Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação or Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por professores da rede pública de ensino, ocupantes de função-atividade alegando, em síntese, que todos estavam em exercício na rede no dia 02/06/2007, quando da promulgação da Lei Complementar nº 1.010/2007, que instituiu a São Paulo SPPREV e que, portanto, estavam enquadrados na Categoria F. No entanto, em virtude de atribuição de aulas, foram induzidos a solicitar sua dispensa para que, em seguida, fossem recontratados, perdendo, então a caracterização de Categoria F para serem enquadrados como Categoria L. Pretendem, pois, sejam enquadrados na Categoria F, aplicando-se-lhes a disposição contida no § 2º do artigo 2º e arts. 43 e 44, todos da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como o art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009. Deferida a antecipação de tutela (fls. 672). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 678/688) pugnando pela improcedência da demanda e alegando, em síntese, que os autores eram professores de educação básica I por ocasião da vigência da Lei Complementar nº 1.010/2007, mas após pediram o cancelamento desse vínculo para exercer as funções de professor de educação básica II (PEB II). Houve réplica (fls. 693/695). A ré requereu a juntada de documentos para corroborar a tese defendida na contestação (fls. 708/931). Após, deu-se vista à parte autora. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, convém mencionar que a Lei nº 1.010, de 1º/06/2007, que dispôs sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM), assim estabeleceu em seu artigo 2º: Artigo 2º – São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II – os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. (…) § 2º – Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (…) Sendo assim, os servidores contratados pela Lei nº 500/74 até o advento da referida lei estão inseridos no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. No entanto, os que se vincularam à Administração Pública após a vigência da lei enquadram-se no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, atualmente o Quadro do Magistério organiza-se por categorias distintas, cuja composição se dá por servidores por servidores permanentes (os efetivos e os de Categoria F segurados pelo SPPREV, e os temporários, sendo que até o final do ano letivo de 2.011 existem 2 (duas) Categorias de servidores temporários, os da Categoria L (ainda admitidos nos termos da Lei nº 500/74) e os da Categoria O (contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009), ambos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). A Lei Complementar nº 1.010/2007 estabeleceu, também, a garantia contra a dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério admitidos pela Lei nº 500/74 até sua publicação, conforme os dispositivos a seguir: Artigo 43 – Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 – Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Pois bem. No caso em exame, toda a fundamentação gira em torno da dispensa dos autores e posterior recontratação, com enquadramento na Categoria L. Ora, a dispensa dos autores ocorreu porque os autores assumiram aulas como PEB II. O “entendimento” da Administração beira à má fé. A Lei Complementar nº 1.010/2007 garante àqueles que foram admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, até a data da publicação da lei, regime próprio de previdência, vedada a dispensa imotivada dos docentes admitidos na forma da Lei n. 500/1974 até a publicação da Lei 1010/2007 , além de se garantir a esses docentes carga horária específica, na forma do art. 1º das disposições transitórias da LC 1093/2009. Tudo isso a ré pretende ignorar com base em alegado “pedido de dispensa”, que teria excluído os autores dessa especial categoria de servidores protegidos pela Lei n. 1010/2007. Ledo engano. Os autores sempre estiveram protegidos pela Lei nº 1.010/2007 e nunca romperam o vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, desde a primeira contratação. As dispensas a pedido sempre ocorreram para possibilitar o exercício de outra função, sem quebra na continuidade, sem ruptura de vínculo. As argumentações da ré não são suficientes para afastar o direito dos autores. Ademais, como bem lançado pela MM. Juíza na decisão que concedeu a tutela pleiteada pelos autores (fls. 672): (…) a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei nº 500/74 é própria do regime, de modo que, prevendo a referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC nº 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAS por pessoas concursadas. Sendo assim, impõe-se o enquadramento dos autores como “Categoria F”, reconhecidos os demais direitos postulados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer que aos autores se aplica o contido no § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como as disposições dos artigos 43 e 44 da LC 1.010/2007 e ainda as disposições do art. 1º das disposições transitórias da LC 1.093/2009, garantindo-se, com isso, todos os direitos previstos em lei e não apenas os decorrentes da questão previdenciária. Concedo o prazo de 10 dias para a ré comprovar o integral cumprimento da antecipação da tutela, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a trinta dias. Em face do ônus da sucumbência, condeno a a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Desnecessária a expedição de ofício, por enquanto (fl. 944). P.R.I. 22/11/2011 Conclusos para Sentença Dr. Jayme Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jayme Martins de Oliveira Neto 10/02/2012 Sentença Registrada 10/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão 10/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública 09/02/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por professores da rede pública de ensino, ocupantes de função-atividade alegando, em síntese, que todos estavam em exercício na rede no dia 02/06/2007, quando da promulgação da Lei Complementar nº 1.010/2007, que instituiu a São Paulo SPPREV e que, portanto, estavam enquadrados na Categoria F. No entanto, em virtude de atribuição de aulas, foram induzidos a solicitar sua dispensa para que, em seguida, fossem recontratados, perdendo, então a caracterização de Categoria F para serem enquadrados como Categoria L. Pretendem, pois, sejam enquadrados na Categoria F, aplicando-se-lhes a disposição contida no § 2º do artigo 2º e arts. 43 e 44, todos da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como o art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009. Deferida a antecipação de tutela (fls. 672). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 678/688) pugnando pela improcedência da demanda e alegando, em síntese, que os autores eram professores de educação básica I por ocasião da vigência da Lei Complementar nº 1.010/2007, mas após pediram o cancelamento desse vínculo para exercer as funções de professor de educação básica II (PEB II). Houve réplica (fls. 693/695). A ré requereu a juntada de documentos para corroborar a tese defendida na contestação (fls. 708/931). Após, deu-se vista à parte autora. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, convém mencionar que a Lei nº 1.010, de 1º/06/2007, que dispôs sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM), assim estabeleceu em seu artigo 2º: Artigo 2º – São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II – os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. (…) § 2º – Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (…) Sendo assim, os servidores contratados pela Lei nº 500/74 até o advento da referida lei estão inseridos no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. No entanto, os que se vincularam à Administração Pública após a vigência da lei enquadram-se no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, atualmente o Quadro do Magistério organiza-se por categorias distintas, cuja composição se dá por servidores por servidores permanentes (os efetivos e os de Categoria F segurados pelo SPPREV, e os temporários, sendo que até o final do ano letivo de 2.011 existem 2 (duas) Categorias de servidores temporários, os da Categoria L (ainda admitidos nos termos da Lei nº 500/74) e os da Categoria O (contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009), ambos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). A Lei Complementar nº 1.010/2007 estabeleceu, também, a garantia contra a dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério admitidos pela Lei nº 500/74 até sua publicação, conforme os dispositivos a seguir: Artigo 43 – Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 – Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Pois bem. No caso em exame, toda a fundamentação gira em torno da dispensa dos autores e posterior recontratação, com enquadramento na Categoria L. Ora, a dispensa dos autores ocorreu porque os autores assumiram aulas como PEB II. O “entendimento” da Administração beira à má fé. A Lei Complementar nº 1.010/2007 garante àqueles que foram admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, até a data da publicação da lei, regime próprio de previdência, vedada a dispensa imotivada dos docentes admitidos na forma da Lei n. 500/1974 até a publicação da Lei 1010/2007 , além de se garantir a esses docentes carga horária específica, na forma do art. 1º das disposições transitórias da LC 1093/2009. Tudo isso a ré pretende ignorar com base em alegado “pedido de dispensa”, que teria excluído os autores dessa especial categoria de servidores protegidos pela Lei n. 1010/2007. Ledo engano. Os autores sempre estiveram protegidos pela Lei nº 1.010/2007 e nunca romperam o vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, desde a primeira contratação. As dispensas a pedido sempre ocorreram para possibilitar o exercício de outra função, sem quebra na continuidade, sem ruptura de vínculo. As argumentações da ré não são suficientes para afastar o direito dos autores. Ademais, como bem lançado pela MM. Juíza na decisão que concedeu a tutela pleiteada pelos autores (fls. 672): (…) a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei nº 500/74 é própria do regime, de modo que, prevendo a referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC nº 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAS por pessoas concursadas. Sendo assim, impõe-se o enquadramento dos autores como “Categoria F”, reconhecidos os demais direitos postulados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer que aos autores se aplica o contido no § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como as disposições dos artigos 43 e 44 da LC 1.010/2007 e ainda as disposições do art. 1º das disposições transitórias da LC 1.093/2009, garantindo-se, com isso, todos os direitos previstos em lei e não apenas os decorrentes da questão previdenciária. Concedo o prazo de 10 dias para a ré comprovar o integral cumprimento da antecipação da tutela, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a trinta dias. Em face do ônus da sucumbência, condeno a a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Desnecessária a expedição de ofício, por enquanto (fl. 944). P.R.I. 22/11/2011 Conclusos para Sentença Dr. Jayme Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jayme Martins de Oliveira Neto 14/09/2011 Conclusos para Decisão 14/09/2011 Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão – Genérica 31/05/2011 Petição e Documento(s) Juntado 12/04/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2011 Data da Disponibilização: 12/04/2011 Data da Publicação: 13/04/2011 Número do Diário: 931 Página: 770/773 12/04/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2011 Data da Disponibilização: 12/04/2011 Data da Publicação: 13/04/2011 Número do Diário: 931 Página: 770/773 11/04/2011 Remetido ao DJE Relação: 0100/2011 Teor do ato: Publique-se a decisão de fl. 940, observado o prazo comum às partes. Após, por ocasião do saneador ou da sentença será examinada a petição de fls. 942 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 11/04/2011 Remetido ao DJE Relação: 0100/2011 Teor do ato: Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 11/03/2011 Decisão Proferida Publique-se a decisão de fl. 940, observado o prazo comum às partes. Após, por ocasião do saneador ou da sentença será examinada a petição de fls. 942 e seguintes. Intime-se. 01/03/2011 Petição e Documento(s) Juntado 28/02/2011 Despacho Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. 07/12/2010 Juntada de Petição de tipo 26/11/2010 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública 28/10/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO 27/10/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2010 Data da Disponibilização: 27/10/2010 Data da Publicação: 28/10/2010 Número do Diário: 823 Página: 917/923 26/10/2010 Remetido ao DJE Relação: 0282/2010 Teor do ato: Fls.708/931: dê-se ciência aos autores dos documentos juntados pelo réu. Após, tornem cls. Int. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 13/08/2010 Despacho Fls.708/931: dê-se ciência aos autores dos documentos juntados pelo réu. Após, tornem cls. Int. 28/05/2010 Petição e Documento(s) Juntado 28/05/2010 Réplica Juntada 07/05/2010 Recebidos os Autos do Advogado 13/04/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 08/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0078/2010 Data da Disponibilização: 08/04/2010 Data da Publicação: 09/04/2010 Número do Diário: 688 Página: 917/919 07/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0078/2010 Teor do ato: À réplica. Após, voltem conclusos. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 24/03/2010 Despacho À réplica. Após, voltem conclusos. 15/03/2010 Contestação Juntada 01/03/2010 Mandado Juntado 10/02/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2010/004077-3 Situação: Emitido em 10/02/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública 05/02/2010 Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1) Defiro aos autores os benefícios da assistência jurídica gratuita; anote-se. 2) O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais. Com efeito, a verossimilhança das alegações decorre da relevância dos motivos do pedido inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que os requerentes já eram servidores contratados pela Lei n.° 500/74 quando da entrada em vigor da Lei Complementar n.° 1010/07. Ademais, a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei n.º 500/1974 é própria do regime, de modo que, prevendo referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC n.º 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a Administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAs por pessoas concursadas. Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento a ser deferido, já que a Fazenda Pública poderá cobrar eventuais valores dos autores em caso de improcedência da demanda. Assim, parecendo ser essa a hipótese dos autores, e diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ante a possibilidade de comprometimento dos vencimentos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para deferir aos requerentes a possibilidade de continuarem contribuindo para o regime próprio de previdência do servidor (SPPREV), nos termos requeridos na petição inicial. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. 05/02/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças dinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por professores da rede pública de ensino, ocupantes de função-atividade alegando, em síntese, que todos estavam em exercício na rede no dia 02/06/2007, quando da promulgação da Lei Complementar nº 1.010/2007, que instituiu a São Paulo SPPREV e que, portanto, estavam enquadrados na Categoria F. No entanto, em virtude de atribuição de aulas, foram induzidos a solicitar sua dispensa para que, em seguida, fossem recontratados, perdendo, então a caracterização de Categoria F para serem enquadrados como Categoria L. Pretendem, pois, sejam enquadrados na Categoria F, aplicando-se-lhes a disposição contida no § 2º do artigo 2º e arts. 43 e 44, todos da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como o art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009. Deferida a antecipação de tutela (fls. 672). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 678/688) pugnando pela improcedência da demanda e alegando, em síntese, que os autores eram professores de educação básica I por ocasião da vigência da Lei Complementar nº 1.010/2007, mas após pediram o cancelamento desse vínculo para exercer as funções de professor de educação básica II (PEB II). Houve réplica (fls. 693/695). A ré requereu a juntada de documentos para corroborar a tese defendida na contestação (fls. 708/931). Após, deu-se vista à parte autora. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, convém mencionar que a Lei nº 1.010, de 1º/06/2007, que dispôs sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM), assim estabeleceu em seu artigo 2º: Artigo 2º – São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II – os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. (…) § 2º – Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (…) Sendo assim, os servidores contratados pela Lei nº 500/74 até o advento da referida lei estão inseridos no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. No entanto, os que se vincularam à Administração Pública após a vigência da lei enquadram-se no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, atualmente o Quadro do Magistério organiza-se por categorias distintas, cuja composição se dá por servidores por servidores permanentes (os efetivos e os de Categoria F segurados pelo SPPREV, e os temporários, sendo que até o final do ano letivo de 2.011 existem 2 (duas) Categorias de servidores temporários, os da Categoria L (ainda admitidos nos termos da Lei nº 500/74) e os da Categoria O (contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009), ambos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). A Lei Complementar nº 1.010/2007 estabeleceu, também, a garantia contra a dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério admitidos pela Lei nº 500/74 até sua publicação, conforme os dispositivos a seguir: Artigo 43 – Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 – Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Pois bem. No caso em exame, toda a fundamentação gira em torno da dispensa dos autores e posterior recontratação, com enquadramento na Categoria L. Ora, a dispensa dos autores ocorreu porque os autores assumiram aulas como PEB II. O “entendimento” da Administração beira à má fé. A Lei Complementar nº 1.010/2007 garante àqueles que foram admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, até a data da publicação da lei, regime próprio de previdência, vedada a dispensa imotivada dos docentes admitidos na forma da Lei n. 500/1974 até a publicação da Lei 1010/2007 , além de se garantir a esses docentes carga horária específica, na forma do art. 1º das disposições transitórias da LC 1093/2009. Tudo isso a ré pretende ignorar com base em alegado “pedido de dispensa”, que teria excluído os autores dessa especial categoria de servidores protegidos pela Lei n. 1010/2007. Ledo engano. Os autores sempre estiveram protegidos pela Lei nº 1.010/2007 e nunca romperam o vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, desde a primeira contratação. As dispensas a pedido sempre ocorreram para possibilitar o exercício de outra função, sem quebra na continuidade, sem ruptura de vínculo. As argumentações da ré não são suficientes para afastar o direito dos autores. Ademais, como bem lançado pela MM. Juíza na decisão que concedeu a tutela pleiteada pelos autores (fls. 672): (…) a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei nº 500/74 é própria do regime, de modo que, prevendo a referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC nº 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAS por pessoas concursadas. Sendo assim, impõe-se o enquadramento dos autores como “Categoria F”, reconhecidos os demais direitos postulados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer que aos autores se aplica o contido no § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como as disposições dos artigos 43 e 44 da LC 1.010/2007 e ainda as disposições do art. 1º das disposições transitórias da LC 1.093/2009, garantindo-se, com isso, todos os direitos previstos em lei e não apenas os decorrentes da questão previdenciária. Concedo o prazo de 10 dias para a ré comprovar o integral cumprimento da antecipação da tutela, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a trinta dias. Em face do ônus da sucumbência, condeno a a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Desnecessária a expedição de ofício, por enquanto (fl. 944). P.R.I. 22/11/2011 Conclusos para Sentença Dr. Jayme Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jayme Martins de Oliveira Neto 10/02/2012 Sentença Registrada 10/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão 10/02/2012 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública 09/02/2012 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa Vistos. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por professores da rede pública de ensino, ocupantes de função-atividade alegando, em síntese, que todos estavam em exercício na rede no dia 02/06/2007, quando da promulgação da Lei Complementar nº 1.010/2007, que instituiu a São Paulo SPPREV e que, portanto, estavam enquadrados na Categoria F. No entanto, em virtude de atribuição de aulas, foram induzidos a solicitar sua dispensa para que, em seguida, fossem recontratados, perdendo, então a caracterização de Categoria F para serem enquadrados como Categoria L. Pretendem, pois, sejam enquadrados na Categoria F, aplicando-se-lhes a disposição contida no § 2º do artigo 2º e arts. 43 e 44, todos da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como o art. 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009. Deferida a antecipação de tutela (fls. 672). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 678/688) pugnando pela improcedência da demanda e alegando, em síntese, que os autores eram professores de educação básica I por ocasião da vigência da Lei Complementar nº 1.010/2007, mas após pediram o cancelamento desse vínculo para exercer as funções de professor de educação básica II (PEB II). Houve réplica (fls. 693/695). A ré requereu a juntada de documentos para corroborar a tese defendida na contestação (fls. 708/931). Após, deu-se vista à parte autora. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. De início, convém mencionar que a Lei nº 1.010, de 1º/06/2007, que dispôs sobre a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, entidade gestora do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo (RPPM), assim estabeleceu em seu artigo 2º: Artigo 2º – São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV: I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes; II – os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal. (…) § 2º – Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. (…) Sendo assim, os servidores contratados pela Lei nº 500/74 até o advento da referida lei estão inseridos no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. No entanto, os que se vincularam à Administração Pública após a vigência da lei enquadram-se no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, atualmente o Quadro do Magistério organiza-se por categorias distintas, cuja composição se dá por servidores por servidores permanentes (os efetivos e os de Categoria F segurados pelo SPPREV, e os temporários, sendo que até o final do ano letivo de 2.011 existem 2 (duas) Categorias de servidores temporários, os da Categoria L (ainda admitidos nos termos da Lei nº 500/74) e os da Categoria O (contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009), ambos segurados pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). A Lei Complementar nº 1.010/2007 estabeleceu, também, a garantia contra a dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério admitidos pela Lei nº 500/74 até sua publicação, conforme os dispositivos a seguir: Artigo 43 – Fica suprimida a possibilidade de dispensa imotivada, pelo Estado, dos docentes do magistério público estadual, admitidos até a publicação desta lei, com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Artigo 44 – Em conseqüência do disposto no artigo 43, fica excluída a aplicabilidade aos docentes do magistério público estadual da hipótese de dispensa prevista no inciso III do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974. Pois bem. No caso em exame, toda a fundamentação gira em torno da dispensa dos autores e posterior recontratação, com enquadramento na Categoria L. Ora, a dispensa dos autores ocorreu porque os autores assumiram aulas como PEB II. O “entendimento” da Administração beira à má fé. A Lei Complementar nº 1.010/2007 garante àqueles que foram admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, até a data da publicação da lei, regime próprio de previdência, vedada a dispensa imotivada dos docentes admitidos na forma da Lei n. 500/1974 até a publicação da Lei 1010/2007 , além de se garantir a esses docentes carga horária específica, na forma do art. 1º das disposições transitórias da LC 1093/2009. Tudo isso a ré pretende ignorar com base em alegado “pedido de dispensa”, que teria excluído os autores dessa especial categoria de servidores protegidos pela Lei n. 1010/2007. Ledo engano. Os autores sempre estiveram protegidos pela Lei nº 1.010/2007 e nunca romperam o vínculo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, desde a primeira contratação. As dispensas a pedido sempre ocorreram para possibilitar o exercício de outra função, sem quebra na continuidade, sem ruptura de vínculo. As argumentações da ré não são suficientes para afastar o direito dos autores. Ademais, como bem lançado pela MM. Juíza na decisão que concedeu a tutela pleiteada pelos autores (fls. 672): (…) a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei nº 500/74 é própria do regime, de modo que, prevendo a referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC nº 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAS por pessoas concursadas. Sendo assim, impõe-se o enquadramento dos autores como “Categoria F”, reconhecidos os demais direitos postulados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para reconhecer que aos autores se aplica o contido no § 2º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007, bem como as disposições dos artigos 43 e 44 da LC 1.010/2007 e ainda as disposições do art. 1º das disposições transitórias da LC 1.093/2009, garantindo-se, com isso, todos os direitos previstos em lei e não apenas os decorrentes da questão previdenciária. Concedo o prazo de 10 dias para a ré comprovar o integral cumprimento da antecipação da tutela, sob pena de multa diária fixada em R$1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a trinta dias. Em face do ônus da sucumbência, condeno a a ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Desnecessária a expedição de ofício, por enquanto (fl. 944). P.R.I. 22/11/2011 Conclusos para Sentença Dr. Jayme Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Jayme Martins de Oliveira Neto 14/09/2011 Conclusos para Decisão 14/09/2011 Certidão de Objeto e Pé Expedida Certidão – Genérica 31/05/2011 Petição e Documento(s) Juntado 12/04/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2011 Data da Disponibilização: 12/04/2011 Data da Publicação: 13/04/2011 Número do Diário: 931 Página: 770/773 12/04/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2011 Data da Disponibilização: 12/04/2011 Data da Publicação: 13/04/2011 Número do Diário: 931 Página: 770/773 11/04/2011 Remetido ao DJE Relação: 0100/2011 Teor do ato: Publique-se a decisão de fl. 940, observado o prazo comum às partes. Após, por ocasião do saneador ou da sentença será examinada a petição de fls. 942 e seguintes. Intime-se. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 11/04/2011 Remetido ao DJE Relação: 0100/2011 Teor do ato: Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 11/03/2011 Decisão Proferida Publique-se a decisão de fl. 940, observado o prazo comum às partes. Após, por ocasião do saneador ou da sentença será examinada a petição de fls. 942 e seguintes. Intime-se. 01/03/2011 Petição e Documento(s) Juntado 28/02/2011 Despacho Especifiquem provas em 5 (cinco) dias ou digam se concordam com o julgamento antecipado. Após, voltem conclusos. Intimem-se. 07/12/2010 Juntada de Petição de tipo 26/11/2010 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública 28/10/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO 27/10/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0282/2010 Data da Disponibilização: 27/10/2010 Data da Publicação: 28/10/2010 Número do Diário: 823 Página: 917/923 26/10/2010 Remetido ao DJE Relação: 0282/2010 Teor do ato: Fls.708/931: dê-se ciência aos autores dos documentos juntados pelo réu. Após, tornem cls. Int. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 13/08/2010 Despacho Fls.708/931: dê-se ciência aos autores dos documentos juntados pelo réu. Após, tornem cls. Int. 28/05/2010 Petição e Documento(s) Juntado 28/05/2010 Réplica Juntada 07/05/2010 Recebidos os Autos do Advogado 13/04/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor 08/04/2010 Certidão de Publicação Expedida Relação :0078/2010 Data da Disponibilização: 08/04/2010 Data da Publicação: 09/04/2010 Número do Diário: 688 Página: 917/919 07/04/2010 Remetido ao DJE Relação: 0078/2010 Teor do ato: À réplica. Após, voltem conclusos. Advogados(s): MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP) 24/03/2010 Despacho À réplica. Após, voltem conclusos. 15/03/2010 Contestação Juntada 01/03/2010 Mandado Juntado 10/02/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado nº: 053.2010/004077-3 Situação: Emitido em 10/02/2010 Local: Cartório da 13ª Vara de Fazenda Pública 05/02/2010 Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1) Defiro aos autores os benefícios da assistência jurídica gratuita; anote-se. 2) O pedido de tutela antecipada comporta acolhimento, uma vez que se encontram presentes os requisitos legais. Com efeito, a verossimilhança das alegações decorre da relevância dos motivos do pedido inicial, bem como dos documentos acostados aos autos, que evidenciam que os requerentes já eram servidores contratados pela Lei n.° 500/74 quando da entrada em vigor da Lei Complementar n.° 1010/07. Ademais, a demissão e a readmissão dos servidores admitidos pelas regras da Lei n.º 500/1974 é própria do regime, de modo que, prevendo referida lei a possibilidade de dispensa, não pode o servidor restar prejudicado quando de sua classificação nas categorias “F” e “L”. E, nos termos dos artigos 43 e 44, da LC n.º 1.010/2007, o professor, mesmo que não esteja lecionando em um determinado período, mantém o vínculo com a Administração, embora não esteja a receber remuneração, ao menos enquanto o Estado não preencher as vagas de Professores ocupadas pelos OFAs por pessoas concursadas. Não se argumente, ainda, sobre a irreversibilidade do provimento a ser deferido, já que a Fazenda Pública poderá cobrar eventuais valores dos autores em caso de improcedência da demanda. Assim, parecendo ser essa a hipótese dos autores, e diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ante a possibilidade de comprometimento dos vencimentos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para deferir aos requerentes a possibilidade de continuarem contribuindo para o regime próprio de previdência do servidor (SPPREV), nos termos requeridos na petição inicial. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. 05/02/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor) Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
VITÓRIA – DE VOLTA À CATEGORIA F
11 fevereiro 2012 por Sebastião Miguel
Olá,quem era F e foi obrigado passar para L e entrou com processo pelo sindicato ou particular voltou a ser F ( Lei 500/74 nat. permanente)…. ou fica como está, hoje como categoria O….é isso… obrigada
Olá, é só para quem entrou com processo ou todos serão beneficiados… Obrigada Claudia
Somente quem entrou com processo???
Não entendi, todos L virarão F, ou seja, não serão mais categoria O?
Obrigada
Olá pessoal! Eu me enquadro na seguinte situação Categoria F como PEB1 pedi dispensa fiquei PEB2 categoria O, estou com ação na justiça porem já perdi duas vezes. Está senteça acima pelo Juiz é apenas para um grupo de professores (tipo: João, carla Pedro.)ou é para todos que já estavam com açoes na justiça.
Júnior, bom dia esta ação é de um grupo de 20 professores inclusive eu estou neste grupo.
Não, Maria Isabel. Para se tornar F é preciso entrar com ação. Esta ação em especial pertence a mim e mais 19 professores que entramos em 2010 com a ação. Agora foi julgada procedente. Vale dizer que temos que brigar na justiça.
Sim, Crika. Apenas para quem está neste processo,ou seja, 20 professores.
Apenas quem faz parte desse processo específico – cada processo é julgado por uma vara na fazenda pública – este é da 13ª vara.
Cada ação é julgada e vale a convicção do juiz e a petição do advogado. Entrei com essa ação em 2010 – nela está 20 professores e todos voltaram a ser F.
Achei interessante publicar essa decisão, porque muitos professores adoram dizer que não adianta entrar com ação pela Apeoesp e pagam absurdo para advogados particulares e perdem. Entrei em 2010 com um grupo de 19 professores e durou dois anos. Graças a Deus o juiz entendeu que temos direito a ser F.
Espero que todos aqueles que entraram com ações ou querem entrar tenham paciência e não parem de lutar contra as ações do governo.
Agora vou entrar com processo por danos morais e materiais.
Oi, eu to na rede desde 2004… estou com o mesmo problema… tipo má fé….e estou com processo desde 2009..e nao consegui nada… … parabens a vocês…
Boa tarde.Sebastião fiquei feliz por vc ter conseguido se enquadrar na categoria f.Parabéns pra vc e seus colegas de caminhada vcs merecem
Obrigado, Ivanilda. Você nen imagina o transtorno que passaamos.
Estou muito emocionada, segui o exemplo e através do requerimento pedi o meu enquadramento, desde outubro e até o momento ninguém me devolveu o requerimento. Fico muito feliz de vocês terem conseguido. Parabens são atitudes de pessoas como vocês que movem o mundo. Isso me anima muito. próximo passo. entrar com o processo.
Parabéns pela vitória, espero que todos os professores que estão com processos também tenhaam essa vitória.
Eu estou com processo desde agosto de 2011.
Perdi em 1 estância e aguardo um segundo julgamento.
Agora estou com esperança, pois a minha situação é a mesma de vcs.
Abraço.
Parabéns, fico feliz por todos.
Gostaria de saber se esta decisão foi dada na 3 estância e se neste caso não cabe jurisprudência.
Mais uma vez parabéns.
Professores, Alguem sabe me dizer se os professore categotia O com contrato extinto em 2012, e que atribuiu aulas logo na primeira atribuição, corre risco de ficar sem salário em março. Não recebemos nada em fevereiro, se caso não recebermos tambem em março, existe agum lugar que podemos recorrer. Digo isso porque a secretária da escola em que atribui as aulas me disse que talvéz não daria tempo, isso pode ocorrer?
Por hora agradeço…. Umgrande abraço a todos!!
Desculpe o contrato foi extinto em 2011 e não 2012
Infelizmente, Marcos a secretária tem razão.
Caro Sebastião Miguel! Parabéns pela vitória! Estou nessa mesma situação!
Sebastiao gostaria de saber quem estava como eventual nessa data que voce colocou acima nessa mudança de categoria temos o direito de entrar com uma açao…me responda.
Professor tenho um processo exatamente igual este pela apeoesp tb e desde 2010. Vc deve saber muito bem como tenho estado triste mas vendo este seu post, foi como ouvir a resposta de Deus pra mim.
Me passe o numero desse processo pra eu visualizar ele na integra pelo tj sp
por gentileza amigo.
quem era cat L e passou pra O ñ terá pagamento em março??????
Prof. sou cat f PBI e II, com acumulo publicado. Caso haja só aula no horario em acumulo classe, sou obrigada a optar por um só cargo ou posso declinar e concorrer posteriormente??
Olá Sebastião M iguel, fiquei feliz por você pois acompanhei a sua angústia e também estou enfrentando o mesmo problema.Estou também na justiça e já ganhamos a 1ª instância e o recurso e agora não estou conseguindo acompanha o processo só aparece estipulado um prazo até 23/02 mas não consigo falar em S.Paulo na apeoesp para obter informações.Estou preocupada pois passei no concurso e sei que se o governo chamar só terá aula na grande S.P., e se voltasse a categoria F e não compensasse ir embora ficaria com estabilidade, é duro deixar a família no interior e enfrenta sabe Deus quais problemas.E u cai de categoria porque mudei a portaria de PEBII para PEBI mas não fui informada que aconteceria isso.E você porque havia caido?? Abraços ELAINE
Luciana
Parabéns aos vencedores acima .Estou no mesmo caminho e a vitoria de vcs me enche de esperanças de conseguir tbem .
Obrigada por nos informar e mais uma centena de vezes Parabéns .
A mesma coisa Elaine. Só que o inverso – era PEB l passei a ser PEB ll. Dai toda confusão.
Abraços.
Como eu faço para ver o decorrer desse processo Sebastião..? eu entrei com um na Apeoesp do Taboão em novembro do ano passado! parabéns pela conquista, no fundo nenhum de nós eramos para estar lutando contra isso! abraço
Gente a APEOESP tb entrou na justiça no final de 2009. O juiz deu ganho de causa para mim. determinando o governo me enquadrar como F. (POis tive aulas de reforço em 2006 e fui dispensada por eles em novembro do mesmo ano. EM junho de 2007 estava sem aula e apenas como eventual ).
O DR Francisco de Apeoesp muito gentilmente até ligou p a minha casa pedindo mais uns documentos Tive aula atribida em julho de 2007. Acontece que a Fazenda recorreu e a Apeoesp entrou com novo recurso (achoq ue é iesse o nome) estávamos aguardando o novo resultado. Porém fui lá semana passada e avisei que já tomei posse como efetiva. E não precisa mais dar andamento no processo.
Estou escrevendo pra os e as colegas terem esperança e paciencia que tudo vai acabar dando certo.bjos carinhosos. Fikem com Papai do Céu.
É por isso que sempre aconselho o pesoal a tornarem sócio do sindicato. Pois gastei na época apenas 40 reais. mais o dinheiro das cópias
Maria Aparecida, parabéns! Faço minhas as sua palavras, também ganhei e voltei a ser F – entretanto o juiz deu um prazo de dez dias para que o estado cumpra a setença- o prazo termina dia 20 próximo! O sindicato é nosso aliado, embora haja algumas falhas como toda instituição, mas devemos confiar primeiramente em Deus e depois em nosso departamento jurídico. Entre com ação em 2010 – ganhei a tutela antecipada e agora a procedência da ação em 1ª grau.
Vale dizer que também gastei apenas 40 reais e as xerox.
Abraço.
Diego, boa tarde.
É simples – entre pelo google- digite TJSP – vá na página consulta de processo – em seguida vá capital- aparece uma lista com todas as varas, vá em pesquisar.
Aparece uma página você precisa descer a setinha e ir até (nome da parte) digite seu nome completo aparecerá o processo na ítegra. VOCÊ VERIFICA COMO ele está no momento.
Abraços.
Olá, por favor, o advogado de vcs era do sindicato? e qual o argumento de vcs para o advogado conseguir a causa? O meu processo ainda esta em andamento e detalhe desde 2009, e li que o advogado disse que eu quis passar para a outra categoria e que a escola interpretou mal, dessa forma qquer juiz irá dizer que passei para a categoria L porque eu quis e escola esta certa…. Obrigada.
Nossa Sebastião estou muito feliz por vcs terem ganho esta causa.Estava tão desiludida com o estado,é cada rasteira q estão nos dando,mas Deus novamente através do q vc postou,falou comigo.Minha fé reacendeu e irei entrar na justiça para conquistar o q é meu.Sou do estado desde 1995,e só porque na época estava como eventual,virei categoria L e agora O.É muita injustiça e humilhação.Creio q em breve irei postar tbém a minha vitórIa.Temos q dar o 1ºpasso,entregar os pontos,jamais.Gde abraço.
quero saber como posso entrar num processo para retornar para categoruiaF tenho 26 anos de contribuição.
se puder me ajudar.
Maria Amélia
O meu processo de mudança de categoria saiu negado em primeira estância, e a Apeoesp já cocorreu. Vc tbém recorreu Sebastião, ou de primeira?
Maria Amélia
Desculpe, recorreu, rsrsrsr, ficou engraçado
Sebastião,
Estou no estado desde 2003, sou cat F, sou peb II, mas ganho como peb I. Na época era bacharel, hoje tenho licenciatura plena. Para ganhar como peb II me falaram que eu preciso pedir dispensa como peb I. Mas perderia a estabilidade da F e passaria a ser O. O que você me aconselha fazer? Obrigada.
Dressa, não faça isso. Pedir dispensa é como estar pedindo exoneração, então, daí cairá na categoria “O” que é contratada por período determinado recomendo ir direto na APEOSP, de preferência da república, lá irão lhe orientar como proceder, mas é certeza que, assinar dispensa, NUNCA.
alguém por favor responda minha pergunta
Márcia leve cópias de suas fichas cem, holerites do período em que estava com “Categoria F Natureza Permanente” e também portarias de admissão e dispensas na Apeosp da República, lhe dãrao uma procuração para reconhecimento de firma. Pagará uma taxa de R$ 40,00 para dar entrada no processo.
Assim foi meu procedimento
Sem salário em março Também!!!! como pode?….
Meu Deus!!!!eu não posso acreditar que ficaremos sem salário em março!!!! o que faremos caros companheiro ,o que faremos????
Ola !! Posso ter esperança te r retornar a cat. F pois entrei na justiça e já ganhei na primeira instancia .
Tomara meu DEUS que isso aconteça logo.
oi…será q alguém pode me ajudar?? Acabei de consultar meu processo p voltar a categoria F..e vi q não ganhei…já é a 2ª instância….cabe recorrer??
abços a tds…
olá, mais uma injustiça foi cometida pois,o meu caso era exatamente semelhante ao seu pois sou eventual S e quando vou na atribuição viro O estava com a antecipação de tutela até pouco tempo,porém o desembargador julgou meu caso improcedente,pois a lei 1010/2007 fere a Constituição Federal no artigo 37…pois bem ele revogou minha tutela.. no meu ver ele agiu da mesma forma que no caso pinheirinho em que ele acatou uma juíza estadual,só que no meu foi contrário ele desacatou uma juíza estadual,e deu ganho ao federal…só que como ele viu inconstitucionalidade e não revogou a lei…esse desembargador se chama francisco vicente rossi e foi nomeado pelo governdor pois é cargo de … como ele vai contra a uma lei que o próprio partido do PSDB…ESTRANHO…
Sebastião, sou Priscila e era categoria F , mas em 2008 pedi dispensa para ver se conseguia receber um dinheiro do meu afastamento junto à prefeitura onde trabalhei por alguns meses, pois precisei me afastar devido uma gravidez com complicações. No final das contas a CTC que pedi não veio a tempo pois a funcionária da minha DE não conseguia nunca acerta como editar o modelo correto do documento, enfim queria que vc me desse uma opinião e resposta se devo entrar com recursos para ver se consigo voltar pra categoria F.
oi Priscila li o seu post, e aconteceu comigo a mesma coisa, só que eu estava em exercício em 2009 e também pedi dispensa, para minha surpresa ao fazer minha inscrição nível de DE fiquei sabendo que era O, não passei nem pela L, mas enfim, entrei com processo no particular e ganhei de volta a minha estabilidade, tudo foi muito rápido, menos de 1 ano se encerrou tudo, hoje minha vida está toda correta, mas nunca mais peço dispensa a pedido, a unica coisa que foi chata e que demorei 6 meses para receber, pois nem o pessoal da secretaria da fazenda, nem DE, muito menos a secretaria da escola não sabiam como proceder já que nunca havia acontecido isto antes.Na minha opinião você tem chances sim, mas acho que você demorou demais para entrar, o meu eu sai em setembro de 2009, e já entrei em fevereiro de 2010. O importante é que você era F, acho que deve entrar sim, o seu tá fácil, pois o que os juízes estão priorizando para dar ganho de causa se na data 30 de junho de 2007, voce estava em efetivo exercício.BOA SORTE PRA VOCE.
Sebastião,
A fazenda entrou com recurso contra a decisão da sua sentença? poxa vida mas não tinham da do 10 dias para se cumprir?? Brincadeira esse povo heim??
Bom dia! Sebastião, estou na malfadada categoria “o” agora e gostaria de saber se ter aulas atribuídas de uma professora gestante que ficará afastada por em média 6 Mêses. Poderei após esse período ter aulas atribuídas em outra unidade escolar no mesmo ano????
Maria Odete
referente a categoria funcional, categoria F , saiu essa decisão no site , pode por favor me explicar o que significa, segue abaixo,
Decisão Proferida
eito: Dr(a). Cristiane Vieira Vistos. Inexistem nos autos alteração da situação descrita da inicial, apta a ensejar o deferimento da antecipação de tutela pretendida. Mantenho, pois, a decisão de fls. 604. Manifestem-se os autores em réplica. Após, tornem. Intime-se.
Ivone
Oi amigo estou feliz por vc ,sei que está situação nos deixa angustiados, parabéns ,eu tbm estou á espera desde 2010 já está na jurisprudencia …
Será que vou conseguir ?
No dia 09 de abril a secretária da escola onde trabalho já levou minha pasta para acertar a minha vida como F.
Vejam saiu no Diário Oficial do Estado a mudança de categoria para F
DIRETORIA DE ENSINO -
REGIÃO DE TABOÃO DA SERRA
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-04-2012
Tornando sem Efeito AS PORTARIAS DE ADMISSÃO CUMPRINDO
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CONFORME
PROCESSO NÚMERO 003499-81.2010.8.26.0053 13ª VARA DE
FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, EM NOME DE SEBASTIÃO
MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO RG 20 937 634, PEB II, SQC-F-I, QM,
CLASSIFICADO NA EE ALEXANDRINA BASSITH NO MUNICÍPIO
DE EMBU DAS ARTES, CONFORME SEGUE ABAIXO:
PORTARIA DE DISPENSA 038/2009, VIGÊNCIA 16-02-2009-
D.O. DE 20-02-2009- EE PROF. ALIPÍO DE OLIVEIRA E SILVA;
ADMISSÃO 020/2009, VIGÊNCIA 16-02-2009-D.O. DE 07-03-
2009; DA EE PROF. ALIPIO DE OLIVEIRA E SILVA; DISPENSA
TIPO 6 VIGÊNCIA 19-12-2011- D.O. DE 20-01-2012 E CONTRATO
CATEGORIA “0″ NÚMERO 99/2012 VIGÊNCIA 01-02-2012-D.O.
DE 21-02-2012 DA EE ALEXANDRINA BASSITH
O nome deste post deveria ser de volta à palhaçada!
Enquanto existir processos para mudanças existirá esta divisão ridícula na educação!
Olá Sebastião e companheiros!
Preciso de uma outra explicação eu era peb1 e durante este período eu era Cat.F e L,agora sou O posso entrar com o processo para ser peb 2 cat.F.
Pq não se responde mais as dúvidas dos professores temporários? me identifico com alguns questionamentos, e acho que alguns colegas tbém. Está faltando assessoria. O que acontece?
prof Sebastiao …voltamos a categoria F? Faço parte do grupo de professores que entrou com vc …
dressa ,nao peça dispensa aconteceu isso comigo hoje sou da categoria o, e vc esta como estável so recebe um pouco a menos
MARIA AMELIA
NAO FIQUE QUESTIONANDO ESSE POVO, VOCE NÃO PERCEBEU AINDA QUE ELES SO RESPONDEM AS DUVIDAS DOS DESESPERADOS OU SEJA CATEGORIA L E O.