA quando contratado, para não perder as gratificações e finais de semana não faltará. E para um eventual “O” não há necessidade de garantir seu salário onde não lhe for conveniente. Eles tem participar dos projetos, avaliar e receber somente por hora trabalhada. Isso não é justo. Será que o SR. SERRA não pensou nisto? Estou revoltada.
E me desculpem pelo desabafo.
Retificando: O que acontecerá com a categoria “L” em 2012?
Concordo plenamente com você Clélia, pois na minha cidade já não tem professor, agora com essa lei a coisa vai piorar, quem garante que o n. de professores que vão passar na provinha e no concurso vai ser suficiente. Aqui tem muita aula, mas ninguém quer pegar com medo do gancho. Não sei se você percebeu mais o conteúdo das provas de concurso nunca vai ser ensinado na rede publica, não da para avaliar um professor com conteúdo que não é trabalhado principalmente na matemática, eu vi uma prova na net que é para avaliar um engenheiro e não um professor.
O que é mais engraçado o comercial do Mec “seja professor”
Minha filha iria fazer faculdade de educação física, mudou de idéa, quem esta se formando agora não tem chance a não ser que consiga passar no concurso, que não é fácil, se fosse não haveria tantos ofas.
Essa lei só foi aprovada porque desta vez não envolve os efetivos como no ano passado, o sindicato nem toca no assunto só se fala em aumento de salário pois é mais conveniente.
Vamos ver no que isso vai dar, mas já estou pensando em mudar de área.
Silvana
Silvana
Entendo seu desabafo e concordo com ele em partes. Os sindicatos beneficiaram enormemente uma única categoria: “F”. Isso porque ela representa cerca de 88 mil professores que não precisão sequer passar no processo seletivo para terem direito a um salário de, no mínimo, 12 aulas, com direito a ganhá-las fora da sala de aula e com potencial para filiações, representando um lucro considerável para essas entidades. As demais categorias, inclusive os efetivos, estão sendo prejudicados. Acho que você não sabe, mas há inúmeros benefícios aos professores desta categoria em detrimento dos efetivos e, mais ainda, dos professores das demais categorias. Para mudar isso seria necessário que os professores não se calassem e usassem de todos os meios para se fazerem ouvir, seja através deste blog, do portal da Secretaria de Educação, nos links central de atendimento/contato, das páginas das entidades, enfim, se articulassem em prol da justiça e do direito ao trabalho.
CAROS COLEGAS
Saiu a portaria DRHU 72 de 13-10-2009:
Dispõe sobre cronograma e diretrizes para inscrição no processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, dando início ao processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2010 e considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o seu desenvolvimento, expede a presente Portaria.
Art. 1º – Os períodos de inscrição de docentes e candidatos à contratação, para participar do processo de atribuição de classes e aulas, observarão o seguinte cronograma:
I – De 14 a 30/10/2009 – para candidatos à contratação, na Diretoria de Ensino de opção do candidato, e para ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício ou na condição de readaptação, bem como os estáveis e celetistas, na unidade escolar sede de controle de frequência – SCF, contemplando todas as possíveis habilitações/qualificações docentes que apresentem, com possibilidade de indicação de outra Diretoria de Ensino, onde serão classificados para participar do processo de atribuição de classes e aulas, declinando da inscrição na Diretoria de origem;
II – De 01 a 11/12/2009 – para titulares de cargo classificados na escola, inclusive para opção por atribuição de vagas nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85;
§ 1º – No período de 11 a 22/01/2010, as Comissões de Atribuição de classes e aulas, com relação às inscrições realizadas em nível de Diretoria de Ensino e também de unidade escolar, deverão proceder ao recebimento e à análise de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações, a serem apresentados pelos docentes e candidatos inscritos, que se encontrem na condição de concluintes e de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior.
§ 2º – Toda e qualquer dúvida de Diretores de Escola na identificação da habilitação/qualificação de docentes, bem como da legitimidade dos documentos comprobatórios apresentados, deverá ser dirimida pela Comissão de Atribuição de classes e aulas da Diretoria de Ensino de jurisdição.
§ 3º – No período de 11 a 22/01/2010, cumprirá à Comissão de Atribuição de classes e aulas verificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de confirmação ou de indeferimento da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.
§ 4º – Os titulares de cargo que, após o encerramento do período de inscrições, venham a ser removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas, pelo sistema JATI, para a unidade de destino, onde poderão alterar, se for o caso, as opções que tenham efetuado anteriormente, relativas à jornada de trabalho, à carga suplementar e à designação nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, até a data de 22/01/2010.
Art. 2º – Os docentes ocupantes de função-atividade, de qualquer categoria (F e L), inclusive os readaptados e os docentes eventuais (S e I), assim como os estáveis, os celetistas e os candidatos à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, além da inscrição no JATI, para o processo de atribuição de classes e aulas, deverão também se inscrever para realizar a prova do processo de avaliação anual, a que se condicionará sua participação no processo de atribuição do ano de 2010.
§ 1º – A inscrição para a prova, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada diretamente pelo docente/candidato via Internet, no site da empresa que promoverá o evento, devendo indicar o(s) campo(s) de atuação e/ou a(s) disciplina(s) de sua habilitação/qualificação cuja(s) prova(s) pretenda realizar.
§ 2º – As indicações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar de acordo com os registros de campo de atuação e/ou de disciplina(s) que constaram da inscrição do docente/ candidato efetuada no JATI.
§ 3º – O período de inscrição via Internet, bem como as datas e horários de realização das provas serão divulgados oportunamente, mediante Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º – Os ocupantes de função-atividade e os candidatos à contratação, que tenham se declarado na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATI), devendo posteriormente, até a data de 22/01/2010, apresentar o laudo que a comprove, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º – para a confirmação de que trata este artigo, poderão ser considerados laudos médicos do DPME expedidos em anos anteriores.
§ 2º – A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, no JATI, à vista do laudo apresentado pelo docente/candidato.
§ 3º – Não havendo confirmação, o docente/candidato terá sua inscrição efetuada em situação regular.
Art. 4º – Os cronogramas das fases de classificação dos inscritos e de atribuição de classes e aulas do processo do ano letivo de 2010 serão estabelecidos em Portaria -DRHU que se publicará oportunamente.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sou da lei 500 gostaria de saber se quem está com a “estabilidade” não passar na provinha não poderá trabalhar em 2010 ou vai ter as 12h/a garantidas?
Obrigada.
Karina
Sua estabilidade, segundo a legislação vigente, lhe dá direito a 12 h/a, no mínimo, e, caso não passe no processo seltivo, ficará lotada em alguma escola em desvio de função.
Comecei como eventual este ano, no mês de abril. Essas resoluções estão um pouco complicadas. Se eu passar na prova, poderei atribuir aula? Sou contratada por um ano, e depois? Come num ano e no outro morre de fome? Desse jeito é melhor trabalhar de telemarketing, pelo menos não falta vaga. É muito complicado! Na escola onde eu trabalho falta professor demais, tem dias que 4 eventuais na parte da manha não dão conta do recado, e o nosso governador ainda quer acabar com os eventuais. Quem puder, que entre na prefeitura, pelo menos os professores são mais valorizados. Obrigada.
Gostaria de saber se ainda esta´de pé a questão de todos term a Pedagogia para atribuir aulas?
Estou amando esse site, um abraço
Thais
Quem puder, que se prepare e preste o concurso público para professor do Estado, que será realizado em março.
Elisabete
Ao que sabemos, até o momento, quem não tiver o diploma superior não poderá lecionar na rede estadual de São Paulo
Sou Professora e pertenço a categoria F meu diploma confere do artigo 16 lei 5692/71,que da habilidade especifica de 2°grau p/o Magisterio; prof°(da pre-escola a 1°e 2° serie do 1°grau).
Gostaria de saber:
* se eu passar no processo seletivo,poderei assumir as aulas? mesmo não tendo o curso superior?
*Como essa lei pode entrar em vigor se nela mesmo esta escrito “PREFERENCIAMENTE”que o professores possuam o ensino superior ate 2010.
* E como ela poderá entrar em vigor se so agora o Governo oferece curso a DISTANCIA para Professores que estão na ativa e não tem o Curso Superior.
Juliana
Em primeiro lugar, o Estado só é obrigado a oferecer curso de complementação pedagógica de nível superior aos seus professores efetivos. Em segundo lugar, os 10 anos de carência da LDB venceram em 2007 e tem sido prorrogados até o presente. Ocorre que, após essa carência (década da educação, prevista nas disposições transitórias da LDB), essa prorrogação de mais três anos é entendida pelo Estado como período em que os professores que ainda não estavam dentro da lei fizessem seus cursos superiores. Assim, se você passar no processo e não tiver o diploma terá sua situação analisada pela supervisão da diretoria de ensino onde fez a prova e só entrará em sala de aula se não houver nenhum outro diplomado que tenha sido aprovado no mesmo processo.
Boa tarde!
Tenho uma duvida , estou me formando este ano em Licenciatura plena em Geografia, mas ja atuo como Agente de Organização Escolar Efetivo do Estado , me efetivei este ano. Tenho vontade de atribuir aulas no ano que vem 2010, a minha duvida é o seguinte ,se eu passar nesta prova ,atribuir aulas mesmo que seja como eventual , vou pegar este gancho de 200 dias sem poder atuar como professor , ou seja , não poderei trabalhar como professor em 2011, é isso alguém pode me esclarecer isso………
Aldo
Podemos estar enganados, mas acreditamos que não seja legal acumular um cargo de professor com um cargo de agente de organização escolar, ainda que o cargo de professor seja temporário. Recomendamos que consulte um advogado, ou mesmo um secretário de escola com mais experiência e que seja de sua confiança antes de tomar uma decisão, pois você pode se inscrever tranquilamente, mas se assumir aulas e continuar como agente, caso estejamos certos, você poderá ter problemas…
Boa tarde! Ainda estou com algumas dúvidas. Li hoje, na portaria que aluno do ultimo ano de licenciatura corre o risco de ter a inscrição para a prova indeferida, porém eu já dou aulas eventuais desde o mês de abril. Corro o risco de não poder fazer a prova? E outra coisa, Havendo concurso e eu passando, haverá alguma problema para atribuir aulas, já que minha pontuação é pequena? Desde já agradeço. Thais.
Verificando meu hollerite, consta que sou lei 500/74 event. R.G.P.S., me enquadro na categoria L ou lei 1093? Me esclareça se possivel. Obrigada, Thais.
Thais
São duas coisas diferentes:
1) o Processo seletivo de temporários, que sob as novas regras praticamente impede que não formados lecionem na rede em 2010;
2) O concurso público previsto para 2010. Nesse caso, o professor aprovado deverá apresentar seus documentos e diploma, sob pena de eliminação, e depois de passar pelo curso de formação terá ingressado no Estado com uma carga horária de 10 ou 20 aulas suas, em uma escola da rede onde sua classificação o colocar.
Tenho licenciatura plena em letras, a qual foi concluída em Dezembro de 2006. Em Agosto de 2007, me foi atribuída as aulas livres de Filosofia, por conter em meu histórico às 160 h permitido por lei( as chamadas correlatas). Fiz um aproveitamento de histórico e me graduei em Filosofia em Dezembro de 2007. Desde então, devido a um requerimento que me foi solicitado, optei em ficar na categooria F, mesmo recebendo como Peb I, para não perder o vínculo com o Estado! A que categoria pertenço? Obrigada!!!!!
bom dia
Sou professora PI e estou voltando para o mercado de trabalho, e ainda não tenho curso superior gostaria de saber se existe algum curso online gratuito que eu posso fazer, ou mesmo curso de aperfeiçoamento, pois até aonde sei so existe curso de aperfeiçoamento para quem esta Lecionando, gostaria de saber no meu caso, que não estou Lecionando!
Ah! gostaria de saber tambem, se o governo pretende aumentar o n° de vagas gratuita a distancia para o curso de Pedagogia ja que ainda é grande o numero de professores sem curso superior! muito obrigado
Sou professor categoria F designado vice-diretor será que vou poder continuar na vice direção em 2010? gostaria de saber .
As Categorias…
Sabemos que há novas categorias citadas pelo Governo, mas, onde podemos encontrar legislação que regulamente o assunto?
Se me permitirem, gostaria de responder a um comentário deixado acima…
Aldo,
A questão de acúmulo de cargos é mais complicada do que parece. Vc não poderá acumular um cargo de AOE e um de PEB II pq a exigência de escolaridade é diferente. Ensino Médio e Superior, respectivamente. Ou seja, vc terá que deixar o cargo de AOE para dar aulas.
Boa tarde! Tenho duvidas referente a qual categoria pertenço, pois li um edital na escola onde dou aulas de eventual desde abril de 2009, que dizia: Categoria I – Eventual
I – é o eventual após a LC 1010/07 – somente aulas eventuais.
Pode “eventuar” regularmente até o ano de 2011.
O que isso significa? Perteço a essa categoria? Passando na prova, poderei pegar aulas? Terei que ter o gancho de 200 dias? Por favor, me esclareçam, pois a cada dia aparece uma informação nova.
Sidney
Pertencendo à categoria F, você poderá continuar a exercer a função de vice-diretor se passar no processo seletivo, que ocorrerá nos dias 13 e 20 de dezembro. Do contrário, você ficará lotado em alguma unidade com direito a 12 horas de salário, exercendo funções de apoio pedagógico, ok!
Professores
Aguardem notícias sobre as categorias O, L, I, S e V para os próximos dias, pois as escolas ainda estão recebendo orientações e já se pode afirmar que a “coisa” é muito mais complicada do que se imagina…
lucivelo, vejo que vc responde os questionamentos com autoridade logo posso concluir que vc entende muito no assunto mais gostaria de saber quem é vc ?
Sdiney
Sou professora da rede há 16 anos, curiosa, interessada e muito preocupada com a nossa categoria…
Mas baseado em que legislação posso ter essa certeza, pois uma supervisora aqui de são josé dos campos disse que todos os OFAS terão sua designação cessadas ..
Sdiney
A diretoria de ensino de Santo André instruiu as secretárias das escolas com essa informação. As supervisoras acrescentaram ainda que a categoria “F” só não poderá exercer função de coordenação.
Rose Costa
Por ter entrado depois de junho de 2007 (época da publicação da lei 1010/07 do sisprev), a não ser que tivesse lecionado antes como OFA, você se enquadra na categoria L. Se você perder seu vínculo, passará automaticamente para a categoria regulada pela lei 1093/09
Juliana
A Fundação Getúlio Vargas oferece alguns cursos online gratuitos. Para saber mais:
http://www5.fgv.br/fgvonline/CursosGratuitos.aspx
Minha dúvida é sobre minha categoria, trabalho no estado desde de 2005 (2005 e 2006 como professora eventual), ~sou formada em Letras, em 2007 tive aulas tribuidas mas eram aulas de Arte e como não era minha habilitação passei a receber como PEB I, em 2008 tive aulas atribuidas na minha área, então fui informada pela secretaria da escola onde eu lecionava que eu precisava pedir dispensa pois agora eu seria PEB II, pedia a dispensa e fiquei contratada até 16/02/09.
Esse ano não tive aulas atribuidas e no em outubro surgiram aulas que me interessaram, não pude pegar essas aulas porque fui informada que se eu pegasse ficaria 200 dias de “gancho”. Então fui ver na secretaria da escola que eu estou na categoria “L” por ter pedido dispensa em 2008.
No meu Holerite vem Educação Básica I quando deveria estar Educação Básica II na qual nunca recebi.
Fui informada que agora petenço a categoria “S” devida a secretaria da escola não ter conseguido fazer meu pagamento pela “F” e nem pela “L”.
Não sei as atitudes que devo tomar, o que devo fazer, por favor me ajudem.
Viviane
Essas dúvidas ainda estão em processo de esclarecimentos, pois é visível o despreparo da Secretaria da Educação em explicar esse alfabeto desgovernado. Nesse aspecto, seria conveniente que você pudesse esperar miores informações a respeito, ok!
Vivane
É possível verificar na escola onde você estava lotada ou na própria Diretoria de Ensino a que categoria você pertence. Pode haver, sim “acúmulo” de categorias, ou seja, você pode pertencer a duas categorias. Por exemplo, se você pertence à cat. “S”, passar no processo seletivo e tiver aulas atribuídas, pelo seu histórico, você pertencerá à cat. “L”. Mas, se perder as aulas e interromper o contrato, volta a pertencer à cat. “S”, que estará como que suspensa. O que significa que você poderá atuar como eventual, encaminhada pela D.E. da sua região. CUIDADO! No ato da inscrição, procure verificar todos os detalhes, pois você não pode ser prejudicada por falta de conhecimento, ok!
ola,sou prof da cat. L e estou afastada por gestação devida a lei H1N1 ,tenho aulas livres entao essas aulas são minhas ate a primeira atribuiçao de 2010 ou por causa da categoria perco as aulas em dezembro?verdade que se eu não passar na prova dos ofa não posso dar aulas ano que vem?a aprova é classificatória ou eleiminatória?vou poder fazer a prova para aumento de salario?como ja fui ofa antes da lei de junho de 2007 se eu entrar com um processo contra o estado quais as chances que tenho de me tornar categoria F?
desculpa tantas perguntas,mais nas escola nunca ninguem sabe informar…
obrigada
Carla
Vamos lá, comecemos pelo requerimento solicitando revisão de categoria: neste blog, sob o título “PROFESSOR F OU L: O QUE FAZER SE O CADASTRO ESTIVER ERRADO”, você vai encontrar todas as informações necessárias para este fim, leia também as várias perguntas e respostas.
- A prova para a categoria L será eliminatória.
- Sua categoria lhe dá direito a participar de dois pocessos seletivos, 2009 e 2010 e, se passar, ter aulas atribuídas, caso haja, até o final de 2011.
- Verifique na sua escola se você pertence a duas categorias e quais são elas, pois é possível “acumular” categorias/funções.
- Leia e entenda a Lei 1093/09, que rege a sua categoria.
- Pergunte a quem de direito sempre que tiver dúvidas, pois o desconhecimento pode lhe custar caro…
Boa sorte!
Lucivelo.
Agradeço a atenção, sua resposta muito me ajudará…
O site é informativo e todos os dias venho saber das novidades…
Obrigada.
Leio todos os dias esse site e no momento o que posso fazer para ajudar os professores desesperados (como eu) em relação à prova é orientá-los a ler e reler muito a proposposta curricular da sua área. Pois ano passado consegui acertar 20 questões em 25. Portanto já é bom começar a lê-las. Um abraço a todos e boa sorte.
Ines
RESPONDA ME POR FAVOR COM CLAREZA E SINCERIDADE ESTOU DESESPERADA ACHO QUE VOU TIRAR LICENÇA E NÃO VOLTAR MAISSSSSSS
No meu holerith vem dizendo que sou categoria F e minha secretaria diz que sou categoria L trabalho na rede desde 03/03/1993. Será que passei a ser categoria L
ola lucivelo obrigada pela resposta sabia erapida…
ja entrei com requerimento e saiu negado uma vez que fui desligada e desligada do estado por varias vezes antes da lei devido a minha pontuação,pegava e depois perdia as aulas,estou pensando em entrar com advogado,tenho chances de reverter minha categoria para F?agora fiquei confusa como assim posso pertencer a duas categorias?na secretaria da escola nao da pra perguntar pois o secretario se encontra muito estressado devida as mudanças na educação!!!
aguardo sua resposta obrigada
gostaria de saber se alguem ja entrou com advogado para mudança de categoria?
obrigado
Carla
É possível entrar com ação na justiça para revisão da sua categoria, mas é preciso que seja com um bom advogado e não sei como orientá-la sobre onde encontrar um. Sei que é difícil, mas desistir não dá. Quanto às categorias, infelizmente, neste caso, você terá de insistir com o secretário da sua U.E. para que ele a coloque a par da sua siuação. Essa informação já vem pronta com os nomes e a situação de todos os professores da escola, conforme uma secretária me mostrou. Tente e se ele se recusar, vá à D.E. e peça a uma supervisora. O que não pode acontecer é a falta de informação por falta de vontade, não é?
Ines
Verifique no seu hollerith o que de fato vem escrito:
CATEGORIA F – ADM. LEI 500/74-FCAO NAT. PERM. (estáveis após a lei 1010/07)
CATEGORIA L- ADM.LEI 500/74- R.G.P.S
Quem recebe ou já recebeu como professor eventual (categoria extinta após a lei 1093/09), terá no campo categoria: ADM. LEI 500/74 – SUBS DOC EVE
Depois, peça à secretária da sua U.E. para verificar a que categoria ou categorias você pertence, pois é preciso que sua inscrição seja feita de forma justa e clara.
Srs;
Tambem estou na mesma situação leciono desde 1994 e me afastei , agora quando voltei como categoria L, ja fui atras de sindicato e o mesmo simplesmente virou as costas, bom o requerimento que tem na pagina eu mandei direto para secretaria da Educação atravez do departamento de recursos humanos, pelo email drhu.site@edunet.sp.gov.br, ainda nao recebi a resposta , porem acredito se começar a receberem petiçoes , isso sera levado adiante .
grato
Daniel
Iniciei meu trabalho como professor eventual no começo de 2008, no meu holerith diz que eu sou categoria F/06407 — Adm.Lei 500/74- eventual – R.G.P.S., em agosto consegui depois de muito, assumir uma sala de aula, só que após alguns dias me informaram que eu teria de assumir uma categoria que se chama”O”, e que pela lei terei de ficar 200 dias sem aula ao termino do contrato,resolvi enfrentar mesmo ahando injusta essa lei, agora gostaria de saber se há alguma previsão de mudanças ou mesmo faltando professores em sala de aula, vai ser seguida a risca essa legislação e se afirmativo o meu contrato termina no final do ano letivo, eu tenho que fazer a prova, e quando vou poder voltar a ser professora novamente?????
OBS: Convocar professores afastados da rede por N motivos pode, mas dar continuidade a um trabalho não , e o proximo ano sera que esses professores como eu, vai estar acreditando nesse sistema ou disponiveis para ele????conseguir mais 3 meses de aula e mais 200 dias sem trabalhar???
Mirian
Sendo bem realistas… Não haverá recuo por parte do Estado no que se refere às mudanças. Apesar de oficialmente isso não ser colocado (e nunca será) o Estado considera como prioridade maior resolver a questão dos professores, efetivos, estáveis e temporários, porque sistematicamente tem afirmado OFICIALMENTE que a baixa qualidade no ensino, demonstrada no IDEB, se deve exclusivamente a FALTA DE QUALIDADE DOS SEUS PROFESSORES.
Como é mais fácil colocar a culpa nos professores do que reconhecer que as políticas educacionais equivocadas, como progressão continuada, e sucateamento das escolas, por falta de investimento, o Estado tem apresentado à população (população esta que não tem a menor simpatia pelos professores, que apontam as deficiências na criação de seus filhos…) um quadro em que os professores são despreparados. Por isso foi criada a Escola de Formação de Professores, a avaliação dos professores temporários e a restrição na licenças. Nada se fez para reduzir quantidade de alunos em sala de aula, ou melhorar a organização escolar.
Assim, a convocação dos professores F em interrupção de exercício para assumirem suas funções representa justamente uma tentativa de conseguir professores para substituir os eventuais.
Do jeito que está, os professores devem se preparar muito para essas provas e prestar o concurso público que acontecerá em março
Ola eu gostaria de saber se sendo bacharel em portugues o
prof podera atribuir aula para peb 1?
Alguem sabe o que realmente ira cair na prova fatídica? diga-nos por favor.
Obrigado pela resposta e me sinto melhor, vendo que outras pessoas compartilham da idéia de que as políticas públicas e os pais também tem culpa pelo baixo rendimento na aprendizagem dos alunos, e não só os professores. Obs – Não acredito que eles voltem atras, até mesmo porque voltar atras em decisões como essa não interessa para eles, e na concepção de ensino que vemos pode até ser que eles acreditem mesmo que o professor eventual seja o culpado do baixo rendimento escolar, porem a rotatividade vem da necessidade e da falta das outras categorias de professor; Ou não?????Falta de concursos????Falta de uma politica seria????? e o que mais????
Será que não seria delegar responsabilidades aos alunos????
Mas isso são só perguntas, as respostas os anos que estão por vir dirão!!!!!
Agradeço e vou continuar visitando vocês, parabéns por esclarecer nossas duvidas com tanta rapidez e conhecimento de causa.
Olá estou na rede desde 1999 ,nunca fiquei sem aulas em .HÁ 4 ANOS ESTOU NO Projeto Escola da Familia e completo minha jornada com aulas durante a semana ,em 2008 assinei um papel da diretoria desistindo da categoria F SEM QUALQUER esclarecimento e hoje depois de 11 anos dedicados ao magistério me encontro nessa porcaria de categoria L .PARA O ESTADO É COMO SE EU ESTIVESSE INGRESSANDO AGORA .
Sílvia
Sem a intenção de criar expectativas… Ao que entendemos, a única maneria de se “desistir” da categoria F é deixar de fazer a prova, ou não se inscrever para fazê-la em sua escola sede.
Você já compareceu à sua escola sede?
O sistema informatizado que o Estado utiliza é complicado e considera a data de ingresso do professor. A não ser que tenham apagado o seu registro anterior, você deveria constar como OFA em interrupção de exercício e subordinada a sua unidade de controle de frequência.
Mas, se a situação estiver errada, só mesmo por via judicial…
Por favor!!
Alguem sabe responder quando será a prova dos professores?
Obrigada!
Iniciei meu trabalho em agosto de 2005, e no holerith estava como professora educação básica II. Assim foi até novembro. Daí em diante, até 2007 no meu holerith começou a revezar, de vez enquanto vinha professor educação básica I, e vez vinha educação básica II. Em 2007, peguei projeto de matemática, e como é em caráter excepcional fui contratada como Peb I. Neste tempo peguei duas licenças de Biologia, que se encerraram no dia 13/06/07, mas continuei como Peb I. Quando foi no dia 31/07/07 peguei duas aulas livres de biologia, e me passaram que eu precisava pedir dispensa da minha portaria de Peb I, para ser contratada como Peb II. E assim foi feito, pedi dispensa e fui contratada. Agora me encontro na categoria L. Tem algo que poderia fazer para voltar à F, ou apenas ter o direito de ganhar por 12 aulas como os da categoria F? Dsde já obrigada pela atenção.
Sou professora a 22 anos, e estou mto preocupada com relação a prova ser eliminatoria, pois acho uma injustiça, conosco que já trabalhou tanto em sala de aula e já fizemos mto pela formação de mtos . Concordo sim com um concurso para efetivar mais não com essa prova pois mtos de nos que temos tanto tempo corremos o risco de ficarmos sem trabalhar….
Boa tarde estou trabalhando como professora eventual desde 2006, comecei no segundo ano de faculdade, me formei o ano passado, mas esse ano não consegui pegar aulas atribuidas. Descobri que pertenço a categoria S e por isso não sei quais são os direitos dessa categoria. Sei que não sou F porque nunca peguei atribuição
Antonia
Olá, boa tarde.
Gostaria de saber se esta prova para os
professores temporários é realmente eliminatória?
* Quem não passar “estará fora” do Estado no ano de 2010?
* Onde posso encontrar respaldo legal para poder entender as regras para professores temporários.
Obrigada.
Antônia
Essa categoria S é regulada pela lei 1093, em direitos e deveres.
Regina
A PROVA É REALMENTE ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. Quem não passar não entrar em sala de aula em 2010 e terá que fazer a prova de novo, até passar. Mesmo o professor F que adquiriu a estabilidade, se não passar ficará vinculado a uma escola fazendo atividades de apoio por uma carga de apenas 12 horas (Nem sabemos se receberá como professor, já que lei não regulamenta especificamente isso)
A condição de estabilidade, pela lei 1010/07 prevê que o professor cumpra uma série de obrigações e no caso de descumprimento, poderá ser exonerado
Para maiores informações: http://professortemporario.wordpress.com/2009/08/01/acaixa-preta-da-educacao-no-estado-de-sao-paulo/
Olá, boa tarde.
Realmente não consigo entender que benefício esta estabilidade (Lei 1010/07) trás.
O fato é que a categoria F mesmo não passando no processo seletivo poderá ficar locado na sua escola sede, caso contrário poderá concorrer a atribuição de aulas e mesmo que estas seja muito longe de sua residência o professor terá de aceitar sob a penalidade de demissão.
Agora o caso das categorias L,S,O…, que não conseguiram a estabilidade e se encontram “interrompidos” sofrerão com o gancho de 200 dias.
Esta nova regulamentação só trás prejuízo à categoria fragmenta ainda mais e tira a nossa unidade enquanto profissionais porque estabelece um tipo de concorrência negativa entre esta classe.
Obrigada pela atenção.
boa noite, quero parabenizar pelo site é otimo, minha pergunta e a seguinte:trabalhei durante 17 anos na rede portanto sou categoria F, como consta em meu holerit, mas em setembro deste ano sai da escola, para dar aula no municipio. mas antes de sair oedi orientaçoes na diretoria de ensino de como ficaria minha situação em relação ao estado para o ano de 2010, a supervisora me disse que não seria prejudicada em nada a 7unica coisa que aconteceria era que se eu pretendesse voltar este ano não poderia, mas issso eu ja sabia, então larguei com a intenção de voltar o ano que vem.Ate a lei de 2007 não perdi o vinculocom o estado. gostaria de saber como fica minha situação ja que tive que fazer minha insc5rição direto na DE. pois como me falaram perdi a estabilidade da categoria.Ha algo que posso fazer para reverter esta situação. desde ja agradeço.
Alessandra
Como você mesma ressaltou, ainda existem muitas perguntas a serem respondidas. Algumas nem precisariam ser feitas se o usuário tivesse lido com atenção os artigos do site. Só hoje, já ultrapassamos 3000 acessos e estamos tentando responder da maneira mais confiável possível.
Se entendemos corretamente, você era OFA da categoria F e pediu para sair de acordo com o artigo 35 da lei 500/74. Ocorre que com a lei 1093, especificamente no seu “Artigo 24 – Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.” Essa situação é muito diferente da de um professor com vínculo que o perde por não conseguir aulas. Nesse caso, há a interrupção de exercício, não dispensa.
Ou seja: ao pedir desligamento da lei 500 você não pode ser recontratada pela mesma, já que a lei 1093 proíbe. A supervisora que a orientou estava equivocada e você abriu mão de seus direitos
obrigada pela resposta. mas nem entrando com mandado de segurança consigo reverter a situação, pois não fui informada que perderia tudo se pedisse para sair.nem mesmo a diretora sabia que perdia tudo.
estamos sozinhos categoria l está abandonada e sen respaldo.A nossa pontuaçao não vale mais nada em relaçao aos F,as 12hs lhe da vinculo com a escola;sendo assim tem prioridade nas atribuiçoes.
Boa Tarde!
Sou categoria F. Tenho 5 anos e 9 meses de magistério e 23 anos de contribuição previdenciária regime CLT em empresas particulares.
Se no dia da prova eliminatória por motivos quaisquer não seja aprovada, exercerei funções outras na U.E em 2010.
Gostaria de esclarecimentos sobre a minha situação uma vez que estou há menos de 2 anos para aposentadoria por 30 anos de contribuição previdenciária.
Obrigada!
Neza
As regras para aposentadoria estão sendo discutidas no Congresso Nacional e existe o fator previdenciário. Assim, talvez você não consiga se aposentar com 30 anos de contribuição, dependendo a sua idade.
Mas, se você não passar na prova de 2010, terá que fazer uma nova seleção para 2011 e assim será até que passe. Não passando, você não poderá escolher exatamente onde trabalhar e terá que acatar a determinação da D.E.
Assim, será que realmente compensa fazer essa prova com a intenção de reprovar?
Boa noite,
Gostaria de saber se um professor,mesmo que enquadrado na categoria F,se não tiver feito curso superior,mas somente o magistério,poderá lecionar em 2010?
Alguns professores que conheço que estão nessa situação me dizem que estão com seu direito de lecionar garantido por lei,pois são estáveis e não podem ser “mandados embora”.
Poderia me esclarecer?
Grata.
Olá,gostaria de saber se algem conseguio mudar de categoria L para F.E o que será de nós Ls opós 2011??? Temos que unir forças contra essa injustiça,nossa pontuação foi ignorada e os F foram sorteados como uma loteria definida a partir de uma data qualquer.
Luciana
O que deve acontecer com esses professores é o mesmo que aconteceria se reprovassem na prova: terão que cumprir uma jornada de 12 horas na escola em todos os dias da semana, para realizarem atividades pedagógicas de apoio
Então quer dizer que quem começou lecionar em 2006 como OFA cat F , tem estabilidade garantida e quem leciona no Estado desde 1990 e por algum motivo perdeu o vínculo em setembro de 2009 perderá esse benefício da estabilidade com 12 aulas garantidas? Se isso é verdade quem se dedica à educação de forma séria não tem valor algum. Isso demarca o fim do poço para a Educação. Onde está a Apeoesp neste momento? A Apeoesp só está preocupada com ambições políticas particulares e não com a categoria, pois não atua , principalmente nas informações e só pensa em greve!
ESTOU NO ESTADO HÁ 11 ANOS .ATUANDO COMO EVENTUAL ,LICENÇAS E EM 2008 A DIRETORIA DE ENSINO MANDOU QUE EU ASSINASSE UM PAPEL DESISTINDO DA CATEGORIA F ,PARA PEGAR O PROJETO DA ESCOLA DA FAMILIA.MUDEI DE CATEGORIA .OQUE FAZER AGORA
Marco
Essa foi a interpretação do Governo do Estado
Sílvia
Como você assinou a desistência, até para uma ação judicial a coisa complica. Melhor consultar o advogado
Olá Professor Temporário,,,
Parabéns pelo site…
Minha situação é a seguinte, tenho Licenciatura Plena em Educação Física, trabalho no Escola da Família desde que começou, eu era PEB II, mas em 04/2007 me mudaram para PEB I, portanto sou categoria F.
Minha dúvida é, eu com minha formação posso ser PEB I?
E outra, ano que vem, em 2010 se me passarem as 12 aulas, terei que mudar para PEBII?
Dai estaria em outra categoria, não é mesmo?
Abraços, e obrigado
Rita
Como para o Estado o seu último contrato pela lei 500 se iniciou antes de junho de 2007 como PEB I e não foi dispensado, você se enquadra como PEB I. Como professora de Educação Física é preciso analisar se no seu histórico escolar existe alguma carga horária que fundamente o seu trabalho como PEB I. Possivelmente, você terá que fazer uma complementação pedagógica
Por favor, alguém poderia me ajudar: Dei aula como eventual a partir de abril de 2007, quando foi em 04 de junho de 2007, peguei uma Licença de 1 mês de Educação Física e tb substitui na Escola da Família, mas ai não pude mais substituir a escola da Família porque em julho era recesso, depois continuei como Eventual. Alguém poderia me responder qual é minha categoria. Obrigada.
Mary.
Boa tarde! Entrei no site da vunesp para fazer inscrição para a prova, porém só consta o edital. Quando vai abrir o link para a inscrição? Foi informado que seria hoje, porém até momento, nada.
Obrigada.
AJUDA – ACTs – categoria F – que estão sem aula
Por Favor, alguem pode me tirar uma dúvida:
No Fax 63, da Apeoesp diz:
A Resolução trata ainda da jornada de 12 horas – 10 em sala de aula e 2 HTPCs –, que deverão ser cumpridas no exercício de substituições, e a possibilidade de se ampliar a carga, com remuneração em acréscimo, a título de eventual. Prevê ainda que os professores ACTs (categoria F) que tenham aula e/ou classe atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição também terão direito a jornada de 12 horas, também cumpridas em exercício de substituição.
MINHA DÚVIDA É O SEGUINTE; TINHA 30 AULAS, PERDI 11, HOJE TENHO 19 AULAS, EU TENHO DIREITO DAS 12 HORAS A MAIS?
“TIVE UMA REDUÇÃO PARCIAL DE AULAS”
DIGO ISSO PORQUE NA INFORMAÇÃO DIZ:
“os professores ACTs (categoria F) que tenham aula e/ou classe atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou PARCIAL dessa atribuição também terão direito a jornada de 12 horas”
CONCLUINDO; TIVE UMA REDUÇÃO PARCIAL DE AULAS, VOU TER O DIREITO TAMBEM?
ME AJUDEM POR FAVOR.
OBRIGADO.
Mary
Se você não comparecer à diretoria de ensino até o dia 13 para fazer sua inscrição não pertencerá a nenhuma categoria. Ao fazer sua inscrição, você será enquadrada em uma categoria regulada pela lei 1093 (O, I, S, V…)
Respondendo à todos
As inscrições já estão abertas. De acordo com o edital do processo seletivo e com ás últimas resoluções do Estado, poderá fazer sua inscrição o professor que tiver feito o seu cadastro na sua unidade escolar/diretoria de ensino. No preenchimento do do formulário da vunesp, o professor terá que optar por PANAS UMA DISCIPLINA POR ÁREA.
Assim, o professor de Português/Inglês terá que optar por apenas uma das duas. Já um professor de História com habilitação em Geografia (160h) terá que optar pela sua habilitação específica de História. Da mesma forma, professores de Matemática, Física e Química terão que optar pelas suas habilitações específicas.
A única possibilidade de um professor conseguir se inscrever em duas habilitações é se o professor tiver dois diplomas de licenciatura em áreas diferentes, como Português e Pedagogia ou História e Matemática.
Ao que sabemos essa prova está prevista para 13 ou 30 de dezembro
Júnior
A Resolução SE 73 prevê essa possibilidade até o limite de 20 aulas. Mas, você teria esse complemento caso tivesse reduzida a sua carga para menos de 12 horas
Olá, fiquei sabendo que eu sou Categoria “S “, pois estou dando aula eventual. Isso é bom ou ruim? Alguém pode me ajudar falando um pouco da categoria ‘S “. Obrigada.
Para Thaís, j
Já está fazendo as inscrições sim, pois eu já fiz a minha e até imprimi o protocolo. Entra lá de novo, que acredito que vc conseguirá agora.
Gostaria de informações sobre o conteúdo bibiográfico para o processo seletivo para professores temporários!
grata
O que acontecerá com os professores da categoria “L” aprovados no processo seletivo no em 2010 e 2011? Fiquei sabendo que em 2012 esses professores entraram em interrupção de exercício. Isso é verdade?
Diego
Em 2012 não haverá mais categoria L. Todos os professores serão ou efetivos, ou estáveis ou contratados pela lei 1093
QUERO SABER DA DATA DA PROVA DO PROCESSO SELETIVO 2010?
EM TODOS OS COMENTÁRIOS, NENHUM TEVE RESPOSTA.
Sílvia Teresa
As provas serão realizadas nos dias 13 e 20 de dezembro de 2009. Essa informação está disponível em nosso artigo de primeira página http://professortemporario.wordpress.com/2009/11/05/conteudo-da-prova-dos-professores-temporarios-ofa-de-sao-paulo/
Boa noite,
por favor gostaria de esclarecer uma dúvida, trabalho como eventual desde março de 2007, nunca consegui pegar aulas atribuídas no meu hollerit está assim:
ADM. LEI 500/74 – SUBS DOC EVE.
Sou considerada da categoria F.
Grata.
Edinalva
Não. Como o tempo de eventual não conta para essa situação, você está nas regras da lei 1093
Saiba mais em: http://professortemporario.wordpress.com/2009/10/29/acaixa-preta-da-educacao-no-estado-de-sao-paulo/
Obrigada pelo esclarecimento.
ola,gostaria de saber onde foi parar o tema PROFESSORES DA CATEGORIA F E L OQUE FAZER SE O CADASTRO ESTIVER ERRADO?onde foi parar?tava me ajudando muito a saber a situação de pessoas como a minha…aguardo resposta
Carla
Pela dinâmica de publicação da página, sempre que se publica um artigo novo o artigo publicado há mais tempo é removido para postagens antigas.
Mas, você pode acessá-lo clicando direto no link http://professortemporario.wordpress.com/2009/09/14/professor-categoria-f-ou-l-o-que-fazer-se-o-cadstro-estiver-errado/
Bom dia!
Tenho duas perguntas:
1) Sou Professora Readaptada a quatro anos , estou á 15 anos no Estado,como fica minha situação se eu zerar na Prova,pois não tenho qualquer livro ou caderonos ?propostas para estudar, em minha UE estes materiais ´so são entregues para quem esta em sala de aulas e mesmo que sobre não podemos pega-los nem para consulta.
2) Estão dizendo que a prova será classificatória e não eliminatória . Iato Procede?
Shirley
Bom dia!
Tenho duas perguntas:
1) Sou Professora Readaptada a quatro anos , estou á 15 anos no Estado,como fica minha situação se eu zerar na Prova,pois não tenho qualquer livro ou caderonos ?propostas para estudar, em minha UE estes materiais ´so são entregues para quem esta em sala de aulas e mesmo que sobre não podemos pega-los nem para consulta.
2) Estão dizendo que a prova será classificatória e não eliminatória . Iato Procede?
Bom dia
Sirley
de acordo com o publicado no edital da prova:
“O docente que estiver na condição de readaptado ou afastado a qualquer título, deverá efetuar a sua inscrição, ficando obrigatoriamente classificado, na Diretoria de Ensino à qual estiver jurisdicionada a unidade sede de controle de freqüência.”
Assim, o professor F readaptado que não fizer a prova será excluído do quadro de funcionários do Estado. Se fizer e for reprovado, terá sua carga reduzida para 12 horas, pois para todos os professores a PROVA É ELIMINATÓRIA. O professor F que não passar, ficará na situação das 12 horas em atividades de apoio e não será considerado professor.
Olá pessoal bom dia!
Li vários e-mails ,eu também ministro aulas desde 1995,porém em 2007 fiquei sem aulas no Estado, entrei com um requerimento em minha sede, gostaria de saber se já posso entraR com outro requrimento pela Diretoria de Ensino ou se devo esperar a resposta da escola?Se devo esperar qual é o prazo do recurso?
oBRIGADA.
oi estou atuando como prof eventual desde agosto de 2009, fui informada naescola que não tinha portaria aberta e que agora seria por contrato só que não estou conseguindo obter nehuma resposta na escola em q estou atuando. gostaria de saber como é este contarto e quais as questoes que implicam para os 200 dias sem lecionar novamente e a partir de quando começa a contar esses dias letivos
JACI
A ideia do requerimento foi surgiu no momento em que acreditávamos que essas questões de categoria fossem equívocos cometidos por parte das escolas.
Como percebemos que isso é na verdade uma estratégia legal do governo para se livrar da maior quantidade de professores, recomendamos que procurem um advogado, pois a situação não será resolvida administrativamente
Joice
Se você fizer uma pesquisa rápida em nosso site, perceberá que existem vários artigos que tratam de explicar esse assunto.
Mas, resumindo a missa, pelo que nos informou, você está enquadrada na lei 1093 e será classificada em uma de suas categorias, se você conseguir ser aprovada no processo seletivo.
Depois, o saldo de aulas remanescente dos efetivos e dos estáveis da categoria F será atribuído aos demais professores aprovados, dentro das suas classificações.
Se, você conseguir aulas atribuídas, ou firmar um contrato de substituição eventual em uma escola, você poderá lecionar até o último dia letivo, mas só poderá ser recontratada após um intervalo de 200 dias, contados a partir do fim do seu último contrato. Assim, trabalhará ano sim, ano não.
Sou Educadora Profissional do Programa Escola da Família á 5 anos, Sempre fiquei como PEB II, por motivo que eu lecionava oficinas na escola de Tempo Integral,por ser aula livre mantia a minha vida funcional como PEBII. No ano de 2009 aconteceu que eu não consegui na atibuição pegar aula livre, então assinei meu pedido de demissão de PEB II e adimitida no mesmo dia como PEBI, alguns dias após peguei aula de Artes de substituição e continuei comoPEBI, e ganhando como PEB I, isto está correto, agora me encontro na categoria L admitida antes de 16/07/2009, assegura até 2011. No ano de2010 posso pegar aula livre ou aula de substituição para completar a carga horária junto a escola da familia .Peço por gentileza que me esclareça, pois já fui até o DRHU e ninguém esclarece nada .
Aguardo resposta…
Obrigada!
Maria de Fátima
Se você não tivesse assinado a desistência você estaria na categoria F, com uma condição de estabilidade. Mas, ao pedri essa demissão, você abriu mão dos seus direitos.
Agora a questão é a seguinte: você só manterá esses direitos até 2011 se conseguir saldo de aulas na atribuição; isso se passar na prova.
Pessoal, o que nos resta é……..ESTUDAR,ESTUDAR E ESTUDAR! Então vamos estudar!
Olá será que alguém pode me ajudar?Sou Educadora Profissinal da escola da familia desde fevereiro de 2009. Em qual categoria me enquadro uma vez que sou PEB I
Por favor alguem me ajuda? OBRIGDA.
Mara
Se você passar será enquadrada na lei 1093. Quanto a categoria, depende de como foi feita a sua inscrição na D.E.
Quero saber se aquele que pertence à categoria L e passar na prova, qual será o procedimento quanto à atribuição de aulas?
* Haverá um número “x” de aulas para pegar?
* E quem não conseguir aulas, poderá eventuar?
* Se eu tiver um contrato de eventual, não terei direito a participar de atribuições de aulas, ou seja, terei que ficar o ano todo somente como professora eventual?
* No ano de 2010, não poderei lecionar?
Grata,
Daniela
O professor L que passar na prova concorrerá ao saldo de aulas remanescente dos efetivos e dos estáveis F. Nesse processo, poderá assumir até 33 aulas.
Se não conseguir saldo de aulas, será dispensado e deixará a categoria L. Depois disso, pela classificação da nota da prova será enquadrado em uma das categorias da 1093, sendo que se optar por eventuar, só poderá eventuar e se optar por participar de atribuições, não poderá eventuar.
Colegas, na sua opinião, essas mudanças e novas leis da SE
irão dar certo na pratica?Os professores que perderem o direito de lecionar ficarão calados?
Obrigada pela resposta, mas tenho outra dúvida: Posso fazer inscrição em outra D.E? Ou será que não haverá mais essa possibilidade? Este ano, eu estava com inscrição em duas diretorias, mas como todos os dias temos novidades e a cada dia as portas para os professores OFAs estão se fechando, penso que não.
Grata,
Daniela
A inscrição só pode ser feita em uma única D.E.
gostaria de saber como fica asituação dos professor F que não esta formado , ele tera aulas atribuidas na frente do L fornado.
Bom Dia!
No momento estou com 10 aulas atribuídas, porém pertenço à categoria L, pois em Junho/2007 estava atuando somente como eventual.
Ontem recebi a notícia que terei que comparecer à atribuição de aulas no dia 23/11, de acordo com a instrução DRHU – 2 11/11/2009, só que eu não entendi a convocação, pois não sou da categoria F. Há alguma informação?
Grata,
por favor me esclareçam uma duvida, ouvi dizer que os alunos que entrarem apos 2011 só poderão pegar classes 1 ano sim e o outro ano ficarão sem poder pegar
por favor me esclareçam isso!!! obrigado!!!
me formarei em pedagogia em 2012, que categoria serei?
Domingos
Pelo que percebemos de sua pergunta, existe muita coisa a ser explicada… Portanto, recomendamos que leia primeiro o nosso artigo “A caixa Preta da educação no Estado de São Paulo”
Bom Dia!
No momento estou com 10 aulas atribuídas, porém pertenço à categoria L, pois em Junho/2007 estava atuando somente como eventual.
Ontem recebi a notícia que terei que comparecer à atribuição de aulas no dia 23/11, de acordo com a instrução DRHU – 2 11/11/2009, só que eu não entendi a convocação, pois não sou da categoria F. Há alguma informação? Aguardp o retorno com urgência.
Grata,
Daniela
Estranha essa concocação, pois essas aulas são prioritárias para os F
Obrigada pela resposta, professor, mas já esclareci as minha dúvidas. Colocaram meu nome erroneamente na lista de convocação; realmente são somente os professores da categoria F que devem comparecer à atrbuição.
Grata,
Boa tarde! Por favor me oriente.
Em 02/2007 tinha portaria como PEB II na área de atuação de Educação Física, mas tive atribuida aulas de Filosofia como aluna pois estava cursando. A secretária da escola fez a minha dispensa como PEB II e me admitiu em nova portaria como PEB I.
Em agosto/2007 mudei para PEB II pois tive atribuídas aulas de Educação Física na mesma escola.
Conclusão, agora pertenço a categoria L.
Gostaria de saber se foi correto ela me dispensar, pois já tinha portaria PEB II desde 2004. Se não foi correto, qual o caminho que devo segui daqui pra frente, gostaria de regularizar esta situação.
Muito Obrigada!
Olá Pessoal!!!
Tambem tenho tantas duvidas em relaçao a minha categoria. Alguem pode me ajudar? comecei a lecionar em 2006 até 2007 somente como eventual, a partir de abril de 2008 fui contratada como professora da recuperação paralela permanecendo admitida na lei 500/74 RGPs mas com interrupçao de cargo em julho de 2008 logo apos em agosto de 2008 voltei a ser contratada sob regime lei 500/74 RGPS.
Em abril de 2009 me foram atribuidas 4 aulas ( Livres) que dizem que me dara vinculo ate fevereiro de 2010.
Nessa mudança de categorias fiquei na categoria L, mas em setembro desse ano (2009) voltei a pegar mais algumas aulas na atribuição com permanencia até 30/11/2009. ( licença de outro profº) minhas duvidas são: será que por ter sido atribuidas aulas para mim apos 17/julho de 2009 não vou poder trabalhar em 2011, vou entrar na quarentena de 200 dias )?e em 2010 vou poder participar das atribuições? ou ficarei somente como eventual? E como ficará minha situação em 2012?
Obrigada! Por favor respondam-me o mais rápido possivel….
Sandra
Até foi correto tê-la dispensado, mas acreditamos que cabe recurso na justiça, já que você não teve o tempo interrompido
Sirley
Estando na l, você não precisa cumprir o gancho de 200 dias até 2011, desde que passe na prova e consiga manter-se vinculada. Se não, você perde o direito
Nós eventuais, pelo visto, corremos o grande risco de ficar sem aulas, mesmo que peguemos uma ótima classificação. Eu por exemplo, entrei em abril deste ano, minha pontuação é baixa, embora dê 6 aulas todos os dias, pois na escola que leciono o que mais acontece é falta de professor. Tenho uma dúvida: se não conseguir atribuição de aula, posso ficar como eventual em 2010 e 2011 sem ter o gancho de 200 dias? Qual seria a minha categoria afinal de contas? Pois entrei antes da lei 1093, mas nunca atribui aulas, e no meu hollerite consta ADM.Lei 500/74 – EVENT. – R.G.P.S.
BOM,EU ESTOU NO ESTADO DESDE 2002,MAS COMO MINHA CIDADE MUNICIPALIZOU O ENSINO EM 2005 E SEMPRE CONSEGUI PEGAR MINHA CARGA MÁXIMA COMCEI A ME DEDICAR MENOS NO ESTADO,E POR UMA INFELIZ OU FELIZ COINCIDÊNCIA EM 2007 FIQUEI SEM AULA NO ESTADO E POR ISSO PERTENÇO A CATEGORIA L,ASSIM ME INFORMARAM,MAS JÁ MANDEI UM REQUERIMENTO PARA A DE E ESTOU ESPERANDO A RESPOSTA,CASO ELA SEJA NEGATIVA,CONVERSAREI COM UM ADVOGADO DA APEOESP,QUE TEM POR OBRIGAÇAÕA NOS AJUDAR,PEÇO A TODOS QUE FAÇAM A MESMA COISA,VAMOS ENCHÊ-LOS DE RECURSOS,POIS NÃO É JUSTO PROFESSORES COM MENOS TEMPO DE SERVIÇO SER CONSIDERADO ESTÁVEL E OUTROS COM PONTUAÇÃO MENOR FICAR À MINGUA.TEMOS QUE NOS UNIR E TODOS.
Olá … eu sou categoria L e dou aulas eventuais, fiz a inscrição para prova do OFA, mas cai no msm dia q outro concurso que eu gostaria de fazer.. Se eu NÃO fizer essa prova, no ano que vem eu sei que não posso participar das atribuições .. mas eu posso dar aulas eventuais em 2010???
E eu dei aulas eventuais de fevereiro até o presente momento, por essas aulas tenho direito ao décimo terceiro ?? Obrigada
Bom dia, gostaria de saber o meu caso estou classificada em uma escola na categoria ‘L’ e em outra escola na categoria ‘I’, tinha aulas livres até 15 de fevereiro de 2009, mas apos esta data estou trabalhando como eventual.
Em 2006 ja trabalhava, mas não era habilitada, so me formei em dezembro de 2007.
Em qual categoria me enquadro?
Tenho direito das 12 aulas?
Professora Patrícia
Se não fizer a prova não poderá lecionar na rede estadual nem mesmo como eventual
Ana Paula
Você será enquadrada na categoria L se passar na prova. Por isso, você não tem o direito ás 12 horas
Sou professora de Ed. Física, comecei a dar aulas no estado em 2005 como eventual, mas em 2006 e 2007 eu como a maioria dos profº de Ed. Física fomos impedidos de lecionar se não tivessemos o curso concluido, conclui em 2007 e minha formatura foi em 2008, já em 2008 peguei aulas de ACD (turmas de treinamentos) recebo como PEBII.
Este ano de 2009 também peguei aulas de ACD em março deste ano???
Qual categoria me enquadro?
Vou fazer a prova, mas se não passar o que acontece comigo????
Aguardo uma resposta com urgencia,obrigada…
Camila
Se você está vinculada hoje, você está na categoria L. Se não, está em uma das categorias da lei 1093. Qualquer que seja o caso, se você não passar será eliminada do processo e não poderá lecionar na rede estadual em 2010, nem em projetos, nem como eventual
Olá, sou professora da categoria L.
Preciso saber a data da prova, ou seja, do processo seletivo, pois não consigo encontrar a data no site da educação.
Obrigada.
TODOS À PRAÇA DA REBUBLICA DIA 1o DE DEZEMBRO ÀS 14:30