Em meio à fumaça e ao barulho da confusão ocasionada pelas mudanças no sistema de seleção de professores temporários da rede estadual, está em discussão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo um projeto de lei, de iniciativa do Governo, que institui sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
Pelo projeto, seriam previstas 5 (cinco) faixas (faixas 1 a 5) em cada uma das classes de professor, diretor e supervisor, mantendo-se as evoluções por níveis, previstas na legislação atual. As promoções significariam uma evolução salarial na carreira, incorporada à remuneração e à futura aposentadoria, com os seguintes percentuais de aumento:
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Promoção da faixa 1 para 2 – equivalente a 25% do vencimento inicial;
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Promoção para a faixa 3 – equivalente a 50% do vencimento inicial;
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Promoção para a faixa 4 – equivalente a 75% do vencimento inicial;
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Promoção para a faixa 5 – equivalente a 100% do vencimento inicial.
No entanto, pela proposta atual, a promoção somente poderria ser obtida por integrantes do quadro do magistério oficial do estado EM EFETIVO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (efetivos, estáveis e OFA categoria F, aprovado no processo seletivo) e ainda sim seria restrita a até 20% do contingente de integrantes de cada uma das faixas. (condição colocada com o argumento de calibrar o ritmo das promoções em função das disponibilidades orçamentárias), ficando mantido o atual sistema de pagamento de bônus por resultado em função do desempenho das escolas.
Dentro da premissa de promover por desempenho, a medida prevê que a promoção para a faixa subsequente SERÁ OBTIDA MEDIANTE APROVAÇÃO EM PROCESSO DE AVALIAÇÃO TEÓRICA, PRÁTICA OU TEÓRICA E PRÁTICA, DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, obedecidos os interstícios e as demais condições previstas no mesmo projeto, sendo que A ORGANIZAÇÃO DOS REFERIDOS EXAMES FICARÁ A CARGO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE SÃO PAULO, e sua elaboração levará em conta os conteúdos curriculares de suas respectivas disciplinas, as práticas didáticas e os conhecimentos pedagógicos e A PREPARAÇÃO PARA O USO DAS NOVAS TECNOLOGIAS NA PRÁTICA PROFISSIONAL.
A proposta do Estado não é uma unanimidade. Existem grupos e sindicatos que são contra, especificamente no que se refere à necessidade de avaliação para se conseguir o benefício. Outros, consideram a restrição de 20% do contingente por faixa algo muito negativo e injusto, por impedir a promoção de um professor aprovado no processo de avaliação na eventualidade de ele ficar com uma nota aquém dos 20% aprovado com notas melhores.
O projeto chegou à Assembleia em 15 de agosto de 2009 junto com um requerimento de URGÊNCIA por parte do Governo. Foi debatido até o dia 19 de agosto e recebeu 25 emendas e propostas de inclusão de artigos pelos deputados. Entretanto, TODAS AS EMENDAS FORAM REJEITADAS nas Comissões de Costituição e Justiça, Educação e Orçamento e Finanças. A discussão oficial desse projeto pode ser encontrada em:
Para facilitar o entendimento dos professores que frequentam o site, colocamos o inteiro teor do projeto e de sua discussão nesta página, mantendo o texto original em cor preta e destacando as alterações propostas em negrito, colocamos as emendas apresentadas em vermelho, na ordem inversa em que foram apresentadas e sublinhadas em negrito no trecho de alteração, para que os leitores percebam nas alterações a luta por espaços. Nossos comentários foram feitos em azul.
Sem mais delongas e lembrando que esse projeto está previsto para ser votado no dia 20 de outrubro de 2009…
LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2009
Institui o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
(EMENDA Deps a) Rui Falcão a) José Cãndido a) Vicente Cândido a) Maria Lúcia Prandi a) Carlinhos Almeida a) Ana do Carmo a) Donisete Braga a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) José Zico Prado a) Simão Pedro a) Beth Sahão a) Enio Tatto a) Vanderlei Siraque a) Fausto Figueira a) Roberto Felício a) Marcos Martins a) Adriano Diogo a) Ana Perugini “Artigo 1º – Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção e evolução da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.”)
(EMENDA Deps a) Rui Falcão a) José Cãndido a) Vicente Cândido a) Maria Lúcia Prandi a) Carlinhos Almeida a) Ana do Carmo a) Donisete Braga a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) José Zico Prado a) Simão Pedro a) Beth Sahão a) Enio Tatto a) Vanderlei Siraque a) Fausto Figueira a) Roberto Felício a) Marcos Martins a) Adriano Diogo a) Ana Perugini “Artigo 1º – Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção e evolução da carreira dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.”)
(Comentário Nosso: a mesma emenda, apresentada com algumas assinaturas diferentes)
Artigo 2º – Promoção é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar.
(EMENDA Dep. Calinhos de Almeida, Integrante do Quadro do Magistério)
(EMENDA Deps a) Rui Falcão a)Vicente Cândido a)José Cândido a) Ana do Carmo a)Maria Lúcia Prandi a) Donisete Braga a) Enio Tatto a) Simão Pedro a) Carlinhos Almeida a)Fausto Figueira a) Antonio Mentor a) Vanderlei Siraque a)Beth Sahão a)Marcos Martins a)Hamilton Pereira a)José Zico Prado a)Ana Perugini a)Roberto Felício a)Adriano Diogo“Artigo 2º – Promoção e evolução da carreira é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção, para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante aprovação em processo de avaliação teórica, prática ou teórica e prática, de conhecimentos específicos, observados os interstícios, os requisitos, a periodicidade e as demais condições previstas nesta lei complementar.”)
§ 1º – O interstício mínimo para fins de promoção de trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três) anos nas faixas subsequentes.
(EMENDA Deps a) Rui Falcão a)Vicente Cândido a)José Cândido a) Ana do Carmo a)Maria Lúcia Prandi a) Donisete Braga a) Enio Tatto a) Simão Pedro a) Carlinhos Almeida a)Fausto Figueira a) Antonio Mentor a) Vanderlei Siraque a)Beth Sahão a)Marcos Martins a)Hamilton Pereira a)José Zico Prado a)Ana Perugini a)Roberto Felício a)Adriano Diogo“§ 1º – O interstício mínimo, para fins da promoção de que trata o “caput” deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor, é de 3 (três), anos na faixa inicial, e de 2 (dois) anos, nas faixas subsequentes.)
§ 2º – Os interstícios serão computados a partir da data:
1 - do início do exercício no cargo, na faixa inicial;
(EMENDA Dep. Calinhos de Almeida, cargo ou função)
2 – da última promoção, nas demais faixas;
§ 3º – Interromper-se-á o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando o servidor estiver em uma das situações previstas nos incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
(EMENDA Dep André Soares INCLUSÃO DE PARÁGRAFO § – Seja qual for o tipo de avaliação aplicada, serão considerados, uma única vez, os títulos relacionados com a natureza e a complexidade da carreira a que pertence o servidor candidato à promoção, atribuindo-se pontos àqueles que possuírem certificados de cursos e atividades técnicas”.)
Artigo 3º – Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
(EMENDA Dep. Carlinhos de Almeida “Artigo 3º – No processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, serão levados em conta critérios relativos à contagem de tempo de permanência em uma mesma unidade de ensino, para classe de docentes, ou administrativa, para classe de suporte pedagógico, bem como critérios relativos a uma tabela de freqüência.”)
(EMENDA Deps. a) Rui Falcão a)Vicente Cândido a)José Cândido a) Ana do Carmo a)Maria Lúcia Prandi a) Donisete Braga a) Enio Tatto a) Simão Pedro a) Carlinhos Almeida a)Fausto Figueira a) Antonio Mentor a) Vanderlei Siraque a)Beth Sahão a)Marcos Martins a)Hamilton Pereira a)José Zico Prado a)Ana Perugini a)Roberto Felício a)Adriano Diogo “Artigo 3º – Para participar do processo de avaliação de que trata o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar classificado, na unidade de ensino ou administrativa, há pelo menos 50% (cinquenta por cento) do tempo fixado como interstício para a promoção a que concorre e somar pelo menos 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos possível da tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.”)
§ 1º – Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar, os critérios para a contagem do tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
(EMENDA Dep. Carlinhos de Almeida“§ 1º – Os critérios estabelecidos no “caput” deste artigo serão estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.”)
§ 2º – A tabela de frequência estabelecerá pontuação especial para os servidores que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título, previstos na legislação.
Artigo 4º – A promoção de que trata esta lei complementar será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que corresponder a promoção, salvo no processo de promoção previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
§ 1º – Poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 31 de março do ano a que corresponder a promoção:
1 – esteja em efetivo exercício;
2 – tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 – comprove atender os requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º – A abertura do concurso de promoção dar-se-á no mês de maio de cada ano.
§ 3º – O processo de avaliação previsto no “caput” do artigo 2º deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 4º – Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.
(EMENDA Dep. Rui Falcão“§ 4º – Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção todos aqueles que obtiverem a pontuação mínima exigida nesta lei complementar, do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existentes na data da abertura de cada processo de promoção.”)
(EMENDA Deps a) Rui Falcão a) José Cândido a) Maria Lúcia Prandi a) Ana do Carmo a) Vicente Cândido a) Donisete Braga a) Simão Pedro a) Carlinhos Almeida a) Antonio Mentor a) Enio Tatto a) Hemilton Pereira a) Beth Sahão a) Ana Perugini a) Vanderlei Siraque a) Fausto Figueira a) José Zico Prado a) Marcos Martins a) Roberto Felício a) Adriano Diogo “§ 4º – Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção até 50% (cinquenta por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção.”)
(EMENDA Dep Roberto Felício“§ 4º- Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção, no mínimo, 60% (sessenta por cento) e no máximo 80% (oitenta por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção”)
(EMENDA Dep Roberto Felício“§ 4º- Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção, no mínimo, 40% (quarenta por cento) e no máximo 60% (sessenta por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção”)
(EMENDA Dep Roberto Felício “§ 4º- Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção, no mínimo, 20% (vinte por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção”)
(EMENDA Dep Roberto Felício “§ 4º- Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção, no mínimo, 15% (quinze por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção, existente na data da abertura de cada processo de promoção”)
(EMENDA Dep Roberto Felício Exclui o parágrafo 4º do artigo 4º do PLC em comento)
(EMENDA Deps a) Vanderlei Siraque a) Roberto Felício “§ 4º – Observadas as condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão ser beneficiados com a promoção 100% (cem por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógicos e suporte pedagógico em extinção.)
§ 5º – Quando o contingente total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
Artigo 5º – Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I – da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II – da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV – da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.
(EMENDA Dep. Carlinhos de Almeida “Artigo 5º – Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido para promoção a nota mínima 5 (cinco) para avaliação teórica e prática e 5 pontos em outros possíveis quesitos avaliatórios.”)
(EMENDA Deps. a) Rui Falcão a) Vanderlei Siraque a) Adriano Diogo a) José Zico Prado a) Roberto Felício a) Marcos Martins a) Beth Sahão a) Ana Perugini a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Fausto Figueira a) José Cândido a) Vicente Cândido a) Maria Lúcia Prandi a) Ana do Carmo a) Carlinhos Almeida a) Donisete Braga
“Artigo 5º – Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I – da faixa 1 para faixa 2: 5 (cinco) pontos;
II – da faixa 2 para faixa 3: 6 (seis) pontos;
III – da faixa 3 para faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV – da faixa 4 para faixa 5: 8 (oito) pontos.”)
(EMENDA Deps a) Vanderlei Siraque a) Roberto Felício “Artigo 5º – No processo de promoção para os integrantes da carreira do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão aproveitados aqueles que atingirem o mínimo de 6 (seis) pontos em todos os processos de avaliação.
Artigo 6º – Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I – maior pontuação no processo de avaliação;
II – maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III – maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar;
(EMENDA Dep. Carlinhos de Almeida “Artigo 6º – O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subseqüentes promoções para a mesma faixa, assegurada:
I – a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
II – a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
Parágrafo único – Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor nas avaliações anteriores.”)
§ 1º – O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada:
1 – a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações;
2 – a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º – Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.
Artigo 7º – Na vacância, os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico, do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível iniciais da respectiva classe.
Artigo 8º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:
I – o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992:
“Artigo 3º – O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º – Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria.
§ 2º – Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 3º – O adicional de transporte corresponderá:
I – para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico;
II – para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico.” (NR);
III – o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992:
“Artigo 3º – O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
§1º – Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
§ 2º – Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.” (NR)
IV – da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o “caput” do parágrafo único do artigo 20:
“Artigo 20 – ………………
Parágrafo único – Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:”(NR)
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
“Artigo 27 – O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 1º – Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo.
§ 2º – Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 3º – Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 4º – O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem.
Artigo 28 – Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 29 – Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 30 – Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.” (NR);
c) os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32:
“Artigo 32……….
I – Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II;
II – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único – Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 – O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes.” (NR);
e) os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º …………..
I – Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II – Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis aplicável à classe de Delegado de Ensino.“(NR);
V – o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007:
“Artigo 2º – A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos.”(NR);
Artigo 9º – O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.
Artigo 10 – As Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, em decorrência da instituição da promoção de que trata esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do Anexo III que a integra.
Artigo 11 – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado a partir da primeira vinculação à Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 12 – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 13 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.
Artigo 14 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I – o inciso III do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II – os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III – o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.
(INCLUSÃO DE ARTIGO a) Rui Falcão a) Maria Lúcia Prandi a) Vicente Cândido a) Ana do Carmo a) José Cândido a) Donisete Braga a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Carlinhos Almeida a) José Zico Prado a) Roberto Felício a) Adriano Diogo a) Marcos Martins a) Beth Sahão a) Vanderlei Siraque a) Fausto Figueira a) Ana Perugini. Artigo…. – Os servidores públicos aposentados do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão reenquadrados nas tabelas de vencimentos constantes da presente lei complementar, de modo que, no enquadramento, sejam alocados na tabela em que estariam, se estivessem na ativa, levando-se em conta, para o enquadramento no nível adequado, o tempo de exercício ou de contribuição que tenham prestado até o momento de sua aposentadoria.”)
(INCLUSÃO DE ARTIGO a) Rui Falcão a) Adriano Diogo a) Ana do Carmo a) José Cândido a) Donisete Braga a) Maria Lúcia Prandi a) Beth Sahão a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) José Zico Prado a) Roberto Felício a) Vanderlei Siraque a) Carlinhos Almeida a) Fausto Figueira a) Marcos Martins Ana Perugini “Art. …- A redação do artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelas disposições da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10- A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:
I- Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 4 (quatro) na escola, em atividades coletivas e 6 (seis) em local de livre escolha pelo docente.
II- Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 8 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais 4 (quatro) na escola, em atividades coletivas e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
III- Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 27 (vinte e sete) horas em atividades com alunos;
b) 13 (treze) horas de trabalho pedagógico, das quais 5 (cinco) na escola, em atividades coletivas e 8 (oito) em local de livre escolha pelo docente.
IV- Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 8 (oito) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 1 (uma) na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º- A hora de trabalho terá o valor de uma hora-aula, cuja unidade de tempo será fixada por regulamento, sendo que nunca poderá ser maior do que 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2º- Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.”)
(INCLUSÃO DE ARTIGO a) Rui Falcão a) Vanderlei Siraque a) Adriano Diogo a) José Zico Prado a) Roberto Felício a) Marcos Martins a) Beth Sahão a) Ana Perugini a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Fausto Figueira a) José Cândido a) Maria Lúcia Prandi a) Ana do Carmo a) Carlinhos Almeida a) Donisete Braga
“Artigo …- Fica estabelecido o mês de março de cada ano como o mês em que haverá a revisão geral anual dos vencimentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A revisão geral anual de que cuida o “caput” deverá ser feita nos moldes determinados no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e atentará para a necessidade de se observar o inciso IV do artigo 4º do Parecer CNE/CEB nº 09/2009, que determina que a remuneração dos integrantes das carreiras do magistério se equipare a de outras carreiras que necessitem de formação acadêmica semelhante.
Artigo …- Fica o Governador do Estado de São Paulo obrigado a encaminhar projeto de lei visando a referida revisão em tempo hábil para que se respeite o prazo estabelecido no artigo anterior.”)
(INCLUSÃO DE ARTIGO a) Rui Falcão a) Vanderlei Siraque a) Adriano Diogo a) José Zico Prado a) Roberto Felício a) Marcos Martins a) Beth Sahão a) Ana Perugini a) Enio Tatto a) Hamilton Pereira a) Antonio Mentor a) Simão Pedro a) Fausto Figueira a) José Cândido a) Vicente Cândido a) Maria Lúcia Prandi a) Ana do Carmo a) Carlinhos Almeida a) Donisete Braga
“Artigo …- As Escolas da Rede Pública e Oficial de Ensino do Estado de São Paulo funcionarão com salas de aula em que o número máximo de alunos matriculados em cada uma seja o seguinte:
I-para as salas de aula das quatro primeiras séries do ensino fundamental: 25 alunos;
II-para as salas de aula das quatro últimas séries do ensino fundamental: 30 alunos;
III-para as salas de aula do ensino médio: 35 alunos.
Artigo… – Ao número de alunos definidos nos incisos I, II e III do artigo anterior, poderão ser acrescidos 5 alunos, no caso de classes das mesmas séries ali estabelecidas, que funcionarem em regime de suplência ou de cursos profissionalizantes.
Artigo …- No caso de salas de aula onde haja classes multisseriadas, o número máximo de alunos será igual ao menor máximo permitido no artigo 12 da presente lei complementar.
Artigo …- Em qualquer caso, a área das salas de aulas corresponderá a, no mínimo, 1,50 m2 por aluno, ainda que, neste caso, o número máximo de alunos por sala de aula tenha que ser menor do que o estabelecido no artigo 12 da presente lei complementar.
Artigo …- Nenhuma sala de aula será extinta, finda, desmembrada ou aglutinada a outra qualquer após o início do ano letivo, sob qualquer argumento, ainda que o número de alunos matriculados em cada uma se torne reduzido.
Artigo …- O Diretor de Escola é a autoridade pública que executará o disposto nesta seção da presente lei complementar, agindo de modo a respeitá-la e impedindo que os parâmetros aqui estabelecidos sejam desobedecidos.
Parágrafo único- O Conselho de Escola deverá ser comunicado do cumprimento desta seção da presente lei complementar, em todas as vezes que se reunir ordinariamente.
Artigo …- O artigo 61 da Lei Complementar nº 444 de 27 de dezembro de 1985 passa a vigorar com inciso XIV com a seguinte redação:
“XIV- É direito do professor se recusar a lecionar em sala de aula cujos parâmetros estejam em desacordo com as definições estabelecidas em lei complementar estadual.”
Artigo …- É direito dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino que as salas de aulas onde estejam matriculadas obedeçam os parâmetros estabelecidos no artigo 12 da presente lei complementar.”)
(INCLUSÃO DE ARTIGO Dep. Roberto Felício
“Art. – Os servidores públicos aposentados do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação serão reenquadrados nas tabelas de vencimentos constantes na presente lei complementar, de modo que, no enquadramento, sejam alocados na tabela em que estariam alocados se na ativa estivessem, na Faixa 5, Nível V.
§ 1º- Para os servidores de que trata o caput será pago abono especial, denominado “Abono de Incorporação de Gratificações e Bonificações”, cujo valor será igual à somatória de todas as gratificações, Bônus e abonos pagos exclusivamente aos servidores da ativa e, para cada um deles, a bonificação será paga como se na ativa estivessem, tomando-se como base, quando necessário, a jornada ou o número de horas-aula pelas quais se aposentou, quando esse parâmetro for necessário para o cálculo do abono especial de que cuida o presente parágrafo.
§ 2º- A bonificação de que cuida o parágrafo anterior terá caráter de vantagem pessoal, e será devida enquanto houver gratificações, Bônus e abonos pagos exclusivamente ao pessoal da ativa, na mesma medida e com o mesmo parâmetro utilizadas para aquele pagamento, sendo certo que, sempre que determinado parâmetro não puder ser aplicado aos aposentados, aquele, para os aposentados, será considerado em sua amplitude máxima.
§ 3º- A bonificação de que cuida o parágrafo 1º será considerada para todos fins, especialmente para a composição da pensão devida aos dependentes de servidores públicos aposentados do Quadro do Magistério e 13º (décimo terceiro) salário.
§ 4º- A bonificação de que cuida o parágrafo 1º será devida aos pensionistas dos servidores públicos do Quadro do Magistério da Secretária da Educação nos mesmos moldes definidos na presente lei complementar.
§ 5º- Em 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei complementar, será instituída Comissão Paritária, composta de membros indicados pelo Governo do Estado de São Paulo e das entidades representativas dos integrantes das carreiras do Magistério Público Estadual, para estabelecer critérios e sugerir medidas para um ampla, geral e irrestrita revisão de todos os valores pagos à título de proventos de aposentadoria aos servidores públicos aposentados do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.
(INCLUSÃO DE ARTIGO Dep. Roberto Felício
“Art. – A redação do artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelas disposições da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10- A jornada semanal de trabalho do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, a saber:
I- Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 10 (dez) horas de trabalho pedagógico, das quais 4 (quatro) na escola, em atividades coletivas e 6 (seis) em local de livre escolha pelo docente.
II- Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 8 (oito) horas de trabalho pedagógico, das quais 4 (quatro) na escola, em atividades coletivas e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
III- Jornada Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 27 (vinte e sete) horas em atividades com alunos;
b) 13 (treze) horas de trabalho pedagógico, das quais 5 (cinco) na escola, em atividades coletivas e 8 (oito) em local de livre escolha pelo docente.
IV- Jornada Reduzida de Trabalho Docente, composta por:
a) 8 (oito) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 1 (uma) na escola, em atividades coletivas e 3 (três) em local de livre escolha pelo docente.
§ 1º- A hora de trabalho terá o valor de uma hora-aula, cuja unidade de tempo será fixada por regulamento, sendo que nunca poderá ser maior do que 50 (cinqüenta) minutos.
§ 2º- Fica assegurado ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.”
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Em decorrência do disposto no artigo 9º desta lei complementar, ficam os cargos e funções-atividades dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados nas faixas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único – Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º – Excepcionalmente, no processo de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.
Parágrafo único – A abertura do concurso de promoção, de que trata o “caput” deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá ser homologado até o dia 31 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, de de
2009.
José Serra
ANEXO I
a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº….., de…..de………….de 2009
Subanexo 1
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOCENTES
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
| DENOMINAÇÃO | TABELA | FAIXA | DENOMINAÇÃO |
TABELA |
FAIXA |
ESTRUTURA |
| PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I |
SQC-II |
1 |
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I |
SQC-II |
1 |
I |
| PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II |
SQC-II |
2 |
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II |
SQC-II |
1 |
II |
Subanexo 2
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
| DENOMINAÇÃO | TABELA | FAIXA | DENOMINAÇÃO |
TABELA |
FAIXA |
ESTRUTURA |
| DIRETOR DE ESCOLA |
SQC-II |
1 |
DIRETOR DE ESCOLA |
SQC-II |
1 |
I |
| SUPERVISOR DE ENSINO |
SQC-II |
2 |
SUPERVISOR DE ENSINO |
SQC-II |
1 |
II |
ANEXO II
a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº……, de…..de…………de 2009
Subanexo 1
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DA CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
| DENOMINAÇÃO | TABELA | FAIXA | DENOMINAÇÃO |
TABELA |
FAIXA |
| PROFESSOR II |
SQC-II |
1 |
PROFESSOR II |
SQC-II |
1 |
Subanexo 2
ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO
|
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
| DENOMINAÇÃO | TABELA | FAIXA | DENOMINAÇÃO |
TABELA |
FAIXA |
ESTRUTURA |
| ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
SQC-II |
1 |
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
SQC-II |
1 |
I |
| COORDENADOR PEDAGÓGICO |
SQC-II |
1 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
SQC-II |
1 |
I |
| DELEGADO DE ENSINO |
SQC-I |
2 |
DELEGADO DE ENSINO |
SQC-I |
1 |
II |
| ORIENTADOR EDUCACIONAL |
SQC-II |
1 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
SQC-II |
1 |
I |
ANEXO III
a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº , de de de 2009
Subanexo 1
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO
ESTRUTURA I
DIRETOR DE ESCOLA
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.648,77 |
1.731,21 |
1.817,77 |
1.908,66 |
2.004,09 |
|
2 |
2.060,96 |
2.164,01 |
2.272,21 |
2.385,82 |
2.505,11 |
|
3 |
2.473,16 |
2.596,81 |
2.726,65 |
2.862,99 |
3.006,14 |
|
4 |
2.885,35 |
3.029,61 |
3.181,10 |
3.340,15 |
3.507,16 |
|
5 |
3.297,54 |
3.462,42 |
3.635,54 |
3.817,31 |
4.008,18 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.236,58 |
1.298,41 |
1.363,33 |
1.431,49 |
1.503,07 |
|
2 |
1.545,72 |
1.623,01 |
1.704,16 |
1.789,37 |
1.878,83 |
|
3 |
1.854,87 |
1.947,61 |
2.044,99 |
2.147,24 |
2.254,60 |
|
4 |
2.164,01 |
2.272,21 |
2.385,82 |
2.505,11 |
2.630,37 |
|
5 |
2.473,16 |
2.596,81 |
2.726,65 |
2.862,99 |
3.006,14 |
ESTRUTURA II
SUPERVISOR DE ENSINO
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.812,26 |
1.902,88 |
1.998,02 |
2.097,92 |
2.202,82 |
|
2 |
2.265,33 |
2.378,59 |
2.497,52 |
2.622,40 |
2.753,52 |
|
3 |
2.718,39 |
2.854,31 |
2.997,03 |
3.146,88 |
3.304,22 |
|
4 |
3.171,46 |
3.330,03 |
3.496,53 |
3.671,36 |
3.854,93 |
|
5 |
3.624,52 |
3.805,75 |
3.996,04 |
4.195,84 |
4.405,63 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.359,20 |
1.427,16 |
1.498,51 |
1.573,44 |
1.652,11 |
|
2 |
1.699,00 |
1.783,95 |
1.873,14 |
1.966,80 |
2.065,14 |
|
3 |
2.038,79 |
2.140,73 |
2.247,77 |
2.360,16 |
2.478,17 |
|
4 |
2.378,59 |
2.497,52 |
2.622,40 |
2.753,52 |
2.891,20 |
|
5 |
2.718,39 |
2.854,31 |
2.997,03 |
3.146,88 |
3.304,22 |
Subanexo 2
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO – EM EXTINÇÃO
ESTRUTURA I
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO e ORIENTADOR EDUCACIONAL
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.363,13 |
1.431,29 |
1.502,85 |
1.577,99 |
1.656,89 |
|
2 |
1.703,91 |
1.789,11 |
1.878,56 |
1.972,49 |
2.071,12 |
|
3 |
2.044,70 |
2.146,93 |
2.254,28 |
2.366,99 |
2.485,34 |
|
4 |
2.385,48 |
2.504,75 |
2.629,99 |
2.761,49 |
2.899,56 |
|
5 |
2.726,26 |
2.862,57 |
3.005,70 |
3.155,99 |
3.313,79 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.022,35 |
1.073,46 |
1.127,14 |
1.183,50 |
1.242,67 |
|
2 |
1.277,93 |
1.341,83 |
1.408,92 |
1.479,37 |
1.553,34 |
|
3 |
1.533,52 |
1.610,20 |
1.690,71 |
1.775,24 |
1.864,00 |
|
4 |
1.789,11 |
1.878,56 |
1.972,49 |
2.071,12 |
2.174,67 |
|
5 |
2.044,70 |
2.146,93 |
2.254,28 |
2.366,99 |
2.485,34 |
ESTRUTURA II
DELEGADO DE ENSINO
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
2.255,14 |
2.367,89 |
2.486,29 |
2.610,60 |
2.741,13 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.691,35 |
1.775,92 |
1.864,71 |
1.957,95 |
2.055,85 |
Subanexo 3
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTE
ESTRUTURA I
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.309,17 |
1.374,63 |
1.443,36 |
1.515,53 |
1.591,31 |
|
2 |
1.636,47 |
1.718,29 |
1.804,20 |
1.894,41 |
1.989,14 |
|
3 |
1.963,76 |
2.061,95 |
2.165,05 |
2.273,30 |
2.386,96 |
|
4 |
2.291,05 |
2.405,61 |
2.525,89 |
2.652,18 |
2.784,79 |
|
5 |
2.618,35 |
2.749,26 |
2.886,73 |
3.031,06 |
3.182,62 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
981,88 |
1.030,97 |
1.082,52 |
1.136,65 |
1.193,48 |
|
2 |
1.227,35 |
1.288,72 |
1.353,15 |
1.420,81 |
1.491,85 |
|
3 |
1.472,82 |
1.546,46 |
1.623,78 |
1.704,97 |
1.790,22 |
|
4 |
1.718,29 |
1.804,20 |
1.894,41 |
1.989,14 |
2.088,59 |
|
5 |
1.963,76 |
2.061,95 |
2.165,05 |
2.273,30 |
2.386,96 |
TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
785,50 |
824,78 |
866,02 |
909,32 |
954,79 |
|
2 |
981,88 |
1.030,97 |
1.082,52 |
1.136,65 |
1.193,48 |
|
3 |
1.178,26 |
1.237,17 |
1.299,03 |
1.363,98 |
1.432,18 |
|
4 |
1.374,63 |
1.443,36 |
1.515,53 |
1.591,31 |
1.670,87 |
|
5 |
1.571,01 |
1.649,56 |
1.732,04 |
1.818,64 |
1.909,57 |
TABELA IV – 12 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
392,75 |
412,39 |
433,01 |
454,66 |
477,39 |
|
2 |
490,94 |
515,49 |
541,26 |
568,32 |
596,74 |
|
3 |
589,13 |
618,58 |
649,51 |
681,99 |
716,09 |
|
4 |
687,32 |
721,68 |
757,77 |
795,65 |
835,44 |
|
5 |
785,50 |
824,78 |
866,02 |
909,32 |
954,79 |
ESTRUTURA II
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.515,53 |
1.591,31 |
1.670,87 |
1.754,42 |
1.842,14 |
|
2 |
1.894,41 |
1.989,14 |
2.088,59 |
2.193,02 |
2.302,67 |
|
3 |
2.273,30 |
2.386,96 |
2.506,31 |
2.631,63 |
2.763,21 |
|
4 |
2.652,18 |
2.784,79 |
2.924,03 |
3.070,23 |
3.223,74 |
|
5 |
3.031,06 |
3.182,62 |
3.341,75 |
3.508,83 |
3.684,28 |
TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.136,65 |
1.193,48 |
1.253,16 |
1.315,81 |
1.381,60 |
|
2 |
1.420,81 |
1.491,85 |
1.566,44 |
1.644,77 |
1.727,00 |
|
3 |
1.704,97 |
1.790,22 |
1.879,73 |
1.973,72 |
2.072,41 |
|
4 |
1.989,14 |
2.088,59 |
2.193,02 |
2.302,67 |
2.417,81 |
|
5 |
2.273,30 |
2.386,96 |
2.506,31 |
2.631,63 |
2.763,21 |
TABELA III – 24 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
909,32 |
954,79 |
1.002,52 |
1.052,65 |
1.105,28 |
|
2 |
1.136,65 |
1.193,48 |
1.253,16 |
1.315,81 |
1.381,60 |
|
3 |
1.363,98 |
1.432,18 |
1.503,79 |
1.578,98 |
1.657,92 |
|
4 |
1.591,31 |
1.670,87 |
1.754,42 |
1.842,14 |
1.934,25 |
|
5 |
1.818,64 |
1.909,57 |
2.005,05 |
2.105,30 |
2.210,57 |
TABELA IV 12 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
454,66 |
477,39 |
501,26 |
526,33 |
552,64 |
|
2 |
568,32 |
596,74 |
626,58 |
657,91 |
690,80 |
|
3 |
681,99 |
716,09 |
751,89 |
789,49 |
828,96 |
|
4 |
795,65 |
835,44 |
877,21 |
921,07 |
967,12 |
|
5 |
909,32 |
954,79 |
1.002,52 |
1.052,65 |
1.105,28 |
Subanexo 4
ESCALA DE VENCIMENTOS – CLASSE DOCENTES EM EXTINÇÃO
PROFESSOR II
TABELA I – 30 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
1.045,08 |
1.097,33 |
1.152,20 |
1.209,81 |
1.270,30 |
|
2 |
1.306,35 |
1.371,67 |
1.440,25 |
1.512,26 |
1.587,88 |
|
3 |
1.567,62 |
1.646,00 |
1.728,30 |
1.814,72 |
1.905,45 |
|
4 |
1.828,89 |
1.920,33 |
2.016,35 |
2.117,17 |
2.223,03 |
|
5 |
2.090,16 |
2.194,67 |
2.304,40 |
2.419,62 |
2.540,60 |
TABELA II – 24 HORAS SEMANAIS
|
FAIXA/NÍVEL |
I |
II |
III |
IV |
V |
|
1 |
836,06 |
877,87 |
921,76 |
967,85 |
1.016,24 |
|
2 |
1.045,08 |
1.097,33 |
1.152,20 |
1.209,81 |
1.270,30 |
|
3 |
1.254,10 |
1.316,80 |
1.382,64 |
1.451,77 |
1.524,36 |
|
4 |
1.463,11 |
1.536,27 |
1.613,08 |
1.693,74 |
1.778,42 |
|
5 |
1.672,13 |
1.755,73 |
1.843,52 |
1.935,70 |
2.032,48 |
Na madrugada de 21 de outubro de 2009, depois de um dia agitado na Assembleia Legislativa do Estado, em que diversos grupos sindicais de professores, diretores e supervisores de ensino lotaram o auditório do plenário, o Projeto de Lei Complementar nº 29 de que trata este artigo foi aprovado, SEM NENHUMA EMENDA.
Por que às 3 horas da manhã? Porque os deputados da situação ficaram com medo de votar o projeto diante da plateia e esperaram até que a Assembleia fosse esvaziada.
Tiveram até que buscar um deputado em sua casa, para que comparecesse ao plenário e garantisse os 48 votos necessários.
Foram 21 votos contra.
O que passou, passou e agora é lei, mas, se a pressão tivesse sido maior e por mais tempo, talvez a História tivesse sido diferente…
lamentável tal situação, infelizmente a educação só vai mudar de rumo, quando os pais de alunos, alunos, educadore, dizer Basta definitivo a esse governo que tanto atua de forma negativa na esfera educacional estadual,quem sabe tuda essa situação possa mudar no futuro!
abraços a todos
O governo do Estado fez de tudo para tentar desmobilizar os professores para que não acompanhassem a votação do Projeto de Lei Complementar 29/2009 na Assembleia Legislativa de São Paulo nesta terça-feira, 20. A truculência do governador José Serra começou na véspera. Ele interferiu diretamente na administração do Ginásio Mauro Pinheiro, determinando a proibição do local para que a APEOESP realizasse a reunião do Conselho Estadual de Representantes. O sindicato não se curvou. O CER aconteceu num dos bolsões de estacionamento da Assembleia Legislativa. Mesmo sob o sol forte, centenas de conselheiros compareceram e deliberaram a continuidade da luta.
A truculência continuou. O presidente do Legislativo paulista, Barros Munhoz (PSDB), determinou que a Polícia Militar cercasse o prédio da Assembleia, impedindo a entrada da maioria dos professores para acompanhar a votação no Plenário e no Auditório Franco Montoro, por telão. A tropa de choque chegou a postar-se na frente de uma das entradas, onde se concentrava a maioria dos professores. Os professores mais uma vez não se curvaram.
Os dois fatos só têm precedentes na ditadura militar, quando os trogloditas de plantão proibiam qualquer manifestação da sociedade civil organizada. Deputados de oposição protestaram em plenário contra o uso da Polícia Militar. Para Roberto Felício (PT), não havia a necessidade do aparato militar. “A manifestação é veemente, mas pacífica”. Carlos Giannazi (PSOL), afirmou que o uso da tropa de choque para intimidar os professores “não combina com a democracia desta Casa. É uma atitude que lembra os tempos da ditadura militar”. Antônio Mentor (PT) também repudiou o uso da força. “Repudio a forma como estão sendo tratados os professores, recebidos nas portas da Assembleia Legislativa pela tropa de choque”.
A CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) encaminhou uma moção de repúdio ao governador José Serra.
PLC é aprovado na madrugada
Por 48 votos favoráveis e 21 contrários, os deputados aprovaram, às 3h30 da madrugada de hoje, 21, o Projeto de Lei Complementar 29/2009 (segue anexo com o voto de cada deputado). As bancadas do PT, do PSOL, e do PCdoB votaram contrariamente à propositura, além do Major Olímpio Gomes (PDT). A apreciação das 25 emendas apresentadas seriam votadas na sessão ordinária desta quarta-feira.
A votação não foi tranquila, contudo. Houve, inclusive, declaração pública do deputado Roque Barbieri (PTB) de que não se sentia à vontade para votar o PLC 29, pois o projeto tinha inúmeros problemas, entre os quais a não inclusão dos aposentados. A certa altura da votação, já no início da madrugada, a base governista entrou em desespero, pois contava com apenas 47 votos, quando eram necessários 48 votos para aprovar o projeto. Os parlamentares fizeram uma manobra regimental, para que o presidente da Casa, Barros Munhoz, pudesse votar no roteiro de votação. Na votação do projeto, propriamente dita, isto não foi necessário pois, ao que tudo indica, o governo mandou buscar em casa o deputado Said Mourad.
Além de ser discriminatório, pois beneficia “até 20%” dos professores, excluindo 80% da categoria que não terão qualquer tipo de reajuste, o PLC 29 é inconstitucional, pois atenta contra a isonomia salarial. Professores com igual formação, mesma jornada de trabalho, cumprindo as mesmas funções, na mesma escola, poderão ter salários diferenciados.
O projeto também fere a Lei Complementar 836/97 (Plano de Carreira) que, em seu artigo 25, criou a comissão paritária, na qual qualquer assunto relativos à carreira do Magistério – sobretudo as referentes à evolução funcional – teriam que ser discutidas previamente.
Pior, é que o PLC 29 altera o Plano de Carreira em vigor sem corrigir suas graves distorções, entre elas a existência de gratificações (GAM e GG) e a brutal queda do poder aquisitivo dos salários dos professores.
Com a aprovação do PLC 29, a APEOESP tomará as providências judiciais cabíveis.
IMAGENS DA LUTA DOS PROFESSORES CONTRA O PLC 29
VOTAÇÃO DO PLC 29/2009 NA ASSEMBLEIA
Estes deputados votaram SIM ao PLC 29 e contra os professores
DEMEdmir Chedid
Estevam Galvão
João Barbosa de Carvalho
Milton Leite Filho
PDT
José Bittencourt
Rogério Nogueira
PMDB
Baleia Rossi
Jorge Caruso
Uebe Rezeck
Vanessa Damo
PP
Mozart Russomano
PPS
Alex Manente
Davi Zaia
Roberto Morais
Vitor Sapienza
PRB
Gilmaci Santos
Otoniel Lima
PSB
Ed Thomas
Jonas Donizette
Luciano Batista
Marco Porta
Vinícius Camarinha
PSC
Said Mourad
PSDB
Analice Fernandes
Bruno Covas
Cassio Navarro
Celino Cardoso
Celso Giglio
Fernando Capez
Geraldo Vinholi
Hélio Nishimoto
José Augusto
João Caramez
Maria Lucia Amary
Mauro Bragato
Milton Flávio
Paulo Barbosa
Pedro Tobias
Roberto Massafera
Rodolfo Costa Silva
Samuel Moreira
Vaz de Lima
PTB
Campos Machado
Roque Barbieri
Waldir Agnello
PV
Camilo Gava
Edson Giriboni
Reinaldo Alguz
Estes deputados votaram com os professoresPCdoB
Pedro Antonio Bigardi
PDT
Olímpio Gomes
PSOL
Carlos Giannazi
Raul Marcelo
PT
Adriano Diogo
Ana Perugini
Antônio Mentor
Beth Sahão
Carlinhos Almeida
Donisete Braga
Enio Tatto
Fausto Figueira
José Cândido
José Zico Prado
Marcos Martins
Maria Lúcia Prandi
Roberto Felício
Rui Falcão
Simão Pedro
Vanderlei Siraque
Vicente Cândido