Em muitos lugares do Brasil existe uma grande discriminação entre os professores das Redes Públicas de Ensino. Existem aqueles foram efetivados e possuem assegurados os seus direitos e existem os que, ano após ano, são simplesmente contratados pelo prazo do ano letivo para fazer a mesma função dos efetivos, sem se beneficiar dos mesmos direitos.
POR QUE ISSO ACONTECE?
Trata-se de uma questão econômica: é muito mais barato para a Administração Municipal contratar um professor por um prazo determinado limitado ao ano letivo, sem o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e sem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do que manter regularmente um professor efetivo na função, que recebe salário no período das férias escolares. Além disso, os professores efetivos têm um plano de carreira, incorporam gratificações de tempo de serviço e evolução funcional aos salários e possuem todos os direitos trabalhistas de um servidor estatutário, enquanto os professores contratados recebem apenas as horas trabalhadas no período de seu contrato. A diferença inicial é de 30% só no salário.
COMO FUNCIONA?
A pessoa estuda a vida inteira, se esforça para entrar e se manter numa faculdade para então se formar professor. Em seguida o professor paga uma taxa de inscrição, presta um concurso público e consegue ser aprovado. Mas, em vez de ser efetivado lhe é oferecido um contrato de trabalho com os mesmos deveres e obrigações do professor efetivo, porém com um salário menor e sem os mesmos direitos.Ano após ano o professor segue sua sina: participa da atribuição, faz exames médicos e de laboratório e assina seu contrato, sempre depois do início do ano letivo, geralmente no mês de março, para cumprir um ano letivo inteiro e ser dispensado em dezembro. Como presente de boas festas a prefeitura corta metade do salário de dezembro, que é proporcional aos dias letivos do mês, e o professor deixa de existir, até que assine um novo contrato no ano seguinte.Pela necessidade de trabalho e na esperança da efetivação o professor permanece nessa vida até que se canse e consiga um trabalho melhor ou mais aulas na Rede Estadual.
EXISTE SAÍDA?
A contratação temporária no serviço público foi uma situação criada em 1998 com uma Emenda Constitucional aprovada no Congresso Nacional. Até então, para ingresso em qualquer função no serviço púbico tinha que ter um concurso. Em São José dos Campos, por exemplo, a contratação de professores em prazo determinado segue uma Lei Complementar Municipal que se baseia na brecha aberta pela Emenda Constitucional. A Emenda e a Lei Complementar não especificam a forma como devem ser feitas as contratações temporárias. Outras prefeituras contratam dentro das regras da Consolidação das Leis Trabalhistas e o Estado de São Paulo contrata com as mesmas condições do servidor estatutário. No Vale do Paraíba somente São José dos Campos discrimina os professores dessa forma. Os professores contratados da Rede Estadual, até 2007, possuíam os mesmos direitos trabalhistas que os efetivos e incorporam seu tempo de serviço na condição de contratados aos seus vencimentos, enquanto que os professores contratados da rede municipal recebem salários menores e não possuem os mesmos direitos que efetivos. Logo que foi aprovada a Emenda, diversos partidos políticos entraram com ações na justiça contra a matéria e após muitos anos de tramitação do processo o Supremo Tribunal Federal suspendeu o efeito da Emenda Constitucional e determinou que os novos contratos de trabalho não podem ser feitos nesse sistema.Como se trata de uma decisão que não cabe recurso a administração pública que a descumprir pode até ser punida, o que quer dizer que se a prefeitura de São José dos Campos não regularizar a situação efetivando os professores concursados o prefeito pode até perder o seu cargo.
E OS MEUS DIREITOS?
Todo professor contratado tem o direito ao registro do seu contrato em carteira de trabalho e ao recolhimento do seu fundo de garantia (FGTS). Como a prefeitura de São José dos Campos deixou de assinar as carteiras e recolher o fundo de garantia por volta do ano de 2003, todo o professor contratado tem direito a receber o FGTS referente ao período de seu contrato, acrescido de uma multa por não ter sido depositado na data correta. No entanto, esse direito deve ser exigido na justiça, já que a prefeitura não demonstra nenhum respeito pela situação dos professores e não tem interesse em pagar essa dívida.
O QUE FAZER ENTÃO?
Inicialmente, você professor contratado deve saber que a sua contratação segue rigorosamente a lista de classificação do último concurso público e posteriormente, esgotados os classificados, a lista de classificação por tempo de serviço na rede municipal. Portanto, jamais se sinta intimidado pelos argumentos de alguns elementos da equipe de liderança de sua escola de que esse tipo de manifestação pode prejudicar o seu próximo contrato.Em seguida, você deve montar o seu dossiê.
1) Requeira, se necessário por escrito, cópias de seus contratos de trabalho na prefeitura, secretaria ou escola em que você trabalha, referentes ao período em que você trabalhou (eles são obrigados a lhe fornecer isso);
2) Requeira por escrito a cópias das folhas de registro de ponto, no mesmo orgão, referentes aos períodos e escolas em que você trabalhou (eles também são obrigados e lhe fornecer);
3) Tire cópias de seus contracheques, crachá e documentos pessoais;
4) Procure a Caixa Econômica Federal e retire um extrato simplificado do recolhimento de seu fundo de garantia relativo ao período em que você tem vínculo com a prefeitura. Provavelmente, se você nunca trabalhou na iniciativa privada, você não estará cadastrado. Caso esteja cadastrado, o depositante não será a Prefeitura. Isso serve para provar que o seu fundo de garantia não está sendo recolhido;
5) Requeira por escrito as cópias dos atestados e declarações médicas que justificaram suas ausências no período. Na guia de licença médica o enquadramento funcional dos contratados é CLT, o que serve de argumento para reforçar a ação;
6) Requeira por escrito a grade de aulas de cada escola em que você trabalhou. De acordo com a CLT, as “janelas” existentes na grade de aula devem ser pagas como aulas dadas, justamente para impedir esse abuso contra o professor;
7) Procure um advogado para ingressar com ação judicial contra o orgão a que você está vinculado. Ele terá mais informações e poderá solicitar outros documentos. O sindicado dos servidores pode indicar um advogado.
Lembre-se que mesmo que você não tenha a intenção de entrar na justiça hoje, se um dia você mudar de idéia esses documentos farão a diferença. Pela legislação brasileira o período da causa é limitado a cinco anos antes da data do início da ação na justiça, o que quer dizer que quanto mais você demorar, mais dinheiro irá perder.
Neste período de eleições em que não se pode fazer contratações gostaria de saber como a Secretaria de Educação faria se todos os professores temporários pedissem para interromper seus contratos.
Creio que somos um grupo muito desunido e falta-nos coragem para uma jogada ousada como esta. Dias desses aconteceu de faltar muitos professores em minha escola e a equipe diretora foi forçada a dispensar os alunos. Em minha escola os eventuais que são chamados recusam-se a ir dar aula lá devido a indisciplina. Somente ficam os eventuais que conseguiram o termo através da própria escola. Já tive em escola em que prevalecia temporários. Como iria se arranjar a Secretaria? Corre a boca miúda que até mesmo a equipe diretora já não está suportando a pressão que vem da secretaria e a que enfrenta no dia a dia com os alunos e os pais que reclamam por soluções efetivas.
Creio que este seria um momento muito favorável para os professores temporários serem mais valorizados.
Uma vez, em uma escola onde prevaleciam os professores temporários fizemos algo paecido. Nós tinhamos um péssimo relacionamento com a direção, que tentava sempre nos prejudicar. Nos mês de outubro, a gota d’água foi a substituição da comemoração do dia dos professores pela comemoração do dia das crianças; isso num ambiente de extrema indisciplina. No mês de outubro resolvemos comemorar o dia do médico. Todos os professores resolveram visitar seu médico de confiança e parabenizá-lo pelo seu trabalho. Como a escola possuía uma fama, os professores eventuais também não compareceram. No dia seguinte, como todos os professores apresentaram atestados, a direção entendeu o recado… É uma idéia razoável, que pode testar e incentivar a mobilização dos professores, até por que com atestado médico, nenhuma secretaria pode fazer muita coisa…
Prezado(s), Tempos atrás, fiz uma substituição no estado eu era contratada do estado, tinha 20 hs. e consegui mais 20 hs, trabalhei de outubro a dezembro. no ano seguinte me dispensaram e nunca pagaram o meu dinheiro. Dizem como era contratada não tenho direito. Mais ainda, já que hoje sou contratada pelo REDA estou pondo em risco meu emprego. e não posso entrar com uma ação de cobrança. A quem recorrer, o que fazer e como lutar? RESPONDA-ME Sou de Cícero Dantas- Ba.
Sou professora contratada pelo Estado de São Paulo à 24 anos. Procuro um advogado trabalhista que trabalhe contra o Estado, para que eu possa exigir os meus direitos (FGTS e depósito do PIS).
Alguem pode me fazer uma indicação de um bom advogado?
OBS: Não sei o que acontece?
Sindicato sempre diz que não tem direito mesmo…
Encontrar um advogado que tenha coragem de mover ação contra o serviço público não é uma tarefa muito fácil. No entanto, os advogados costumam montar escritórios especializados. Dessa forma, recomendamos ao professor, que queira ingressão com açõa judicial contra o Estado ou alguma Município, que procure um escritório especializado em causas trabalhistas relacionandas ao serviço público.
sou professor da rede publica municpal á sete anos e a minha duvida é como vai ter o concurso apartir de abril do proximo ano, eu gosrtaria de saber se existe alguma lei que nos dê um direito a uma pontuação ou que nos efetive por tempo de trabalho ,pois o caso, não é só o meu, mais de uns trinta educadores da qui da cidade.
a quem eu devo procurar, ou, o que devo fazer ?
Pelo que sabemos, o professor temporário que trabalha em uma determinada rede pública tem sim o direito de incorporar esse tempo de serviço quando for efetivado. No entanto, essa efetivação só pode acontecer por aprovação em concurso público. Por exemplo: Se um professor trabalha como temporário em uma rede municipal e presta o concurso para essa mesma rede, se for aprovado e efetivado (que por incrível que pareça são coisas diferentes e cada vez mais desconexas…) esse professor tem o direito de incorporar o tempo de serviço como temporário à sua pontuação de efetivo, pois a constituição garante a isonomia, que é o tratamento igual pelo mesmo serviço prestado. No entanto, se não for aprovado no concurso ou não for efetivado no cargo, o que depende da relação de vagas e da política municipal… a situação fica difícil. Em todo caso, deve-se primeiro estudar para ser aprovado no concurso e após essa aprovação procurar um advogado para saber dos detalhes.
gostaria de saber sobre minha classificação, obrigada.
??? Não temos o dom da onisciência.
OI, sou professor e fui contratado pela prefeitura em 1999 para trabalhar com 40hrs. Em julho de 2005 fiz um concurso, fui efetivado e continuei trabalhando as 40hrs. Só que agora em 2009 eles tiraram 20hrs e não me deram a mínima satisfação.Gostaria que me ajudassem me orientando sobre os meus direitos e onde procurá-los? manda a resposta para o meu e- mail:heliomangueira@hotmail.com obrigado!
Quando prestamos um concurso e somos chamados para escolher as aulas, assumimos um cargo, que geralmente tem entre 18 e 24 aulas (cada rede tem a sua quantidade). Na maioria dos casos, quando assumimos essa carga básica, nos é oferecida uma carga complementar/suplementar. Se ficassemos nessa situação pelo tempo de serviço necessário para se aposentar, em teoria as redes deveriam nos pagar uma aposentadoria referente a dois cargos. Ocorre que para evitar esse tipo de questionamento, as redes muitas vezes limitam o professor à sua jornada básica, especialmente quando este se aproxima da aposentadoria.
Pelo concurso, o professor tem direito a sua carga básica, de 20h. Não é possível recuperar a carga complementar perdida (provavelmente ela foi atribuída ou a um novo professor efetivo, ou a outro professor temporário), pois a complementação é uma concessão que depende de disponibilidade.
Mas, como o professor lecionou por muitos anos com uma jornada dupla, e certamente foi descontado para previdência de forma proporcional, acreditamos que um bom advogado consiga a incorporação proporcional desse período complementar ao valor do benefício de aposentadoria.
Para isso, o professor deve fazr o básico: reunir documentos e procurar um advogado especializado em causas trabalhistas e previdenciárias no serviço público.
Olá, por favor gostaria de uma informação. Eu trabalho como escrituraria em uma prefeitura concursada e gostaria de lecionar no periodo noturno ( professor temporario) isso é possivel, aguardo uma ajuda resposta
Boa tarde!!
Gostaria de saber, que dia que será realizado as inscrições para professor eventual.
Até onde sabemos, é vedado o acúmlo de cargo entre o magistério e o serviço administrativo. Assim, se uma pessoa é escriturária em uma prefeitura ela pode lei não tem autorização para lecionar, mesmo como eventual. Considerando que os sistemas de banco de dados ainda não são integrados, um servidor até pode se inscrever e lecionar, mas se for descoberto ou denunciado, pode ser objeto de processo administrativo e ter que devolver aos cofres o que recebeu.
gostaria de saber quias os orgão que devo procurar
para saber os meus direitos como professor temporario
se devo cancelar a minha conta no banco que recebo.
Sou formada em Bioloia a 5 anos e nunca exerci a profissao, como posso ingressar na rede publica ainda este ano? tanto na rede estadual ou Municipal, a que departamento devo me dirigir?
Obrigado
Por favor, gostaria de interar-me com a lei na qual diz que na primeira atribuição devo pegar as aulas de uma escola. Por exemplo: tem 10 aulas no período da manhã e 8 aulas a noite, só que estudo a noite então só posso pegar aulas de manhã,porém não foram atribuidas a mim dizendo que não poderiam quebrar o bloco. Gostaria de saber sobre as leis.
Grata
Ao que sabemos, o professor tem o direito de quebrar o bloco na primeira atribuição pois isso era uma prática comum em processos anteriores e ao que sabemos, não existe nenhuma norma ou lei que proíba esse procedimento. Se não há lei que proíba, a prática é válida e a sua restrição pode ser questionada na própria DE, com uma descrição detalhada do evento por parte do professor e a solicitação do fundamento jurídico que motivou essa restrição. Caso isso não resolva, só resta a justiça.
A primeira coisa que uma pessoa precisa saber antes de se dirigir a uma secretaria municipal ou diretoria de ensino é que os professores temporários são relacionados prioritariamente entre os graduados em nível superior com diploma de licenciatura. Os bacharéis ficam em um segundo plano.
Cada prefeitura tem uma sistemática própria e por causa disso, para se lecionar como professor temporário em uma rede municipal deve-se procurar a secretaria ou departamento de educaçã oda cidade para saber quais são as peculiaridades. existem prefeituras de seguem a lista dos aprovados no seu último concurso. Outras consideram apenas a inscrição e classificam os professores por tempo de serviço municipal.
No Estado de São Paulo existia uma prática comum de reabrir as inscrições de docentes na semana seguinte á primeira atribuição. Entretanto, as regras divulgadas para o processo seletivo de 2009, que consideraria a nota da prova, dizia que somente os inscritos em dezembro poderia lecionar naquela diretoria de ensino específica. Como as coisas mudaram, não sabemos se a reabertura das inscrições ocorrerá.
Em todos os casos, a única maneira de saber é perguntando aos funcionários da Secretaria Municipal de educação ou diretoria regional de ensino pretendida.
Sou professor contratado na rede pública no RS, e recolho para o INSS, gostaria de saber mais a respeito do pagamento de FGTS, para poder ingressar na justiça pedindo meus direitos. Obrigado
No Brasil só existe duas possibilidades de contratação: Ou a pessoa é servidora pública estatutária, com estabilidade de serviço e contribuição previdenciária a um fundo específico, ou é contrata pela CLT, sem estabilidade de serviço e com o recolhimento obrigatório do FGTS.
A maioria dos municípios não tem um fundo de previdência específico e por essa razão seus funcionários estatutários contribuem para o INSS. Ou seja: contribuir para o INSS não necessariamente significa ser contratado pelas normas da CLT.
Se um professor de qualquer lugar do Brasil é contratado como temporário, para substituir um efetivo, esse contrato deve obedecer as normas da CLT. Isso quer dizer que esse professor deve ter sua carteira de trabalho assinada, o FGTS recolhido no valor de 8% dos seu salário todos os meses e deve contribuir com os 11% do INSS. Se o contrato de trabalho for de prazo determinado, com data prevista para o encerramento, o contratante não precisa pagar a multa de 40% sobre o valor depositado no FGTS.
Entretanto, algumas prefeituras, como São José dos Campos-SP, ignoram a lei e contratam seus professores sem registrar a carteira e sem recolher o FGTS. Nesses casos, o professor pode procurar um advogado especializado em causas trabalhjistas contra o serviço público e ingressar com uma ação requerendo o registro do contrato em carteira de trabalho e o FGTS não depositado nos últimos dois anos (depois disso prescreve), acrescido de uma multa de 40% pór não ter sido depositado na época correta.
Evidentemente, se o professor fizer isso, a primeira coisa que o caontratante fará é demití-lo (se ainda estiver vinculado), até para acertar a situação.
Foram divulgados nas escolas o conteúdo que iria ser cobrado na prova classificatória do Estado , porém os professores que são considerado estáveis e outros com alguma pontuação tinham tanta certeza da de que nada iria mudar para a educação que nem se deram o trabalho e de folhear os livros de proposta do Estado, e com notas péssimas continuam lecionando para nossos filhos. Por conta de atitudes como esta é que a educação do nosso Brasil esta comprometida (formados porém analfabetos). Estado tome uma atitude não podemos deixar a educação de nossas crianças nas mãos da APOESP que protege professores que são afiliados , secretario da educação contrate de acordo com a qualificação…
Fui professora contratada de 1997 a 2002 de uma prefeitura de Minas Gerais. Quero saber se tenho direito a receber o abono do Pasep e o FGTS? E o que devo fazer para conseguir receber estes direitos? Já verifiquei junto ao Banco do Brasil e disseram-me que não tenho saldo no PASEP. Contratado não possui estes beneficios?
FGTS, toda pessoa contratada pela CLT tem direito. No entanto, algumas prefeituras e estados insistem em não pagar e a única forma de resolver isso é entrando com ação na justiça do trabalho, que até é mais rápida, se comparada com a comum. O processo pode levar de seis meses a um ano e precisa de advogado. Porém, a se o professor estiver vinculado ao empregador que está processando ele pode ser demitido.
Pis e Pasep são contribuições criadas na época do regime militar e que hoje rendem muito pouco. Quando o rendimento do pasep é menor que 1000 reais ele nem aparece na consulta de saldo no banco do Brasil. Entretanto, assalariados e desempregados que recebiam até dois salários mínimos tem direito a sacar um valor de abono no mês em que fazem aniversário ou em outra data estipulada pelo Banco do Brasil, no caso Pasep, e pela Caixa Econômica Federal, no caso do pis. Esse valor pode chegar a um salário mínimo.
Bom dia,
Sou professora temporaria do estado desde 02/2009 não sei ao certo quais os meus direitos e não achei quem pudesse me esclarecer vc pode me orientar?
grata
De acordo com a nossa legislação trabalhista (CLT), todos os professores, temporários e não estatutários, têm direito ao registro de seu contrato de trabalho em carterteira, ao recolhimento do FGTS e à seguridade social pelo INSS.
Desde 2007 todos os professores OFA do Estado de São Paulo contribuem formalmente para o INSS. Antes, contribuíam para o fundo previdenciário dos professores efetivos do Estado.
Além desse direitos, os professores também têm o direito de receber a hora aula referente às janelas de seu horário e ao hora de trabalho pedagógico referente a 1/3 de sua carga horária (Piso Nacional do Magistério)
O problema é que o Estado de São Paulo simplesmente ignora esse legislação. Não assina a carteira de trabalho, não recolhe o FGTS e questiona o Piso do Magistério na Justiça.
Dessa forma, a única alternativa é reunir documentos, procurar advogado e entrar com ação na justiça.
Muito obrigada pela orientação.
abs
sou professora da rede pública, mas a um ano atras fui reabilitada em outra função junto ao inss, gostaria de saber se perdi meus direitos de ferias coletivas, junto com todos os professores, pois agora estou na secretaria da escola.
Qualquer funcionário que se afasta do trabalho para tratamento de saúde por mais de 15 dias é colocado em uma licença em que seu salário passa a ser pago pela previdência. Entretanto, essa licença é paga para funcionário ficar em casa, se recuperando.
ocorre que o readaptado está na verdade realizando uma outra função e não se recuperando de doença. Por isso, os direitos adiquiridos até o momento em que a pessoa estava em sua função de origem não são perdidos (tempo de serviço e adicionais incorporados). Mas, calendário de férias e novas gratificações devem ser considerados para a nova função em que se encontra a pessoa.
Se um professor tem lá o seu tempo de serviço e é readaptado como secretário de escola, que tem um padrão de vencimentos diferente, esse professor leva consigo os adicionais e o tempo que já incorporara, mas seu salário será calculado com base no padrão da sua função.
Sou professora temporária do estado do Paraná, aqui nos chamam de PSS(processo seletivo simplificado).Pelo que vejo passamos pela mesma dificuldade na aréa de SOCIOLOGIA.
Aqui todo ano é a mesma “putaria”…Abre contrato , fecha contrato e não temos quase aulas.Perdemos com os professores de História que já fazem ´seculos que dão aulas e agora estamos perdendo para os pedagogos.
Este ano aqui na cidade de Londrina “inventaram”(não sabemos o que ocorre por trás dos bastidores) uma ordem de serviço daqueles chamados no concurso de 2004.Pasmem gente , teve concurso para a nossa aréa..só que não chamaram todos.Estou na colocação de 165º do concurso e até agora nada.Isto porque já teve concurso.Imagine no estado que naõ teve ainda………….a “putaria” deve ser maior.
Isto porque no ano de 2007 teve outro concurso(político, é claro), mas não teve na a´rea de sociologia, pois “prometeram chamar todos de 2004.Portanto senhores só tivemos um concurso para nossa área.Como tem pessoas falando que não há professores em nossa área??????????
Aqui em Londrina está abarrotado de professores de sociologia..esperando aulas.
Professora Janete.
O caso que você citou é certamente um objeto de denúncia ao MP, por diversas razões:
1) Por lei, concurso público tem validade por até dois anos, prorrogáveis por mais dois. Isso quer dizer que depois de quatro anos a entidade pública é obrigada a fazer outro concurso;
2) Se existe um concurso válido e uma lista de classificados, é considerado crime de prevaricação por parte do secretário de educação ou gestor que efetive ou chame pelo concruso uma pessoa que não seja a próxima classificada.
3) Como os concursos são feitos para disciplinas específicas, um professor temporário de história até poderia lecionar sociologia, para o ensino fundamental, desde que tivesse pelo menos 160 horas dessa disciplina em seu histórico. Entretanto, esse professor de história jamais podeira assumir um cargo efetivo de sociologia. A não ser que esse professor tenha prestado o concurso de sociologia e tenha habilitação específica para isso, trata-se de outra irregularidade.
Recomendamos nesse caso que a professora reuna editais de abertura do concurso, lista de classificados e aprovados, cópias das páginas do diário oficial ou boletim do município que publicou a nomeação dos professores (para provar que houve um concurso e que sua classificação não foi respeitada). Com isso em mãos, procure o Ministério Público Estradual, ou ainda faça uma denúncia pelo site da Procuradoria Geral da República (o que funciona melhor, já que MPF repassa essas denúncias aos MPs estaduais e cobra a resolução dos casos).
Sobre o concurso de 2004, depois de vencido não pode mais ser utilizado para convocação de classificados.
Janete, o que aconteceu ai, logo logo vai acontecer aqui, em São Paulo , todos ficamos focados em ter aula e deixamos nosso querido governo, colocar processos simplificados com o sonho de ficar mais facil, pois tirando boa nota vc ficará bem de pontuação e isso vai complicando a vida de todos quem está entrando e de quem já está, sempre que escrevo aqui sou criticada por muitos, queria que olhassem não só o hoje, pois nada que eles fazem é para melhoria e sim para separar a categoria e sempre lutamos sozinhos. Como vc está no Estado do Pará, lutando sozinha sendo que tem muitos na mesma situação e se a categoria estabelecesse uma união, isso não ocorreria em estado nenhum…mais paciência merecemos o que temos…com, uma categoria que fala mal do próprio colega de trabalho que está na mesma situação esperar o que… vê se isso acontece com os médicos…tem vários que não prestam mas os colegas de trabalho não fala e não confirmam que são pessímos especialistas para ser o melhor…devemos nos fortalecer para poder fazer uma mudança na educação. Boa sorte na sua luta.
Professora Débora
Muitas vezes em nossas discussões, acaloradas pelas emoções e angústias do momento, esquecemos de discutir os argumentos que realmente importam:
1) Como é possível que as escolas públicas de são paulo funcionem por tantos anos contando com mais de 40% de professores temporários em seus quadros?
Não se trata de discutir a capacidade desses professores (que acreditamos ser manchada pela postura de um pequeno grupo) mas de se perceber que professor temporário é uma situação emergencial, que jamais justificaria a existência de uma proporção tão grande em relação aos efetivos.
Processo Seletivo simplificado para contratar professores temporários é uma ferramenta necessária e uma exigência lagal, mas isso de forma alguma substitui o concurso público. Quando o Estado abusa desse processo apenas para reduzir os seus custos, já que os temporários recebem menos que o efetivos, cabe aos professores reagir, de todas as maneiras possíveis.
Nós já fizemos denúncias ao Ministério Público e entramos com ações judiciais individuais para reaver nossos direitos trabalhistas. Se uma boa parcela de professores fizesse o mesmo, o Estado certamente revisaria essa política, pois o custo das indenizações e termos de ajuste de conduta com o MP certaemnte seriam maiores.
ola, tudo bem!!! urgente!!!
prezados colegas, estou indiguinado com a situação: no mes de março, fui em uma atribuição na diretoria de ensino da prefeitura de sp-sp, para contrato de 12 meses para lecionar com professor fundamental e medio. muito bem, a minha supresa foi quando fui escolher a escola a qual esta cadastrado fui informado pela supervisora de atribuição que não deveria pegar 25 aulas daquela escola, quando questionei, que o regimente minimo para contrato e de 25 horas e não 34, mesmo assim, supervisora respondeu: são substições (não informando detalhes), que deveria pegar tudo e não apenas as 25 e sim as 34 aulas, ou seja era tudo ou nada, caso eu não pegasse as 34 aulas perderia a vez da atribuição e as respectiva aulas.
estou com problemas de acumulo no estado, por causa das 34 aulas. e mais chegando na escola fiquei sabendo que eram aulas de dois professores: um que a licença termina em agosto e outro termina em dezembro, caso conseguisse ficar com as 25 aulas meu acumulo daria certo. pergunto qual e a lei de atribuição da prefeitura capital de são paulo sp. isso e legal!! onde posso recorrer.
2. depois de minha escolha nesta escola municipal de 34 aulas, fiquei lecionando ja a uma semana. olhando o d.o da cidade de são paulo sp, verifiquei para comparecer em nova atribuição em outra escola; a pergunta é: posso deixar as aulas? – escolher novamente nesta nova escola? – ficarei impedido de participar de novas atribuições na prefeitura? por favor me ajudem!!! urgente!!!
fui em uma atribuição no estado de são paulo-sp, nesta escola estadual havia 14 aulas no periodo da noite, poderia pergar apenas 12 aulas. quando fui chamado a escolher entre varios colegas a diretora da escola, me informou que não iria quebrar o bloco, sendo assim ela, atribui estas aulas para outra professora com menos pontos do que eu. questionei e solicitei para diretora colocar por escrito que não poderia quebrar o bloco, ela negou ,não quis responder por escrito, sendo assim a mesma diretora ligou para diretoria de ensino que por sua vez a supervisora informou que a atribuição e cargo do diretor, que eu deveria pegar as 14 aulas e não as 12 aulas, sendo mais uma vez fiquei, prejudicado, mesmo assim protocolei, por escrito a queixa na escola, depois em seguida fui ate a diretoria de ensino e a supervisora me informou: que a atribuição e cargo da diretora, que não poderia quebrar bloco. quero saber e legal!, onde na lei esta escrito que não pode quebrar bloco? valeu mais uma vez!!!
Professor Sérgio.
A situação de professor temporário é por si só desabrigada. Quando as aulas são atribuídas aos professores efetivos, de acordo com a carga horária mínima do cargo, o professor é obrigado a assumir a carga mínima (que varia de 20 a 24 aulas, conforme a rede), podendo complementar com uma carga suplementar.
Entretanto, para o temporário a situação é diferente. Como teoricamente se trata de uma situação transitória, emergencial, para garantir a atribuição dessas aulas sem o prejuízo dos estudantes a rede pode sim atribuir aulas em bloco, com impossibilidade de quebra (imagine a situação de uma escola de periferia que tenha 33 aulas e o professor resolve assumir apenas 27. Dificilmente algum professor se interessará por assumir apenas seis aulas em uma região de periferia, o que praticamente condenaria os alçunos dessas salas e prosseguirem o ano letivo sem um professor para essas aulas. Quando a escola é mais organizada ainda existe a preocupação de deixar um mesmo professor eventual para essas turmas, mas geralmente o que acotnece é que o alunos ficam sem essa aulas e a sua carga horária é contada como se tivessem aula normal.)
Dessa forma, o que se pode fazer é consultar atentamente o edital publicado pela prefeitura para regular a questão. Se lá não estiver escrito que as aulas serão atribuídas em bloco, pode-se entrar com recurso na própria secretaria municipal de educação e citando o edital, requerer a quebra do bloco. Mas, se estiver no edital que as aulas serão atribuídas aos temporários em bloco, nada pode ser feito.
Em termos de lei, não existe nada que obrigue ou impeça a atribuição das aulas em bloco. Assim, tudo depende do edital que publicou o processo seletivo da atribição dessas aulas (Tem que existir, ou na internet, no site da secretaria, ou em papel, arquivado no prédio da mesma)
olá,
estou escrevendo reportagem sobre professores temporários, e gostaria de entrevistar alguns professores que se encontram nessa condição, bem como outros profissionais e estudiosos que possam falar sobre o assunto.
Atenciosamente,
Gustavo Rodrigues – Editor revistas Profissão Mestre e Gestão Educacional
Gostaria de saber se o PROFESSOR ASSISTENTE D COM CONTRATO TEMPORÁRIO tem direito as férias do mês de julho.
O recesso escolar de julho é destinado para os envolvidos com a sala de aula. Professores e alunos. Assim, se o professor assistente está em atividade em sala de aula ele tem, teoricamente, direito ao recesso. Ocorre, que muitas redes de ensino costumam contratar professores apenas para os perídos letivos, demitindo-os em julho, para recontratá-los em agosto.
Isso é ilegal e deve ser objeto de ação judicial trabalhista.
Não sou profissional do magistério efetiva, trabalho 20 hrs no ensino fundamental de contrato como professora e este se encerra no final do ano…Gostaria de saber se tenho direito aos 2/3 do piso?
Professora Márcia.
Não entendemos a sua colocação. Você é professora efetiva e trabalha como temporária? O que seria 2/3 do piso?
Todo professor do Brasil, (inclusive os que não possuem formação superior) a partir da promulgação da Lei do Piso nacional do magistério tem direito a receber como vencimento pelo menos R$ 950,00 por 40 horas aula. Os professores com cargas horárias menores fazem jus ao vencimento proporcional, sendo que obrigatoriamente, 1/3 dessas horas deve ser cumprido fora da sala de aula, sem contato com alunos, para preparação e formação continuada.
Além disso, como qualquer trabalhador, os professores fazem jus ao adicional de férias (1/3 do salário, quando gozadas) e ao 13º salário. Os professores temporários que são desligados no fim do ano leitivo fazem tem direito a receber o valor do 13º e das férias proporcionais (salário bruto/12 x nº de meses trabalhados, para ambos os casos) e o FGTS recolhido nesse período.
Fora disso, o professor deve procurar um advogado e entrar com ação na justiça do trabalho.
Me desculpe, não esclareci…
Sou formada em Letras, leciono para o ensino fundamental na 2ª fase, 20horas e recebo por 40 horas, trabalho como professora temporária (aqueles que vocês chamam quem trabalham de contrato) aqui falamos professor contratado…No meu contrato está como profissional do magistério e descontam o INSS…minha dúvida é:
Vou receber como meus colegas efetivos ou seja de acordo com o piso nacional (950,00) ????? Tenho direito??
Perguntei para a funcionária que cuida do Depto Pessoal e ela me disse que teria que ler direito o que diz a lei sobre o piso, pertinente ao meu caso(contrato). Então quero estar bem informada para que não venham com desconversas….pois sempre levo prejuízos devido trabalhar no contrato….nunca tenho direitos….(a mesma frase sempre….”Você não tem direito porque não é efetiva”).
A lei é clara: o piso salarial do magistério é de pelo menos R$ 950,00 para uma jornada de 40h, independentemente de o professor ser efetivo, temporário ou não ter formação superior.
Assim, pela lei, todo professor tem direito a receber pelo menos o valor do piso.
Como essa lei foi aprovada em 2008 e existe um prazo de adaptação para os estados e municípios, existe também uma escala progressiva, que é de 2/3 desse valor em 2009, para se chegar ao valor integral em janeiro de 2010; isso para as regiões que pagavam muito abaixo disso.
Entretanto, nesses casos, não pode haver distinção entre os professores efetivos e temporários. Os efetivos naturalmente recebem salário maior, por incorporarem gratificações aos vencimentos, mas o salário base tem que ser o mesmo.
Qualquer dúvida, use a LEI, como foi aprovada pelo Congresso Nacional:
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=66841
http://www2.camara.gov.br/legislacao/legin.html/textos/visualizarTexto.html?ideNorma=578202&seqTexto=101082&PalavrasDestaque=magist%C3%A9rio
urgente,sou professora temporária gostaria de um esclarecimento para retirar minhas dúvidas.há na lei que professor de nível superior ganha o mesmo valor salárial que tem o magistério? me ajude moro em goiás.
Prezados Colegas,
Como estou sem aulas, aqui no estado do Paraná, gostaria nesta altura, trabalhar no estado de São Paulo.Será que neste período , abreria inscrição?Qual seria o procedimento?
Gostaria da verificação no municipio de Presidente Prudente, que seria mais perto de Londrina-Pr.Sou contratada pelo Estado desde 02/2003 até 12/2008(contrato anual).Agradecida .
Janete
Por ser temporario, naõ sou sindicalizada aqui no Paraná.
Tenho dúvidas a sua atuação em pró dos contratados.Estou certa ou naõ????
Janete
Professora Janete
Nosso espaço de discussão visa esclarecer e orientar os professores temporários, que na maioria dos casos são contratados de forma precária por Estados e Municípios. Não temos nenhuma vinculação partidária ou sindical (Em alguns casos discordamos totalmente de algumas entidades sindicais, por entendermos que parte do que fazemos deveria ser feito por essas entidades…).
A situação de professor contratado/temporário é uma anomalia, que extraordinariamente deveria ocorrer em substituição ao professor efetivo que se afasta por motivo pessoal ou de saúde. Entretanto, como os governos tem abusado desse expediente para contratar professores de uma forma mais econômica, a primeira coisa que defendemos é o concurso público, dentro do que prevê a lei. Em seguida, defendemos os direitos trabalhistas dos professores contatados/temporários/eventuais, dentro do que estabelece a CLT.
Sobre a situação dos professores no Estado de São Paulo, que acompanhamos mais de perto por residirmos nesse estado, esclarecemos que o calendário para inscrição dos professores canditados a lecionar como temporários no próximo ano letivo normalmente se inicia em Novembro. Para este ano de 2009 as inscrições estão fechadas, desde Novembro passado. Nas prefeituras paulistas existem sistemáticas de inscrição e seleção diferentes, mas normalmente as inscrições são abertas uma vez ao ano, próximo do fim do período letivo.
Em São Paulo a situação dos professores temporários não é muito digna. Apesar de comporem 43% do quadro de docentes da rede estadual, os professores temporários são contratados sem os direitos trabalhistas da CLT como registro em carteira e FGTS. è uma situação estranha, em que o professor contratado, enquanto mantiver seu vínculo possui os mesmos direitos dos efetivos, mas ao perder esse vínculo, não conseguindo nenhuma aula na atribuição do início do ano, perde tudo e não recebe nenhum tipo de indenização trabalhista.
Assim, para quem deeja lecionar no Estado de São Paulo, a solução é aguardar até o mês de maio, quando existe uma possibilidade de abertura de inscrições para professores.
Vale lembrar que a novela da atribuição e da prova classificatória dos professores ainda não acabou. O Estado já sinalizou que pretende refazer o processo no recesso de julho, o que significaria uma nova abertura de inscrições para um novo processo seletivo classificatório, com mais bastidores judiciais…
Obrigada pelas informações…ainda bem que temos este espaço…senão o desespero seria maior.
professora Janete(sociologia-é mais dramático ainda para esta “novela”)
Oi, sou advogado e tenho um amigo nessa mesma situção, o trâmite na justiça já está na fase final, pelo visto, ele terá seu direito reconhecido. Espero que vcs consigam também.
Um abraço a todos.
Eu trabalho a mais de nove anos para o municipio por meio de contrato,Existe alguma lei que possa me efetivar pelo tempo de trabalho?
Se a pessoa tem contrato com o municipio e derrepente ela adoeçer e ficar recebendo auxilio doença,ela pode ser ezonerada?
gostaria de saber se um professor pode ser humilhado na sala de aula , ou ser desacatado com palavras ditas que eu nao seria capaz.
Talvez um dos principais princípios dos Direitos Humanos seja a Dignidade. E, por essa dignidade, nenhum ser humano pode ser submetido a uma situação de humilhação. No caso específico dos professores, podemos analisar a situação em dois grupos, dentro do Código Penal:
1) Professores da Rede particular – São cidadãos que tem sua dignidade preservada pelos artigos:
138 (Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime);
139 (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação);
140 (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro);
146 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver
reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite,
ou a fazer o que ela não manda);
147 (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de
causar-lhe mal injusto e grave);
2) Professores da Rede pública – São funcionários públicos, investidos de autoridade pelo Estado. Como representantes legitimos desse Estado os professores estão amparados pelo Código Penal, por todos os artigos citados para o caso dos professores da rede particular e especificamente pelos artigos:
329 (Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio), para os casos de ameaças ou violências cometidas pelos estudantes;
330 (Desobedecer a ordem legal de funcionário público), no caso de recusa em cumprir determinações como dirigir-se à direção;
331 (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), no caso específico de desrespeito ou humilhação do professor.
Em todos os casos, o professor ofendido deve procurar uma delegacia de polícia e fazer o registro do Boletim de Ocorrência, apresentando, além dos documentos pessoais, o nome do ofensor, nome dos responsáveis pelo ofensor (ficha do aluno) e nome e endereço da escola. Depois disso, o Delegado de Polícia inicia um Inquérito, que resultará na convocação dos envolvidos à delegacia para prestar esclarecimentos e depois de colhidos os depoimentos, o caso é remetido ao Fórum, para abertura de Processo.
Professor Adeilson
1) Pela lei, o professor que trabalha como contratado não pode ser efetivado sem que seja aprovado e classificado em concurso público. Existem alguns casos em que professores lecionaram por mais de 10 anos consecutivos, sem perder vínculo, e por essa razão são considerados estáveis. Esses professores possuem assegurada a continuidade de seu vínculo, mas não são considerados efetivos e são classificados sempre depois desses efetivos;
2) O professor contratado, como qualquer trabalhador, quando adoece e precisa se afastar por mais de 15 dias, passa a ser vinculado ao auxílio doença pelo INSS. Se esse professor tem lá o seu registro em carteira de trabalho, sem problemas. Mas, como na maioria dos casos o contrato de trabalho é irregular (de gaveta), esse professor passa a contar com a boa vontade de quem o contratou. Assim, pela lei, o professor tem direito ao auxílio doença, mas , nesses casos, precisa requerer esse direito na justiça.
Teoricamente, o professor afastado por motivo de saúde não pode ser exonerado. Mas, como o vínculo desse professor contratado é frágil, o contratador costuma exonerá-lo usando como argumento outra coisa que não seja o problema de saúde.
Professor, como faço para saber se minha portaria foi aberta e como consultar?
Obrigada
A grade curricular do ensino médio para Sociologia…é rídicula.
Parece que colocaram a Sociologia, como estivesse prestando um favor…
Uma aula/semana para cada série do Ensino Médio!
Só para aparentar que está condizente com o que foi sancionado ano passado em nível nacional.
O que os licenciados em Sociologia podem fazer???
OLA GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE, SOU PROFESSOR TEMPORARIO DO ESTADO DE CEARA, DESDE DE 2003, ISSO SIGNIFICA MUITA DOR DE CABEÇA TODOS OS ANOS, AQUI NO CEARA, ALEM DE CONTRATOS TEMPORARIOS PARA PROFESSORES, O ESTADO NAO PAGA FGTS, E ATRAZA MAIS DE 3 MESES O PAGAMENTO.
GOSTARIA DE SABER SE O ESTADO ATRAZANDO ESSE PERIODO ABSURDO, O PROFESSOR É OBRIGADO A LECIONAR MESMO SEM RECEBER DINHEIRO, E SE PODE DESCONTAR NO SALARIO?
NA EMPRESAS PRIVADAS EXISTE A MULTA POR ATRAZO O ESTADO DO CEARA NAO PAGA ADCIONAL POR ATRAZO ISTO ESTA CERTO?
OBRIGADO!
Gostaria de saber porque professor temporário não tem direito ao recesso de julho. O contrato é pela CLT e não consta nada sobre este assunto no contrato.
Grata.
O professor temporário contratado em substituição ao efetivo tem direito sim a receber pelo recesso escolar. Mas, como os estados e municípios simplesmente não cumprem a lei, isso tem que ser exigido na justiça.
Numa empresa privada em que exista o atraso no pagamento por mais de 30 dias o sindicato da categoria tem a obrigação de levar o caso á justiça do trabalho, que funciona em velocidade muito mais rápida que a da justiça comum, para fazer o acordo e exigir o direito de greve. No caso da escola pública, a situação funciona de maneira parecida. O sindicato, ou um grupo de professores organizados e abaixo assinados, tem o dever de ingressar com uma ação na coletiva justiça do trabalho para exigir os seus salários. A justiça, nesse caso, pode sim decretar uma multa para que o poder público pague e não seja mais estimulado a constinuar com isso. O problema é que no “Golf Club” os juízes, promotores, prefeitos, secretários de educação e governadores desfrutam de uma amizade e convívio social que está muito acima dos interesses dos vermes que trabalham sobre a terra. Talvez, nesse caso a solução seja mobilizar a opinião pública pela sensacionalização do caso na imprensa, especialmente na televisão. Se houver o interesse da imprensa e sensacionalizar o caso, os juízes acabam sendo obrigados a fazer o que deveriam fazer. Brasil…
Sou professora temparária do Estado do Rs desde 2001 e não tenho Carteira assinada e nem FGTS. Onde poderia reivindicar estes direitos?
Colega José Martins, no RS também o primeiro pagamento atrasa em média 90 dias.
Colega Simone Soares, existe a Lei do Desacato no Código Penal que preve multa e prisão para desacato de funcionário público em serviço, mas para isso é preciso fazer as denúncias, o que na maioria das vezes não ocorre.
Professora Carmem
Sobre como reivindicar seus direitos trabalhistas no RS existem duas possibilidades:
1) Formular uma denúncia ao Ministério Público Estadual (ou, via Procuradoria Geral da República, de acordo com o link “Como reagir em segurança”). Não sabemos como é a situação da justiça no Sul, mas em São Paulo o Ministério Público Estadual é muito conivente e omisso com as ações cometidas pelo Governo, mas, para resolver essa situação de maneira segura e definitiva a denúncia ao MP, e as consequencias dela decorrentes, é o caminho mais recomendável;
2) Entrar com uma ação judicial, via advogado, na justiça do trabalho, requerendo os direitos trabalhistas e a regularização da situação. Essa medida, de caráter mais rápido, tem uma reação adversa: o Estado pode reconhecer e pagar seus direitos trabalhistas, mas para regularizar sua situação, pode também encerrar o contrato.
Em São José dos Campos, fizemos uma denúncia dessa natureza, mas o MP arquivou, depois de dez meses de inquérito. Mas, nessa cidade, o conchavo entre o executivo e o judiciário é descarado e não serve de parâmetro para outras regiões do Brasil.
o Lá sou professora eventual do Estado de São Paulo, estou grávida ,pago inss eu procurei a previdência social a respeito de licença MATERNIDADE ELES DIZEM que não tenho direito , dize,que o Estado que tem que me pagar , já escola diz que não pode pagar nada que o professor eventual não tem direito a nada,por favor me ajudem!
Sou professora eventual da rede estadual de São Paulo há 3 anos. Gostaria de saber se em caso de doença e afastamento tenho direito de receber algum benefício e como requerê-lo, já que o sindicato diz que não há direito.
E por que´os eventuais que lecionam no fundam II recebem como Peb I* Quais os nossos reais direitos, quanto a receber férias e bônus*
Grata por sua atenção.
A situação do professor eventual em São Paulo é uyma calamidade. Como a CLT só reconhece o vínculo trabalhista em situação de prestação de serviço continuo por mais de três dias por semana o Estado que emprega esse professor usa uma brecha nessa lei para pagar para o profissional apenas o valor das horas aulas ministradas, no valor do piso mínimo da categoria sem nenhuma gratificação.
Assim, o sindicato e o Estado interpretam que o professor eventual não tem nenhum vínculo trabalhista com a administração, pois presta serviço eventualmente. Por essa lógica, esse professor não teria direito às férias, ou ao bônus, que é uma gratificação.
Mas, de acordo com o nosso entendimento, se o professor eventual se mantém “fixo” lecionando em uma mesma escola por mais de dois dias na semana ele tem sim direito ao reconhecimento do vínculo trabalhista. Esse reconhecimento deve ser obtido pela via judicial, por meio de um advogado que ingresse com uma ação na justiça do trabalho, que acaba sendo mais eficiente e rápida que a comum.
Der acordo com a CLT, o vínculo empregatício existe apenas quando na relação trabalhista existe a prestação de serviço de forma contínua e por um período superior a dois dias por semana. Assim, o professor eventual que leciona no Estado por mais de dois dias na semana em um mesma escola pode requerer o reconhecimento desse vínculo e os seus benefícios consequentes pela via judicial. Entretanto, se esse professor sobrevive lecionando em diversas escolas, ou leciona até duas vezes na semana, não é possível comprovar um vínculo, mas sim uma prestação de serviço eventual. Dessa forma, pelo nosso entendimento, por mais absurdo que possa parecer, a brecha para que uma professora que contribui para o INSS requerer a licença maternidade é fazer isso como AUTÔNOMA. Seria o caso procurar sim uma agência do ministério do trabalho ou um advogado trabalhista para tratar do assunto com mais atenção e conhecimento. (As vezes temos que sujar nossas mãos, especilamente em situações difíceis. Nesses casos, vale até procurar os gabinetes de vereadores municipais, que costumam ter advogados para auxiliar os vereadores. Talvez fosse o caso de chegar lá e soliciltar uma orinetação do vereador, que como todo bom político, pedirá para o advogado dar um parecer… Fazer o que? Brasil)
Boa Noite
Gostaria de saber como faço para abrir portaria. Fiz a prova para professor temporário. Estou no 3° sem de letras e nunca lecionei.
Grata
Veridiana
Professora Veridiana
em primeiro lugar você deve procurar a sede da Diretoria Regional de Ensino em que você pretende lecionar. Nos dias 27, 28, 29 de maio essa diretorias estarão fazendo o cadastramento de professores candidatos à docência. Cada Diretoria tem autonomia para abrir o cadastro apenas das disciplinas realmente que lhes sejam necessárias (disciplinas que variam de um DE para outra)
Depois de receber as orientações da DE (que são específicas para cada uma), você deve procurar as escolas em que deseja lecionar como eventual e fazer a tal portaria.
eu sou estudante de história e gostaria de saber como um temporário consegue as primeiras aulas e as do ano seguinte pois ainda sou leiga no assunto sou estudante.
E à possibilidade de eu ficar sem essas aulas.
Pela legislação vigente a pessoa que é estudante e ainda não concluiu o curso superior pode lecionar apenas como professor eventual, que é aquele que faz um cadastro nas escolas públicas (em geral da rede estadual, pois as municipais seguem procedimentos diferentes) e é chamado para lecionar nas situações de falta de professores. Esses professores, mesmo que consigam um acordo com a direção da escola para serem fixos e exlcusivos e ainda que lecionem nos cinco dias da semana, recebem apenas o valor das aulas ministradas, sem descando remunerado e sem nehuma gratificação. Entretanto, seu tempo de serviço como eventual é computado se por acaso, ao se formar, conseguir aprovação em concruso ou atribuição de aulas como temporário.
Obrigada pelas informações e parabéns pelo site.
Veridiana
Tenho trabalhado desde o começo do ano em substituição a uma professora que pede licença à cada 30 dias. A cada atribuição que eu tomo posse, tenho que apresentar exame admissional. Descobri que estou grávida. Tenho algum direito? Eles podem não me contratar por estar grávida? Podem simplesmente me demitir? Para que serve exatamente o exame admissional, que aliás tenho pago caros 15,00 a cada 30 dias, sendo que dou apenas 4 aulas por semana…se puderem me ajudar… Agradeço desde agora.
Professora Marlete. Não existe na legislação brasileira restraição à contratação de qualquer pessoa por motivo de gravidez. Se suas contratação temporária ocorrer para substituição de um professor em licença no momento em que você estiver com a gravidez avançada, você teoricamente poderia entrar com a licença gestante, pelo período que falta até o fim do contrato, mas não poderia renová-lo, por estar já nessa licença.
Obrigada, pela informação e pelo site, que é de extrema utilidade para a classe de magistério, principalmente os temporários, tão niglegenciados pelas autoridades responsáveis.
Boa noite professor.
Há poucos dia pergunte-lhe sobre um concurso que prestei e não possuo licenciatura em pedagogia para assumí-lo. Gostaria de saber se posso ser contratada pela prefeitura que organizou o concurso e se posso fazer o curso (já estou fazendo, porém ainda estou no primeiro periodo) até a contratação definitiva. E também se tem alguma lei na Constituição que só obriga a área docente a ter a licenciatura a partir de 2011? Obrigada pela atenção.
Professora Suelene
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), desde 1996 qualquer pessoa que ingresse na carreira do magistério para lecionar no Ensino Fundamental ou Ensino Médio TEM que possuir o diploma de nível superior, com licenciatura. (existe uma brecha para Educação Infantil, mas depende do Edital)
Assim, se você prestou concurso e foi aprovada não poderá assumir seu cargo se não tiver concluído o curso superior, até o momento da posse.
As pessoas confundem isso com a situação dos professores que tinham apenas o magistério e já lecionavam na rede pública, antes de 1996. Para esses, foi criada uma situação transitória, nas qual deveriam concluiro nível superior em 10 anos (2006). Mas, por causa da realidade de aluns ligares do Brasil, esse prazo foi novamente extendido até 2011.
Entretanto, isso só vale para o professor que já era efetivo na época da promulgação da Lei. Para todos os outros e principalmente para quem presta concurso atualmente, existe sim a obrigatpriedade de se paresentar o diploma, devidamente reconhecido e registrado pelo MEC, no ato da posse no cargo de professor.
O que talvez seja possível fazer numa situação como a sua é pedir um adiamento de posse. No entanto, de acordo com o padrão da maioria dos editais de concurso, essa possibilidade é praticamente impossível.
Boa Noite,
A DI de São José dos Campos não abriu cadastro para professores de Língua Portuguesa.
Já fiz cadastro em várias escolas do estado, o problema é que as ecolas dão prioridade para quem já tem portaria aberta, ou seja, não consigo trabalhar.
O problema é que a situação de professor eventual é essencialmente precária. Os diretores de escola tem toda a autonomia para abrir portarias e escolher os professores. Assim, acabam criando um vínculo com alguns, o que se traduz em professores eventuais fixos de uma escola. Se pensarmos bem, isso até tem uma lógica, pois muitos dos professores temporários não tem exatamente um perfil de professor, o que acaba justificando os argumentos dos diretores.
Entretanto, essa situação prejudica especilmente os novos professores, que nada tem haver com a postura equivocada citada.
Talvez, a melhor saída para essa situação transitória fosse a realização de um cadastro de professor eventual nos moldes do OFA, com a consideração de tempo de serviço, condição social e escolasde interesse. Com isso, as escolas seriam obrigadas a seguir essa classificação na hora de chamar um professor eventual
Professor,
Hoje dei minha primeira aula como eventual. A escola abriu a portaria que eu tanto almejava. Ufa!
Grata
Veridiana
Bom dia, sou ACT da rede publica do Estado de SP,e apartir de 2007 sou considerada categoria F, gostaria de saber quais os beneficios que essa lei (1010) me trouxe, obrigada.
Professor muito obrigado pelas orientações. Realmente estáva meio por fora das leis, pois me formei em 1996 e atualmente estou trabalhando como contratada em um centro municipal de educação. Até 2008 nunca tinha trabalhado na área, por isso estáva tão desinformada. Muito obrigada pela atenção!
De acordo com nossa interpretação sobre o processo em que o Estado passou para o INSS a previdência dos temporários, em 2007, os professores que lecionavam na rede estadual até abril de 2007 teriam direito á manutenção de seu vínculo numa situação parecida com a dos estáveis. Em teoria, esses professores teriam asseguradas pelo menos uma carga de 12 horas aulas.
Entretanto, como isso irá ocorrer, não temos a menor idéia, já que entre o que a lei diz e o Estado faz, existe uma distância significativa…
Boa noite!
Passei por uma situação e até o momento não sei se fui orientada corretamente, como sou OFA as orientações são pela metade isso quando temos.
Prestei a prova de coordenação no inicio de 2008 para PCP de ciloII e médio, passei e ingressei, e meio do ano fiz para ciclo I, e passei também , mas tive problemas com a direção, como na nova lei do pc, o diretor pode mandar o pc embora, e para não me complicar pois gostei de ser pc, e gostaria de voltar a ativa, pensei não é um diretor qualquer que vai tirar minha voltade de tentar fazer a diferença, fiz uma carta e sai da coordenação. Como tinha passado no ciclo I, tentei ingressar e não deixaram, fui informada que só poderia ingressar depois de outro processo, mas isso pode, mesmo que é em outro ciclo, saberia me informar .
Professora Débora
A situação do Professo Coordenador Pedagógico no Estado de São Paulo é uma anomalia. O Diretorde Escola ou é concursado ou é um professor efetivo que participou de um processo seletivo e assumiu como diretor OFA. Nos dois casos, possui a pessoa ocupa um cargo, que possui atribuições específicas e uma certa autonomia.
Mas, professor coordenador não é cargo. É uma função dentro da escola e como atal, é controlada diretamente pela direção. Embora o Estado nos últimos anos tenha moralizado um pouco essa situação (antes, era tudo questão de se ter amizade com as pessoas certas…) a função de coordenador ainda não possui o respaldo de um cargo e fica sujeita a avaliação da direção.
Assim, entendemos que na obscuridade dessa situação, ao prestar o processo seletivo e ser aprovada para coordenação de ciclo I e ciclo II e EM, você teve que optar por uma das duas e consequentemente, deixar a outra.
Como você assumiu o ciclo II e exerceu a função, é possível que o prazo para assumir outra função em outra função tenha se esgotado.
Na realidade, se você enfrentou problemas com a direção de sua escola e você estava em seu direito e postura correta, você não deveria ter feito uma carta e solicitado desligamento, pois nesse caso, mesmo que o prazo para trocar de função estivesse aberto, pedir desligamento é como o caso de um professor ofa que assume aulas livres. Se ele abandonar essas aulas, não poderá concorrer a nunhuma outra atribuição daquele ano letivo.
Assim, você deveria ter insistido na função de coordenador em que estava e se fosse o caso, deveria ter entrado com um processo asministrativo na diretoria de ensino contra a direção de sua escola. Escrever uma carta e solicitar a saída da função é uma atitude interpretada como concordância com os argumentos da direção com quem tinha problemas.
BOM DIA,
PRESTEI CONCURSO NA PREFEITURA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PARA TRABALHAR DE PROFESSORA EM CARÁTER TEMPORÁRIO DE 6 MESES CLT, PODENDO ESTE SE ESTENDER ATÉ UM ANO. GOSTARIA DE SABER SE EXISTE UMA LEI ONDE O PREFEITO POSSA ASSINAR E TORNARMOS EFETIVA. OUTRA QUESTÃO É QUE QUANDO TERMINAR O MEU CONTRATO NÃO IREI RECEBER SEGURO DESEMPREGO, ISSO É CORRETO?
OBRIGADA,
ADRIANA
Professora Adriana
A lei que regula a contratação temporária de professores na maioria dos municípios do Brasil é uma brecha, que trata da contratação emergencial de servidores. Essa contratação emergencial ocorre ou por motivo de necessidade de serviço ou por calamidade pública (enchentes, epidemias, etc).
Acontece, que como essa contratação é emergencial, a mesma lei estipula que os contratos tem a duração de seis meses e que não podem ser renovados por mais de um ano. Essa lei foi pensada para a contratação emergencial de servidores para se resolver problemas momentâneos, mas as prefeituras a tem usado para contratação de professores, em vez de efetivar professores concursados, porque sai mais barato.
Como essa contratação é temporária, não existe nenhuma possibilidade de o temporário se tornar efetivo sem que tenha sido aprovado e classificado em um concurso público.
Tecnicamente, o professor temporário tem direito a ter sua carteira de trabalho assinada e de ter recolhido o FGTS, mas muitas prefeituras simplesmente ignoram isso. Assim, se o seu contrato possui registro em carteira, você poderá solicitar o seguro desemprego quando ele terminar, mas se não tiver esse registro, tera que exigir seus direitos na justiça do trabalho
Boa noite,
Observei em alguns sites a notícia que esse ano acontecerá um concurso para Professor temporário, alguém sabe comentar sobre o assunto?
fonte:
http://veja.abril.uol.com.br/agencias/ae/brasil/detail/2009-06-24-437182.shtml
Cláudia
Professora Cláudia
A reportagem da revista Veja se refere ao projeto de Lei do Governo do Estado de São Paulo que foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado.
Por essa lei foram criadas 80 mil vagas de professor efetivo para serem preenchidas por concurso público nos próximoas quatro anos.
No que se refere aos professores temporários, essa mesma lei torna obrigatória a aprovação do professor em um processo seletivo simplificado para lecionar na rede. Esse processo será constituido de uma prova objetiva sobre os conteúdos específicos de cada disciplina, no valor máximo de 80 pontos, somado ao tempo de seviço do professor na rede estadual, também no valor máximo de 80 pontos, e à sua titulação acadêmica, no valor máximo de 20 pontos.
O grande problema dessa lei é que o professor temporário que lecionar em um ano letivo não poderá renovar seu contrato no ano seguinte, sendo obrigado a esperar um ano para que possa lecionar na rede novamente.
Acreditamos que esse último critério trará um grande prejuízo aos alunos, pois estimulará muito a rotatividade.
gostaria de saber se professores contratados pela rede municipal pela CLT tem os mesmos direitos do que é decidido pelos sinpros, pois lá fala que eles defendem quem é da rede privada.
O SINPROS é um sindicato específico para os professores da rede privada. Entretanto, a legislação que fundamenta o contrato desses professores é a mesma CLT.
Assim, como o próprio texto da CLT estabelece; o contrato de trabalho dos professores deve:
1) ser registrado em carteira de trabalho;
2) Não exceder oito aulas por dia;
3) Não ter janelas. Se tiver, devem ser remuneradas como aulas…
4) ter recolhimento do FGTS.
O problema desse tipo de contrato com as redes públicas é que Estados e Municípios não costumam cumprir as leis. Nas redes estaduais o problema é mais complicado, pois a “integração” entre o Governo e Justiça estadual praticamente anula a possibilidade de um processo contra o Estado ser resolvido favoravelmente ao professor. Nas redes municipais esse problema é mais contornável.
Em qualquer caso, se os direitos da CLT não estiverm sendo respitados, o professor deve procurar um advogado e entrar com uma ação na justiça do trabalho.
Olá!
Eu sou uma Educadora contratada pelo Regime Especial em Direito Administrativo (REDA), participei do processo seletivo, meu contrato foi de 2 anos, mas foi prorrogado p/ mais 2 anos. Até agora só assinamos 1 contrato, o do dia posse.
Se o contrato for de 4 anos seguido s/ assinar outros contratos, ele pode ser considerado uma efetivação?
Interessante!
Prorrogação de Contrato não é considerado efetivação. É muito comum nas redes municipais professores temporários lecionarem como contratados temporários por muitos anos (conhecemos casos de professores com mais de 10 anos de contratação prorrogada).
Entretanto, efetivação só ocorre com a nomeação do professor após sua aprovação em um concurso público.
Já perguntei sobre o sinpro, agora eu gostaria de saber sobre o recesso escola, pois trabalho na rede municipal do interior de São Paulo pela CLT há menos de 6meses , e eles estão dizendo que não temos direito ao recesso, mas eles deram o recesso escolar para quem já se efetivou há mais de 6 meses, gostaria de saber se eles podem estar fazendo isto.
Se não qual argumento posso utilizar para ter esse direito.
Gostaria de saber se quem foi contratado pelo municipio pela CLT tem direito ao recesso escolar, tenho menos de 6 meses de contrato, eles deram o recesso aos professores que se efetivaram há mais de 6 meses, então gostaria de saber se eles podem fazer isso.
Se não, no que eu posso me basear para pedir os meus direitos.
O recesso escolar não é considerado férias. É apenas uma pausa nas atividades com alunos que na maioria das redes de ensino é extendida aos professores. Entretanto, o professor, como qualquer outro profissional, tem direito a 30 dias de férias remuneradas (que normalmente são previstas para janeiro). Nesse período, o professor não pode ser convocado para nenhuma atividade na escola.
Algumas redes de ensino costumam encerrar o contrato de trabalho do professor no final de junho, para recontratá-lo em agosto (o que no nosso entendimento é ilegal). Nesse caso, o professor tem direito a receber o valor das férias não tiradas na proporção dos meses em que trabalhou (seis meses = 6/12 = metade de um salário bruto pelas férias não tiradas)
Mas, se professor permanece vinculado à rede a situação é outra. Todo profissional, seja efetivo ou seja temporário, tem direito de ser tratado com igualdade ante os colegas. Assim, em teoria, a rede de ensino até poderia convocar TODOS os seus professores para trabalhar durante o recesso escolar. (Essa proposta foi até cogitada pelo governo do estado de são paulo, com o objetivo de realizar atividades de recuperação de defasagem escolar dos alunos). Mas, esse rede não pode beneficiar um professor com o recesso e outro não.
Isso cabe processo, pois fere o princípio constitucional da isonomia.
Boa Noite!Tudo Bem!Estava lendo a revista mestre,e me deparei como assunto sobre professores temporarios.Eu trabalhei por 18 anos com um TI tempo integral(contrato com direito a férias e tudo mais).Sempre trabalhei em sala de aula,12 horas.Quando assumiu a nova governadora.Perdi esse contrato,pense só com 18anos,quase enlouqueci.Faz um ano.Veio papéis para assinar de demissão e eu até hoje não assinei.Gostaria de saber se tenho direitos ?quais? Aguardo resposta o mais breve possível.Sou do RS.
Professora Ana
O professor temporário que lecionou na rede pública por muitos anos tem direito a receber uma indenização trabalhista no momento de sua demissão. Entretanto, mesmo que esse professor tenha lecionado por muitos anos initerruptos ele não seria considerado efetivo.
Mas, existe uma certa jurisprudência desse caso que a colocaria na situação de estável. No Estado de São Paulo, por exemplo, muitos professores temporários que se mantiveram vinculados por vários anos consecutivos são reconhecidos como estáveis: tem uma jornada mínima garantida, mas não são considerados efetivos e ficam sempre abaixo desses na classificação. Como estáveis, esses professores tem praticamente os mesmo direitos e benefícios dos efetivos e podem se aposentar pelo Estado.
No seu caso, como sua demissão já foi realizada, seria o caso de procurar um advogado trabalhista para discutir a questão. Existe a possibilidade de se requerer uma indenização trabalhista e o FGTS de todos esses 18 anos; Existe também a possibilidade de se requer judicialmente a sua reintegração ao funcionalismo do Estado na condição de estável, com uma carga horária mínima. Mas, para isso, seria necessário comprovar que a professora exerceu suas atividades pedagógicas em sala de aula na condição de professora (existem situações como auxiliar pedagógico, estagiário e outras que são usadas pelo Estado para colocar um professor em sala de aula sem reconhcê-lo como tal…)
De qualquer forma, NÃO ASSINE NADA sem antes consultar um advogado trabalhista e esclarecer a sua situação.
Ola!
Encontrei esse blog e gostei muito, pois aqui encontrei várias notícias, temas, comentários relacionados a nossa profissão, o que possibilita uma troca de experiências e informações.
Aproveitando o espaço gostaria de uma informação: Qual o valor do ponto por dia trabalhado pelo professor eventual? E quando (período) e onde o professor eventual pode solicitar aquele documento (Anexo I- CTA) que consta a pontuação do professor? Retira o documento na D.E na “escola sede”? Comecei a lecionar em maio como professor eventual, e na escola onde leciono não dão informações certas.
Obrigado!
Professor Luiz
Ficamos contentes com o seu comentário e recomendamos que você divulgue nossa iniciativa para os professores que conhece. A informação é nossa principal aliada.
O professor eventual recebe por aula ministrada o valor da hora aula dos professores PEB I (Educação Infantil e Anos iniciais do Ensino Fundamental). Na rede estadual de São Paulo esse valor fica próximo de R$ 5,50. Como o salário do professor eventual é calculado por aula ministrada, o valor diário depende da quantidade de aulas que lecionou no dia e não considera o descanso semanal remunerado.
A pontuação do professor eventual é caluculada por dia trabalhado (independentemente da quantidade de aulas ministradas no dia) no valor de 0,001 por dia. Quem faz o controle e somatória dessa pontuação é a Escola sede, que é a unidade em que o professor abriu a portaria e que calcula o seu pagamento. Essa escola também é a responsável por produzir o Anexo I, que é uma declaração assinada com o cálculo e somatória da pontuação, sempre considerando a último dia 30 de junho. (Se o professor solicitar o anexo I hoje ou em maio de 2010, a pontuação e o tempo de serviço considerará o acumulado até o dia 30 de junho de 2009)
Para saber qual é a escola sede, basta verificar o holerite de pagamento. Nesse documento sempre consta o nome da unidade escolar a que o professor está vinculado.
Boa Tarde,
Acabei de fazer minha inscrição como professora temporária da rede pública de ensino. Sou biomédica e tenho mestrado e doutorado pela universidade de são paulo.
A minha inscrição foi feita para as disciplinas de química e biologia. O meu mestrado é na área de concetração de biologia celular e molecular e o meu doutorado é na área de concentração de clínica médica, sub-área investigação biomédica.
No ato da inscrição o meu título de doutorado não foi aceito. Fui inscrita como bacharel em ciências biomédicas e tive somente a contagem dos pontos de mestrado. O meu doutorado foi simplesmente insignificante.
Gostaria de saber se isso pode realmente acontecer, pois pelo que tenho visto os títulos dos docentes nunca devem ser subtraídos? Também tenho dúvidas sobre a remuneração hora/aula para mestres e doutores?
Este fato me deixou muito chateada, pois dediquei 4 anos da minha vida para obtenção deste título e penso que o ensino público deveria ser o primeiro a incentivar a incrição de docentes com titulação.
Aguardo resposta e desde já agradeço a atenção.
Olá!
Professor Temporário obrigado pelas informações, pois foram esclarecedoras. Mas tenho outra perguntinha: Sobre o anexo I, posso pedir a qualquer momento na minha escola sede, mesmo que eu tenha começado a lecionar em maio de 2009? Ou seja, há mais ou menos dois meses. Sei que a pontuação será muito baixa caso seja possível pedir agora, mas quem sabe nas atribuições de aulas não dou sorte…rs.
Quando liguei na D.E da minha região me disseram que poderia pedir o anexo I somente quando fossem abertas as inscrições para lecionar em 2010, não senti firmeza nessa informação, embora sei que terei que ter esse anexo quando abrirem as inscrições para compor a classificação juntamente com a nova prova. Enfim só me deram “informações” desencontradas e imprecisas.
Sobre o valor hora aula PEBI e a pontuação são um absurdo, não é mesmo, mas acredito que um dia iremos reverter essa situação. Obrigado mais uma vez, e com certeza divulgarei esse site aos meus colegas. Parabéns pelo espaço!!!
Abraços!
Ressaltando, que de acordo com sua informação entendi que o anexo I pode ser solicitado junto à escola sede a qualquer momento, pois a pontuação e o tempo de serviço considerará o acumulado até o dia 30 de junho de cada ano (data base). Perguntei se é mesmo possível somente para tirar de vez essa dúvida, pois como comentei anteriormente a D.E daqui de Santos e até as secretarias das escolas onde leciono me deram informações imprecisas.
Abraços!!!
Confirmando: A escola sede, que é a unidade que aparece vinculada no holerite de pagamento, é a responsável pela emissão do Anexo I. Se essa escola estiver em dúvida, entre com uma solicitação por escrito em duas vias. Assim, a máquina anda…
Professor Liliana
Ficamos muito contentes com o seu comentário, que para nós é uma situação pouco frequente.
Pesquisamos e chegamos a conclusão que embora sua qualificação seja inquestionável, a exigência legal estabelece que os professores da rede pública precisam ter de um diploma de licenciatura, que teoricamente lhes traria qualificação pedagógica.
Ainda dentro desse parâmetro, a rede pública de ensino considera como titulação válida à carreira do magistério os diplomas de mestrado e doutorado que possam ser direcionados para a área de educação. Por essa razão seu diploma de mestrado foi aceito, por ser direcionado à disciplina de biologia. Já o seu diploma de doutorado se refere à uma área um pouco distante da aplicação em sala de aula. (Não concordamos com essa interpretação, mas entendemos que ela faz algum sentido…)
A respeito da remuneração, a rede estadual de São Paulo considera como referências a Lei Complementar nº 836, de 30/12/1997 , a Resolução SE-21, de 22/03/2005 e o Decreto 49394 de 22/02/2005. De acordo com nossa interpretação sobre essas referências, um professor de educação básica II que ingressa na carreira tem seu vencimento calculado no nível I e faz evoluções funcionais por intervalos de tempo de quatro ou cinco anos, até o nível V. Essa mesma referência estabelece que o professor de educação básica II que apresentar diploma de pós graduação em nível mestrado ou doutorado será automaticamente coniderado, respectivamente, nas referências nível IV e V.
Assim, um professor em início de carreira é considerado Nível I dentro da Faixa I se for PEB I e Faixa II se for PEB II.
Hora/Aula
PEB I
Nível I= R$ 6,54
Nível II = R$ 6,87
Nível III = R$ 7,21
Nível IV = R$ 7,57
Nível V = R$ 7,95
Vencimento mensal 30 horas/aula
Nível I= R$ 981,88
Nível V= R$ 1.193,47
PEB II
Nível I= R$ 7,57
Nível II = R$ 7,95
Nível III = R$ 8,35
Nível IV = R$ 8,77
Nível V = R$ 9,21
Vencimento mensal base 24 horas/aula
Nível I= R$ 909,32
Nível V= R$ 1.105,28
O salário mensal do professor da rede pública do Estado de São Paulo considera o vencimento base da hora/aula acrescido degratificações relativas:
ao tempo de serviço;
distância, dificuldade de acesso e “periculosidade” da região onde se situa a escola em que leciona;
adicional noturno, computado a partir das 22:00 horas.
Além disso, no que se refere à classificação de docentes, o Estado considera:
Certificado de participação em palestras/conferências 30 até 59 horas= 3 pontos
Certificado de participação em palestras/conferências 60 até 89 horas= 5 pontos
Certificado de participação em Congressos, Cursos e Encontro com carga 90 até 179 horas=7 pontos
Certificado de participação em Seminários, Simpósios e Ciclos de Estudo com carga superior a 180 horas=9 pontos
Diploma de Bacharelado= 8 pontos
Licenciatura por complementação= 9 pontos
Licenciatura Plena Curso de duração mínima de 03 anos (exceto a de habilitação)= 10 pontos
Aperfeiçoamento (com o mínimo de 180 horas) = 9 pontos
Extensão universitária/cultural
De 30 a 59 horas = 3 pontos
De 60 a 89 horas = 5 pontos
Mais de 90 horas = 7 pontos
Créditos de cursos pós-graduação = 1 ponto por crédito até 8 pontos
Doutorado = 14 pontos
Mestrado = 12 pontos
Pós graduação – Especialização/ (com o mínimo de 360 horas), inclusive MBA = 11 pontos (certificado a partir de 01/02/98)
Produção inédita de comprovada relevância educacional, individual ou coletiva, passível de ampla divulgação e adaptação na rede de ensino, devidamente formalizada em documento e/ou material impresso e/ou de multimídia Publicações por editoras ou em revistas, jornais, periódicos de veiculação científico-cultural com alta circulação ou via Internet Livros
Único autor = 12 pontos – A partir de 01/02/98
Até três autores = 8 pontos
Mais autores = 5 pontos
Artigos = 3 pontos até o máximo de 9 pontos
Materiais didáticos-pedagógicos de multimídia acompanhados do respectivo manual de suporte Software educacional e vídeo Até 3 autores = 5 pontos até o máximo de 15 pontos
Documento que explicite estudo ou pesquisa, devidamente fundamentado em princípios teórico-metodológicos, já implementado e vinculado à área de atuação profissional. Até 3 autores = 5 pontos até o máximo de 15 pontos
Aprovação em Concurso Público da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, não objeto de provimento do cargo do qual é titular. Certificado de aprovação = 5 pontos até o máximo de 10 pontos
Dia de exercício do magistério na rede estadual = 0,001 ponto
No seu caso específico, lembramos que os professores classificados como bacharéis são considerados dentro da Faixa I (PEB I). Lembramos também que, em virtude de um programa do MEC, diversas Universidades e o próprio Ministério da Educação estão oferecendo cursos de licenciatura voltados especificamente para professores bacharéis. Em até um ano e meio é possível obter um diploma de licenciatura.
Boa tarde!
deixo meu comentário, Sou pedagoga e atuo na rede pública estadual desde 1993. Em virtude de trabalhar com alunos de 1ª a 4ª série. clssificam-me como PEB I. Só que, entendo que quem tem nível universítário independente de sua atuação é PEB II e deveria ganhar igualmente, infelizmente sofro essa discriminação ao meu vê está errado. Ajude-me por gentileza. Tire essa dúvida, tenho quetionado as secretárias e a resposta não é satisfatória…
grata, professora Creuza Luiza.
Já havia postado aqui algumas dúvidas , então sou contratada pela CLT na rede pública municipal há menos de 6 meses e meu contrato acaba agora em setembro, estou trabalhando agora durante o recesso escolar obrigada, pois disseram que não temos direito, nos nudaram de unidade escolar e não querem nem nos pagar o transporte, pois quem trabalha na cidade não tem auxílio transporte, trabalho na zona rural e tenho o auxílio, mas com estamos em recesso e temos que trabalhar na zona urbana, não vão nos pagar essas dua semanas, eles podem fazer isso?
Desde já muito obrigada pelas suas respostas, que tem esclarecido bastante coisa.
Professora Creuza
Concordamos integralmente com os seus argumentos. Em nossa opinião os professores que lecionam nos anos iniciais do Ensino Fundamental deveriam ter os maiores salários e as maiores cobranças. Em qualquer escola pública é possível perceber que aqueles que foram alunos da professora “A” apresentam um nível de desenvolvimento e de aprendizagem maior que os que foram alunos da professora “B”. Dificilmente um aluno que tem bom desenvolvimento e desempenho nos anos iniciais fracassa na escola.
Essa nomenclatura PEB vem de Professor de Educação Básica e sua distinção entre I e II (algumas redes usam a disitinção III em vez de II) é uma herança da época em que a maioria das professoras dos anos iniciais era formada por pessoas que cursaram o antigo Magistério e não tinham nível superior.
Entendemos que nos dias de hoje essa nomenclatura necessite de uma revisão. Mas, antes disso, é preciso que os cursos de Pedagogia sejam reformulados e tenham uma cobrança maior, pois o despreparo, a falta de conhecimento e a dificuldade de se expressar na língua escrita são mais evidentes entre alguns PEB I, que entre alguns PEB II.
Professora Vivian
O recesso escolar não é a mesma coisa que férias. Durante as férias do funcionário o empregador não pode convocá-lo para nenhuma atividade trabalhista. Já no recesso, os professores até podem ser convocados para uma capacitação, ou mesmo para atividades pedagógicas como recuperação de alunos, mas isso tem que ser aplicados a todos os professores, ou pelo menos dentro de um critério pedagógico (professores cujos alunos ficaram de recuparação…)
Mas, se isso está acontecendo apenas com os professores temporários, e apenas pelo fato de serem temporários, trata-se de uma situação ilegal e que deve ser resolvida na justiça. A prefeitura para quem você trabalha tem um setor jurídico e portanto sabe perfeitamente que isso é ilegal.
Procure um advogado trabalhista e tome muito cuidado com o que voxê assina.
Eu não estou trabalhando nesse recesso com reforço escolar e sim com um projeto que eles deram o nome “Férias na Escola”, que tem atividades de leitura, confecção de brinquedo em sucata , músicas e jogos. Posso exercer esta função.Contratada pela CLT
Professora Vivian
Se você foi contratada como professora do Ensino Fundamental, Médio ou EJA em substituição a outro professor, você tem direito de ser tratada da mesma forma que qualquer outro professor efetivo. Mas, se o seu contrato foi específico para um projeto, com início e término previstos, a situação depende do que está escrito no seu contrato.
Se você foi contratada como uma professora regular para substituir outra professora e foi deslocada pela direção da escola para cubrir o projeto durante o recesso escolar, a situação é ilegal, já que coloca o trabalhador para exercer uma função diferente para a qual foi contratado. Como exemplo, houve um caso em São José dos Campos em que um trabalhador contratado emergencialmente para fiscalização de pontos de água parada (dengue) foi deslocado para fazer vacinação de cães. Esse trabalhador entrou com uma ção na justiça do trabalho e recebeu uma indenização por danos morais da Prefeitura.
Entretanto, se o seu contrato é específico para um projeto e não para o ensino regular, ele passa seguir o calendário e as atividades do projeto. Se nesse projeto estiver previsto essa atividade durante o recesso escolar e se você foi contratada exclusivamente para esse projeto, não existe irregularidade.
Só para esclarecer, fui contratada para substituir um professor que está afastado em licença-saúde, como é pela CLT, renovou-se já uma vez e acaba agora em setembro, a secretária da educação inventou um projeto que saiu na resolução agora dia 30/06/09, e disse que por sermos contratados pela CLT não temos direito ao recesso, pois assinamos um contratato que vai de um dia até o fim do contratato no meu caso o contratato vai dar um total de 6 meses do início ao término.
Ela disse que o recesso é um privilégio dos alunos e não dos professores, mas quem se efetivou há mais de 6 meses ela concedeu o recesso, e segundo ela não temos direito ao recesso nos colocou para trabalhar neste projeto.
P.S. Se der apague a resolução.
Segue cópia da resolução:
Resolução da SME nº. 311/2.009, de 30 de junho de 2009.
Dispõe sobre o gozo do Recesso Escolar, no mês de julho de 2009, previsto no Calendário Escolar, pelos Diretores e
Professores das EMEIFs, EMEFs, Creches/EMEIFs e Creches/EMEIs, Equipe Técnico Pedagógica e Supervisores de
Ensino e dá outras providências.
A Secretária de Educação do Município , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Artº 17, da Lei Complementar nº 03 de 10/12/1998, alterada pela Lei Complementar nº 21 de 05/10/2007 [.....]
“Além das férias regulamentares a serem gozadas durante o mês de janeiro os integrantes do Quadro do Magistério Municipal
em exercício nas classes da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Educação Especial e de Jovens e Adultos, poderão gozar
do recesso escolar, previsto no Calendário Escolar desde que, não convocados para treinamentos e outras atividades pertinentes
ao serviço.” Resolve:
Artigo 1º – Ficam os Diretores e Professores efetivos das EMEIFs, EMEFs, Creches/EMEIFs e Creches/EMEIs, Equipe Técnico
Pedagógico e Supervisores de Ensino autorizados a gozar o Recesso Escolar no mês de julho, previsto no Calendário Escolar,
na seguinte conformidade:-
I – Os Diretores e Professores das EMEIFs, EMEFs, Creches/EMEIFs e Creches/EMEIs, estarão em Recesso Escolar no período
de 13 a 24 de julho de 2009;
II – A Equipe Técnico Pedagógica e Supervisores ficam autorizados a gozar 05 (cinco) dias de Recesso Escolar na semana de
13 a 17 de julho ou 20 a 24 de julho de 2009;
III – Somente gozarão Recesso Escolar os Professores efetivos ingressantes a pelo menos 06 (seis) meses;
IV – Os Professores contratados pela CLT não terão direito a gozar o Recesso Escolar.
Artigo 2° – Nas Creches/EMEIFs e Creches/EMEIs, onde o atendimento não será interrompido e nas EMEIFs (que atendem até
o 5º ano) e EMEFs que participarão do Projeto “Férias na Escola”, os Professores efetivos, habilitados e interessados em
substituir o Diretor no período do Recesso Escolar, serão designados, obedecendo à classificação da unidade escolar.
Parágrafo 1º – O Diretor deverá enviar o nome do interessado, até o dia 06/07/2009 na Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo 2º – Nas unidades escolares onde não houver interessados a Secretaria Municipal de Educação designará um Professor
efetivo, obedecendo à lista de classificação geral.
Artigo 3º – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Secretária Municipal da Educação
Professora Vivian
A resolução apresentada pela Secretaria de Educação de sua cidade é inconstitucional e deve ser questionada na justiça. Ela fere o princípio da isonomia, que estabelece que funcionários efetivos, estatutários ou contratados pela CLT que exercem uma mesma atividade devem ser tratados de maneira igual, em direitos e deveres. Assim, como a resolução deixa claro que os efetivos tem direito ao recesso e os contratados pela CLT não, essa lei é totalmente absurda. (O que será que a Câmara de Veradores de sua cidade fazia enqanto essa lei complementar municipal era aprovada?)
Procure um advogado trabalhista, de preferência de fora de sua cidade (não existe nada mais podre e corruptível no Brasil do que o poder público MUNICIPAL). Seu caso poderia ser até encaminhado ao Ministério Público.
Boa tarde,
Sou professora do ensino municipal, contratada por tempo determinado através de provas de um Processo Seletivo Simplificado nos anos de 2005 e 2007, os quais dariam direito a lecionar nos anos de 2006-2007 e 2008-2009, para aulas livres, uma vez que não existe professores efetivos para a disciplina de Ed. Física (a disciplina qual leciono). Os professores são contratados no início do ano letivo (fevereiro) e dispensados no último dia do ano letivo (por volta do dia 20 de dezembro), somos registrados em carteira, ao encerrar o contrato de cada recebemos o fundo de garantia recolhido no ano, recebemos 1/3 de férias equivalentes ao período trabalho e os dias de dezembro trabalhados.
Nesse ano, a prefeitura divulgou uma resolução e recebemos a notícia que poderemos realizar a prova do Processo Seletivo, porém não poderemos assumir as aulas, caso passarmos, pois teremos que ficar um período de 200 dias afastados para novamente sermos contratados. Questionei a tal decisão e me informaram que não pode ter um professor contratado por mais de 2 anos (no meu caso quase 4 anos), pois geraria “vínculo”, adquirindo estabilidade. Não sei qual atitude tomar, pois se geraria vínculo, já adquiri. Por favor preciso de orientação. Obrigada.
Professora Isabela
A contratação dos professores temporários é uma brecha que as prefeituras utilizam para economizar com a folha de pagamento. A razão disso é simples: um professor temporário não incorpora gratificações de um plano de carreira e recebe em média dois salários a menos por nao, j´que é contratado apenas para o período letivo.
Entretanto, como brecha, os municípios se utilizam da contratação emergencial. Essa situação existe e deve ser usada em casos de calamidade pública ou de emergência sanitária, para contratar servidores sem concurso público, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável por mais um.
No nosso entendimento, essa brecha é um abuso e é ilegal, já que não se pode considerar a falta de professores como uma situação emergencial, mas sim uma questão de concurso e planejamento.
No caso de uma município, em que a carteira de tabalho é assinada e o FGTS é recolhido a situação é mais fácil. Procure um advogado trabalhista e entre com uma ação civil pública requerendo a realização de um concurso público para professores, apontando como justificativa o abuso dessa “situação emergencial”. Você pode inclusive pedir uma indenização por danos morais.
Entratanto, feito isso e considerando do parecer favorável do juiz da primeira instância, estude muito. O fato de você lecionar na rede pública e comprovar que o municío abusa da contratação temporária obriga a prefeitura a barir um concurso e chamar para os cargos os aprovados com melhor classificação, mas de nenhuma forma garante estabilidade aos que já lecionam nessa situação.
Muitíssimo obrigada pelas informações, pude ter um maior esclarecimento da situação.
Um grande abraço.
Não sou professor da rede de ensino, trabalho em uma escola de cursos particular como professor.
Nós temos o recesso de julho, da mesma forma que as escolas de ensino regular. A duvida é a seguinte, nós temos direito a receber o valor desse recesso? Isso ja conta como parte das férias?
Desde ja obrigado
Olá professor temporário tudo bem? Hoje tomei conhecimento do seu blog e estou gostando de ler e tirar algumas dúvidas.
Sou professor desde maio de 2005 como OFA da rede pública estadual de São Paulo. Durante os anos de 2005 e 2006 contribui com a previdência do estado de São Paulo, mas por motivos de ordem financeira saí no final de 2006 do estado e fiquei sem lecionar na rede pública até outubro de 2007. No mês de novembro de 2007 retornei como OFA, mas sendo informado que eu já estava em uma nova categoria.
Minha dúvida sobre qual categoria eu me enquadro, se F ou L? Ninguém nunca soube me responder corretamente, os secretários de escolas, diretores, sempre tem dúvidas, mas até hoje está sendo recolhido INSS, pois quando voltei ao estado em novembro de 2007, a secretária “achava” que eu me enquadrava na nova lei. Eu já tinha um cadastro no estado, trabalhei como OFA desde 2005, somente no ano de 2007 me ausentei do estado. Tanto que no meu prontuário, consta a data de admissão no serviço público em maio de 2005. Aguardo um contato. Obrigado.
Professor Rafael
Para o Estado você se enquadraria na categoria “L”, por não estar em exercício como OFA em junho de 2007,mas acreditamos que você consiga requerer seu enquadramento na categoria “F”, por ter contribuído ao fundo providenciário do Estado.
Entre com um requerimento, por escrito e em duas vias, na diretoria de ensino onde você teve o último vínculo, solicitando informações sobre a sua situação. Dependendo da resposta, eles mesmos reconhecerão sua situação como “F”, mas, a resposta negativa deles e os argumentos usados para fundamentá-la são essenciais para se questionar a situação na justiça, por meio de advogado
Professor Maycon
A situação dos professores é regulada especificamente pelos Artigos 317 ao 324 da CLT. Assim, conforme a lei, os professores tem sua remuneração calculada por aulas ministradas semanalmente, considerando 4,5 semanas por mês. A mesma lei especifica que só podem ser descontados dos professores o valor das aulas faltadas e que devem receber como se estivesse lecionando em sala de aula o período das férias escolares, sendo que NESSE PERÍODO SÓ PODERÃO EXERCER ATIVIDADES PEDAGÓGICAS RELACIONADAS AO EXAME E RECUPERAÇÃO DOS ALUNOS.
Assim, todo professor tem direito a receber seu salário integral, de acordo com sua carga horária, durante o recesso escolar. As férias do trabalhador, que são acrescidas de 1/3 do salário, são pagas geralmente em janeiro.
Muito obrigado professor temporário, vou procurar informações na diretoria de ensino. Ah observando meu anexo, consta como categoria F, mas mensalmente é descontado inss do meu holerith. obrigado
Sou professora efetiva Municipal do ensino fundamental, de 1ª a 4ª série, além do meu período, fiz substituições por 4 meses seguidos por falta de professor, essa substituição terminou agora no início do mês, a prefeitura não pagou o recesso de julho, queria saber se tenho direito de receber o mês integral?
Professora Lu
Tudo depende da maneira como você foi contratada. Como professora efetiva ou contrata pela CLT você tem direito de receber o período de recesso escolar como se estivesse lecionando, considerando a sua carga horária. Mas, como professora eventual, você receberia apenas o valor das aulas lecionadas, já que juridicamente o professor eventual não constiti vínculo empregatício formal. Assim, se sua substituição ocorreu na rede municipal a sua situação é estranha, pois como efetiva você não poderia fazer esse tipo de substituição. Se sua substituição ocorreu em outra rede, tudo dependerá da forma como você foi contrata, se como OFA ou eventual.
Professor temporário, tenho mais uma dúvida…sendo já efetiva como professora do ensino fundamental de 1ª a 4ª série, caso surge um novo concurso municipal para outras vagas de professor na mesma instituição, e se eu prestar o concurso e passar, posso assumir outra sala de aula , sendo um período de manhã e outro a tarde?
Professora Lu
Pesquisamos e chegamos à conclusão de que todo professor tem direito ao acúmulo legal de cargo, seja ele em redes diferentes, seja ele na mesma rede, desde que não exista choque. Aliás, essa situação é até comum com professores PEB I que acumulam outro cargo concursado de PEB II, inclusive na mesma rede. Nesse caso, embora na mesma instiuição, são duas situações completamente diferentes. Pode ser que seja o caso de dois holerites separados…
De qualquer forma, se não houver nenhum choque (inclusive no htpc), não há problema algum. A única restrição que existe é que esse acúmulo só pode ocorrer com até duas redes. Uma professora com dois cargos em uma prefeitura não pode acumular cargo com o Estado. Deverá optar entre ser exonerada de um dos cargos municipais ou do estadual.
Professor temporário, obrigada pela resposta.
Olá,
Sou professora temporária do estado do Paraná, estava com 29 h/a desde o inicio do ano,no entanto, com os problemas da gripe A, as aulas haviam sido dispensadas no dia 31/07 e retornaram no dia 17/08, durante este periodo de suspensão das aulas, chegou um professor concursado e acabou pegando 16 h/a minhas (fiquei sabendo por terceiros, a direção nem me avisou), o grande problema é q estou gravida de 8 1/2 e as gravidas estão dispensadas do trabalho até o dia 31/08, o que ocorre, é que fui informada pelo RH, que não poderão me atribuir novas aulas ja que estou afastada, mas meu afastamento não é em função de atestado médico ou doença e sim por determinação do governo do estado, no entanto, dia 01/09 ja entro em licença maternidade e irei receber somente por 13 aulas durante os 180 dias. Isto está correto?
Professora Rudinéia
A situação de um professor temporário é transitória e os professores efetivos tem preferência na escolha das aulas. Entretanto, a resposta a sua situação varia de acordo com a condição de suas aulas e com a condição do professor efetivo. Se você assumiu todas as suas 29 aulas como livres você só as perderia para o professor efetivo que tivesse sido nomeado agora e para composição da carga básica. Se assumiu todas como substituição, você substituia a algum professor efetivo e portanto só perderia essas aulas para ele, salvo a hipótese de ele ter se removido para outra escola.
O professor efetivo que pegou as suas aulas só poderia assumi-las se: 1) fosse o titular delas, a quem você estava substituindo (por ele estar na vice-direção ou coordenação, por exemplo…); 2) tivesse sido efetivado recentemente e ingressado em um bloco de aulas livres.
Sobre a sua licença, é preciso confirmar a situação dos temporários no Paraná. Se os professores temporário paranaenses estão diretamente vinculados ao Estado, como acontecia em SP, você receberia sua licença na mesma regra dos efetivos. Existe uma interpretação de que isso ocorreria somente até o fim do seu contrato, que seria antes dos 180 dias, mas entendemos que isso cabe discussão via judicial, pois é absurdo abandonar uma professora em licença maternidade.
Se os professores temporários paranaenses estão vinculados ao INSS, sua licença maternidade seria paga inclusive pelo INSS, durante todo o período, mas com o cálculo baseado na quantidade de aulas.
Obrigada, mas esclarecendo : estas aulas não eram de substituição eram definitivas e o professor q as assumiu não foi nomeado agora, e sim, veio de outro municipio com ordem de serviço. E quanto a licença maternidade, os temporários aqui do PR estão vinculados ao INSS, mas minha maior dúvida, é quanto a eu não poder assumir novas aulas até requerer a licença ( e tem aulas disponiveis na minha disciplina em várias escolas), sendo q se não estivesse grávida, com certeza ja teria assumido, pois não estou de atestado médico, todas as gestantes estão dispensadas por determinaçao do governo, e minha preocupação é exatamente esta, como irei receber do INSS, receberei somente pelas 13 aulas.
Obrigada, mas esclarecendo : estas aulas não eram de substituição eram definitivas e o professor q as assumiu não foi nomeado agora, e sim, veio de outro municipio com ordem de serviço. E quanto a licença maternidade, os temporários aqui do PR estão vinculados ao INSS, mas minha maior dúvida, é quanto a eu não poder assumir novas aulas até requerer a licença ( e tem aulas disponiveis na minha disciplina em várias escolas), sendo q se não estivesse grávida, com certeza ja teria assumido, pois não estou de atestado médico, todas as gestantes estão dispensadas por determinaçao do governo, e minha preocupação é exatamente esta, como irei receber do INSS, receberei somente pelas 13 aulas. Gostaria de saber se poderia estar assumindo novas aulas antes de requerer a licença, mesmo pq nosso contrato prevê q poderiamos ter
até 32 h/a semanais?
Boa tarde.
Sou professora com bacharel psicologia. Lecionei Psicologia na rede publica – EM em 2004, 2005, 2006 e 2007. Pegava as aulas nas atribuições de inicio de ano e ia até o final. Quando Psicologia saiu do curriculo, lecionei em carater – filosofia – em 2008. Este ano, apesar de ter me inscrito na escola em que lecionava, ter feito a provinha e ido bem, mudei de cidade e só consegui me inscrever em junho/2009. Não lecionei no ano de 2009 e cursei a resolução II em filosofia (o certificado está p/sair).
A que categoria pertenço? Será que consigo me incluir na categoria F??
Desde já agradeço a atenção.
Professora Marinela
Se você estava em exercício em julho de 2007, você é “F”.
Obrigada pela resposta.
Este site é uma grata surpresa em termos de qualidade e prondidão ao responder.
Lendo duvidas e respostas de outros participantes e de voces,
gostaria de saber se poderei prestar concurso – sendo bacharel em Psicologia e tendo cursado a Resolução II em Filosofia, ou se terei que cursar licenciatura filosofia.
Boa noite!como está o recebimento do fgts dos temporarios sem carteira assinada! quem está apto a responder? o ministerio do trabalho não aceita trabalhador sem carteira assinada! e os servidores do estado temporario, trabalham sem carteira assinada até ser distratado isso está certo?no meu caso estava de beneficio fui distratada com 61anos de idade com varias patologias o perito afirma que estou apta ao trabalho mesmo eu tendo apresentado todos os laudos e exames,não tem jeito a fala do perito é a que vale,voces estão entendendo?aguardo resposta,agradecida.
Professora Marinela
Você terá que prestar a prova para a disciplina que estiver especificada no seu diploma de licenciatura, independentemente do de bacharel.
Flor de Liz
Recomendamos que você entre com uma ação na justiça do trabalho requerendo os seus direitos trabalhistas. Sobre a questão dos laudos médicos, a situação também pode ser questionanda pela via judicial.
Depois de quanto tempo professor pode exigir a efetivação do cargo?..Eisti uma lei para isto? qual?
Professora Aline
Esse é o problema. O professor pode entrar na justiça e requerer os seus direitos trabalhistas, mas não poderá jamais ser efetivado no cargo sem ter prestado um concurso. A única possibilidade que percebemos é o que acontece no Estado, com os professores estáveis, que conseguiram completar mais de 10 anos como OFA em exercício sem interrupção. Esses professores não são efetivos, mas também não podem mais ser excluídos.
Me ajudem por favor , sou professora temporária do interior do ceara
Mas fui demitida por que um outro prefeito ganhou as eleições , e o pior e que esse prefeito que assumiu ,não gosta de mim pois não o apaiei na candidatura ,agora eu não posso lecionar em lugar algum da minha cidade pois ele não permite, estou ,por favor ,como posso requerer meus direitos ???????
Professora Gorete
Um dos princípios básicos do serviço público é a impessoalidade. Independente da opinião ou da convicção, não existe a situação de gostar ou não gostar da pessoa.
Evidentemente que acreditamos no que está dizendo e para que se possa fazer algo é preciso reunir provas
1) As regras para contratação de servidores são claras. Ou são admitidos após aprovação em concurso público, ou são contratados em situação emergencial, ainda sim dentro de regras como classificação de acordo com o último concurso realizado, tempo de serviço na prefeitura, idade;
2) A situação de um prefeito permitir ou não que alguém lecione é extrema.
Se a sua situação é realmente esta, semelhante a de uma vila no período colonial, recomendamos que você faça uma denúncia formal ao ministério público, FORA DE SUA CIDADE. Nessa denúncia, relate toda a sua história e inicie uma coleta de provas, como a lista dos aprovados no últmo concurso, a lista dos professores que foram contratados (isso deve ter sido publicado em jornal de circulação local, que pode ser pesquisado em uma biblioteca, ou ainda em um diário ou boletim do município.
Consiga testemunhas ou grave uma conversa em que fique caracterizado que o prefeito, ou outro funcionário não permite que lecione.
Caso a sua situação seja mais amena, você pode formular um requerimento na prefeitura contando seu caso e solicitando explicações sobre sua demissão. Mas, se a situação for extrema, haja com cautela e não comente isso na cidade, pois sabemos que onde o calo aperta a vida vale pouco…
Você pode formular sua denúncia no ministério público federal pelo link
http://www.prsp.mpf.gov.br/aplicativos/digi-denuncia
Concorde com os termos e preencha os campos com seus dados e formalize a denúncia. Se tiver as provas, você pode anexá-las. Mesmo que eles respondam que não é da esfera federal, sua denúncia será encaminhada para o MP estadual, de cima para baixo, acabando com a possibilidade de que o caso seja simplesmente engavetado…
Olá,
Sou funcinária de uma empresa privada, com carteira registrada, e gostaria de lecionar como eventual no estado de SP, no período noturno. Isso é possível?
Obs. De acordo com o secretário da escola,não posso lecionar, mesmo sendo fora do horário do meu expediente, devido ter carteira registrada.
Mas aí que ficou a minha dúvida; se professor temporário não contribui p/ inss, e nem tem registro em carteira, porque não posso lecionar?
Cláudia
Olá, professor temporário!
Descobri esse espaço por acaso e achei muito informativo. Parabéns!
E aproveitando o espaço aberto, gostaria de tirar uma dúvida: Sou aluna do 2º ano do curso de história e estou trabalhando como professora eventual numa escola do Estado de São Paulo, e essa semana terá atribuição de aulas na área de filosofia. Enfim, é permitido atribuição de aulas para professor-aluno? Posso atribuir aulas de filosofia sendo que meu curso é de história?
Obs.: No primeiro ano do curso de história tivemos todas as disciplinas pedagógicas, sociologia, filosofia, psicologia, etc. Ou seja, já foram eliminadas. Sociologia e filosofia foram às disciplinas com maior carga horária com 120 hrs. cada uma.
Carla
Até junho deste ano os alunos com mais de 50% do curso concluídos poderia, lecionar como eventuais e só poderia assumir aulas caso não existisse nenhum graduado interessado nas mesmas.
Ocorre que com a lei estadual 1093/09 e com o fim da década da educação, prevista nas disposições transitórias da lei federal 9394/96 LDB:
1) Haverá um processo seletivo obrigatórico para escolha dos professores que pretende lecionar em 2010;
2) A categoria professor eventual foi extinta. A partir de 2010, todos os professores contratados pela lei 1093 receberão como direitos trabalhistas o descanso semanal remunerado, as férias proporcionais e o 13º proporcional;
3) Com o fim da década da educação, se nada mudar, só poderá entrar em sala de aula quem estiver formado, com diploma de licenciatura
tenho muitas duvidas em relação a contrato temporário!
sou TENHO CONTRATO TEMPORÁRIO AQUI NO RIO GRANDE DO SUL DESDE FEVEREIRO E GOSTARIA DE SABER MEUS DIREITOS! SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO? OUVI DIZER QUE OS CONTRATOS AQUI NO RS MUDARAM AQUI DE MARÇO A DEZEMBRO SE RENOVANDO AUTOMATICAMENTE TEM ALGUM SITE QUE POSSO ACESSAR E SABER TUDO SOBRE!
QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONTRATO EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO?
Lisa
O que sabemos é que o dispositivo constitucional que servia de base para esse tipo de contrato estava suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135/2000
A partir daí, os Estados e Municípios devem seguir o regime único de contratação de servidores.
Talvez a maior mudança seja no sentido da renovação dos contratos, pois antes a justificativa era a contratação emergencial, que nunca poderia ultrapassar seis meses e não poderia ser renovada por mais de dois anos (Isso permitia o abuso por parte das prefeituras e estados, que contratavam e dispensavam professores como numa situação de clamidade pública)
Com a suspensão desse dispositivo, acreditamos que a nova interpretação da lei seja que os contratos sejam renovados automaticamente, caso o professor consiga aulas na atribuição do ano seguinte, por um prazo máximo de dois anos. Como qualquer contrato formal no Brasil, férias, 13º salário, contribuição ao INSS e recolhimento de FGTS (que é a maior resistência por parte das entidades públicas) são obrigatórios.
Vanessa
Contrato temporário no serviço público é aquele em que o contratado possui um vínculo formal com o empregadorpor um prazo, que pode serdeterminado ou indeterminado. Como a constituição prevê que para provimento de cargo público o servidor deve ser selecionado mediante concurso público de provas e títulos, a contratação de funcionários temporários só pode ocorrer com a justificativa da situação EMERGENCIAL. A prefeitura ou estado manifestam uma situação imprevisível de falta de pessoal em funções vitais do serviço público (falta de médicos, por exemplo) e lança mão da contratação emergencial de funcionários temporários, até que se resolva o problema.
Ocorre, que essa medida tem servido como uma rachadura na lei, que tem sido explorada de maneira extrema pelas prefeituras e alguns estados. Contrata-se professores temporários apenas pelo período letivo, sob o argumento da emergencialidade, que sistematicamente se prorroga por muitos anos. Por que? Simplesmente, porque é mais barato contratar um temporário do que efetivar um funcionário de carreira.
oiou
Olá Professor temporário!!!
Será que você poderia me esclarecer algumas dúvidas:
1º Afinal que categoria eu pertenço? Sou professor eventual desde de maio deste ano (2009). No meu Holerite está: F/6407-PROFESSOR EDUCACAO BASICA I////// ADM.LEI 500/74-EVENT.-R.G.P.S.
Obs.: Desde que ingressei no Estado não tenho aulas atribuídas.
2º Pelo o que eu li no D.O de sábado (19/09/09) os professores temporários categoria F e L podem atribuir aulas, ou seja, é possível abrir nova portaria de admissão há esses professores. E aos eventuais, é possível?
3º Me disseram que se eu atribuir aula ainda este ano, a partir do ano que vem ficarei de “congelado” por 200 dias. Alguém confirma isso?
Estou cheio de dúvidas, pois ninguém na escola (secretária) e na DER esclarecem bem isso. Obrigado!
Ah, afinal quais os tipos de categorias que existem além das categorias ‘F” e “L”?
sou professora a 22 anos e trabalho na rede estadual. Fiz o curso de pedagogia a 4 anos; depois de formada trabalhei um ano com a 4 serie, entrei de licença a saude devido a artrite-reumatoide. Agora tds os professores foram enquadrados com curso superior, e eu não fui enquadrada por estar de licença a saude e agora ja estou aguardando aposentadoria
por invalidez. Pergunto eu não tenho direito a este enquadramento?
Maria José
Como você esteve em sala de aula já com essa habilitação, você tem direito a ser enquadrada com o curso superior. Para isso, entre com um requerimento solicitando essa correção na secretaria da escola onde você está vinculada, ou na diretoria de ensino.
tenho duvidas em relação ao proximo concurso, sou professora OFA e estou classificada na categoria F, caso passe no proximo concurso ficarei com 75% de jornada estudando fora da sala de aula?, depois prestarei outra prova…dúvida posso continuar lecionando pois já estou na área? caso seja reprovada na segunda prova perco o que já tenho como OFA categoria F?. Estou com um nó tremendo tanta informação é dificil entender, poderia me explicar como será esse procedimento para quem está na área.
grata
Débora
Pergunta interessante essa… Não tínhamos pensado nessa hipótese. Acreditamos que, para evitar problemas, você deva fazer tanto a prova do concurso quanto a prova do processo seletivo. Se passar no concurso, não assuma aulas como OFA e deixe que o Estado lhe indique o que fazer, já que tem direito a 12 horas. Durante o curso de efetivação, você estará vinculada como aluna de curso de formação e, pela lei, se for reprovada poderia ter o direito de voltar para seu cargo antigo. Ocorre que como OFA não é cargo, mas uma situação estável meio pastosa e indefinida, sinceramente… cabe uma enorme discussão jurídica sobre se você perde ou não os direitos de OFA caso passe no concurso e seja reprovada no curso de formação.
Olá! Liguei na DER da minha região (um sufoco para conseguir informações), para me informar com certeza em qual categoria me enquadro. Como sou professor eventual e nunca atribuí aula (estou na rede há cinco meses, sou professor aluno), minha categoria é a “I”, no meu holerite está especificado assim: F/6407-PROFESSOR EDUCACAO BASICA I////// “ADM.LEI 500/74-EVENT.-R.G.P.S.”, daí pensei que minha categoria fosse a “L”, mas tudo bem sou da “I”.
Professor Temporário, quando me informaram sobre a minha categoria me disseram também que se eu atribuísse aulas ainda este ano de 2009, a partir do ano que vem já ficarei “congelado” por 200 dias. Procurei na lei 1093 (pois agora é nela que estou enquadrado, eu acho) e não encontrei nada referente a isso. O sr. ou alguém poderia me confirmar se está correto isso, em que parte da lei está especificada (sobre os professores categorias I que ficarão fora da rede já no próximo ano caso atribua aula até o final deste ano)?
Obrigado!
Olá, hoje uma professora do ciclo I veio conversar comigo, ela é Peb I categoria F, mas não tem licenciatura plena é formada em psicologia o que poderá acontecer com ela,li alguma coisa que os professores que não tem licenciatura plena estão fora mesmo se passarem na prova de classificação é isso mesmo.
grata
Luiz
Realmente, os professores da categoria que é regulada pela lei 1093 que assumirem aulas este ano ficarão congelados ao fim do contrato, por 200 dias.
“Artigo 6º – E vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Artigo 7º – A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º – Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º – Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.”
Débora
Os professores F que passarem e não tiverem o diploma não poderão lecionar, mas terão direito à carga de 12 horas de apoio. Os demais, estariam automaticamente excluídos do processo.
Bom Dia!
Sou professora eventual desde 2004, porém, só agora em Abril deste ano, consegui algumas aulas (OFA) e ainda continuo lecionando. No meu holerite está especificado desta forma: F/6409-PROFESSOR EDUCACAO BASICA II – ADMITIDO LEI 500/74 – R.G.P.S. Qual é a minha situação neste momento? E qual será o ano que vem? Poderei continuar lecionando?
Grata,
Daniela
1) Você é categoria L;
2) Sua situação em 2010 depende da sua aprovação no processo seletivo e de você conseguir ou não aulas. Se conseguir, manter-se-á na categoria L. Se não conseguir até o fim de 2010, será reclassificada na categoria da lei 1093.
3) Se não passar na prova, não poderá lecionar
Gostaria de tirar uma dúvida. Em junho 2009 comecei a lecionar como eventual, no mês de maio/2009 dei entrada em meu seguro desemprego de uma empresa privada que fui demitida, quando fui receber tive a informação que no meu Pis constava registro de trabalho na secretaria de educação. Agora estou com dúvida, pois sou eventual e quais os meus direitos trabalhista?
tenho direito em que: inss, 13º salario, convenio médico?
Obrigada.
Patrícia
Talvez o seu comentário seja a maior prova de que a lei 1093, apesar de confusa e de “prejudicar” alguns professores, constituiu uma situação jurídica melhor do que existia antes.
Como professora eventual você não tinha nenhum direito trabalhista. Mas, como você lecionava para o Estado e seria ilegal contratá-la sem nenhum registro, seu contrato aparece para o INSS e as suas contribuições à previdência, que eram descontadas no holerite, servem como computação de tempo para sua aposentadoria.
Assim, para o INSS você tinha um contrato precário com o Estado e a partir dele, não poderia entrar com seguro desemprego. Nesse contrato precário você não tinha direito a férias, 13º ou convênio médico.
Podemos estar enganados, mas ao que sabemos o professor que leciona na rede pública não pode ter um emprego registrado, ainda que na iniciativa privada, em outra área que não seja educação.
Der qualquer forma, com a lei 1093 nenhum professor será contratado na rede estadual de São Paulo sem seus direitos trabalhistas.
Tenho uma duvida…
Alguém sabe como faço para conseguir um contrato como professor temporário na rede municipal ou estadual de educação aqui em Belo Horizonte/MG ?
Caso não esteja enganado parece que por aqui não precisa ser concursado para se tornar professor temporário só estar cursando ou ter cursado curso superior.
Grato por qualquer ajuda…
Wendell
Não sabemos os detalhes de BH, mas pela lei se um professor que prestou concurso e não foi chamado identificar que existe um professor lecionando na rede se ter prestado o concurso ele pode requer para si aquelas aulas. Assim, como regra, as redes públicas atribuem aulas aos professores dentro da ordem de classificação no último concurso e só podem atribuir para quem não prestou depois de corrida toda e lista de aprovados.
Provavelmente, se você não prestou esse concurso, você poeria se inscrever como professor temporário mas só assumiria as aulas depois que não houvesse interesse de ninguém que prestou o concurso
Oi me tira uma duvida estou trabalhando como professora eventual desde 19 de agosto de 2009, no ano que vem vou poder fazer a prova, ou vou ter que cumprir os 200 dias.
Márcia
Como eventual em vias de extinção, você não possui vínculo com o Estado. Assim, você poderá participar das atribuições de 2010, desde que passe na prova do processo seletivo. Mas, caso consiga um saldo de aulas, terá que cumprir sim os 200 dias ao fim do ano letivo, o que quer dizer que você não poderia lecionar em 2011
Sou professora temporária da rede municipal desde 1998; durante esse período fui afastada por quatro vezes, meu último afastamento foi em 2002, retornei em fevereiro de 2003 e estou direto até o momento sem quebra de contrato. No último concurso, agora em 2009 fui classificada e possivelmente serei convocada em janeiro de 2010, mas fiquei sabendo que os anos anteriores não serão contabilizados com tempo de serviço. Há lei que me ampare caso entre na justiça? Haja visto que meu salário sofrerá queda pois já ganho gratificações por tempo de serviço.
Median
A sua situação infelizmente não é uma raridade. As prefeituras e alguns Estados abusam do expediente de se contratar um professor temporário, supostamente em um contrato emergencial, para não abrir concurso público. Ocorre que, mesmo que esse professor lecione a vida inteira nessa situação, sem ter o seu contrato interrompido, ele não pode ser reconhecido como efetivo, pois não foi aprovado em concurso público. No entanto, se um professor está nessa condição há pelo menos 10 anos é possível requere o seu reconhecimento como “estável” na justiça, já que não se pode considerar temporário um serviço prestado por 10 anos consecutivos.
De qualquer forma, ao ser efetivado por concurso público, esse professor assume uma nova condição. Seu tempo de serviço anterior conta para aposentadoria e especificamente para a gratificação de tempo de serviço, mas NÃO CONTA para anuênio, triênio, quinquênio, sexta parte ou qualquer coisa desse gênero.
Obrigada pela informação. Era essa informação que gostaria de receber. Conheço vários colegas de profissão que sofreram redução de salário quando passaram a ser efetivos, pois o salário base é diferenciado, quanto mais tempo de serviço, maior o salário BASE, e com isso tanto sofre redução no base, como também perde a gratificação por tempo de serviço. Exemplo: Meu salário base por 100 horas no momento é de $700,00(setecentos reais); ao ser efetivada cairá para $550,00(quinhenos e cinquenta), o que já deveria ser até maior, haja visto que minha gratificação por tempo de serviço deveria ser de 10%. Aqui em minha cidade tempoário é humilhado, só tem direito a 200 h se todos os concursados já estiverem ou não quiserem trabalhar as 200 h.
Realidade bem diferente de outro municipio que trabalho, mas que lá já sou concursada, os temporários de lá são tratados de igual prá igual em relação a carga horária e local de trabalho.
Olá, sou professora eventual desde setembro de 2008, nunca tive aulas atribuidas, sou professor aluno curso o ultimo ano da faculdade de letras (diploma em junho de 2010), como fica minha situação, poderei participar do processo celetivo para professor efetivo ou para o temporario, poderei dar aulas em 2010, continuarei como eventual, em que categoria me encaixo, o que devo fazer.
Desde já o brigada, e parabéns pelo trabalho, que Deus lhes abençõem pela ajuda a outros professores.
Nathára
Você se enquadra na categoria regulada inteiramente pela lei 1093 e terá que fazer sua inscrição na DE de sua escolha e posteriormente, confirmar essa inscrição pela internet no site da empresa que vai fazer a provo do processo seletivo (o que ainda não foi divulgado) Caso passe, você poderá participar das atribuições dentro da classificação que obtiver e se conseguir aulas ou um contrato de substituição eventual, terá que cumprir 200 dias de gancho entre o fim desse contrato e o início de um novo.
Para saber mais: http://professortemporario.wordpress.com/2009/10/14/cadastramento-de-professores-candidatos-a-docencia-na-rede-estadual-de-sao-paulo-em-2009/
Olá,
sou formada em Letras Português/Literatura, porém, a mim me agrada lecionar somente a matéria de Literatura. Minha pergunta é a seguinte: posso me inscrever para um edital na disciplina em questão para contrato temporário, sem que haja possibilidade de posteriormente me enquadrarem para português? E ainda, a cidade para qual irei me inscrever, fica a 1 hora de distância. Os encargos com passagens e afins, ficam sob responsabilidade do governo, como difícil acesso? Obrigada.
Daniela
Você pode se inscrever para lecionar uma ou mais disciplinas que contemplem sua habilitação. Mas, na hora da atribuição, você jamais será obrigada a assumir um saldo de aulas que não queira. Assim, você até pode ser classificada como professora de português e de literatura, mas só assumirá aulas de português se quiser.
Sobre a questão do transporte, a legislação trabalhista prevê o auxílio transporte com o custeio da passagem em linha de transporte coletivo circulara, de catraca (roleta), mediante o desconto do 6% do valor do salário bruto. Assim, dependendo do caso não é viável. Entretanto, o Estado de São Paulo não segue essa lei.
Sou professora de Potuguês formada há muito tempo, trabalhei como professor temporário em Brasiília-DF .Gostaria de saber se posso me inscrever para o ano de 2010 e quando seria a inscrição.
Obrigada
Sou professora de português há muito tempo.Somente trabalhei em Brasília-DF com contrato temporário porque meu marido é militar e mudávamos muito ,agora está na reserva e moramos em São Paulo Capital. Gostaria de saber quando será a inscrição para o ano de 2010. Obrigada
Joirce
Joirce
Para saber como se inscrever: http://professortemporario.wordpress.com/2009/10/14/cadastramento-de-professores-candidatos-a-docencia-na-rede-estadual-de-sao-paulo-em-2009/
Por que nao consigo enviar mensagens a vc?
Rose Costa
Não entendemos o que você quis dizer em sua última colocação.
Olá boa tarde,
Por favor se possível me esclarecer uma dúvida.
Sou Professora e vou fazer a inscrição para poder lecionar em 2010 e em seguida fazer a inscição para o processo seletivo (estado de SP), a minha dúvida é a seguinte: Se eu fizer a inscrição numa determinada D.E. agora, no início do ano de 2010 eu posso me inscrever em outra D.E. diferente? ou tenho que lecionar somente na D.E. que fiz que fiz a inscrição agora em outubro/09?
Por favor me responda, estou no aguardo para decidir em qual D.E. vou me inscrever.
ola, estou cursando em 2009 a licenciatura plena em artes na Belas arte, me formo em novembro, mas tenho declaração da belas artes de que estou cursando a licenciatura. Eu posso me increver para fazer a prova de prof temporário?
Se eu abri a portaria para lecionar como eventual esse ano (ja estou incrita na D.E ) terei q cumprir o recesso em 201 e ficarei impossibilitada de fazer a prova, ou o meu recesso será cumprido em 2011?
desde ja agradeço a atenção …
Em 1985, conclui minha licenciatura curta em Letras. Na época me era permetido escolher curta ou plena!!!! Retornei a dar aulas em Outubro de 2003, como eventual ( PEB I ). Conclui minha faculdade em Dezembro de 2006( Letras). Continuei como Peb I. Em Agosto de 2006, me foi atribuída, depois de muita luta, aulas de Filosofia, por conter em meu histórico de Letras às 160 h. Desde, então fiquei até a conclusão de Filosofia em cárater com aulas livres, ganhando com Peb I. Também tenho 160 h em Sociologia e Psicologia. Resolvi investir nesta área e também conclui o curso Filosofia em Dezembro de 2007(Licenciatura plena ). Minha escola recebeu um email, para que eu optasse pela categoria F ou L. Optei pela F, e agora não sabemos a qual categoria pertenço! Tenho duas habilitaçoes plenas e continuo como PEB I. Agora, surgiu mais um novo fato para todas as PEB I …teremos que fazer nossas inscrições na D.E. Mas, eu estou com aulas livres até o final deste ano . Como devo proceder? Isso é fato ou mais um boato? Por favor me esclareça!!! Obrigada!!!
Desculpe o erro – digo – permitido!!!!
Cláudia
Você só pode se inscrever em uma única diretoria e se fizer essa inscrição em uma e depois fizer o cadastro par a prova em outra, terá sua inscrição indeferida e não poderá lecionar em 2010, independente da nota que consiga.
Elisângela
1) Você pode se inscrever, desde que consiga uma declaração de conclusão de curso para atribuição do início de 2010;
2) A categoria professor eventual foi extinta e mesmo inscrita na diretoria de ensino você não poderá eventuar, pois não se pode mais abrir portaria
Rose Costa
De acordo com a Portaria DRHU 72, que regula o processo de inscrição e atribuição 2010:
Art. 1º – Os períodos de inscrição de docentes e candidatos à contratação, para participar do processo de atribuição de classes e aulas, observarão o seguinte cronograma:
I – De 14 a 30/10/2009 – para candidatos à contratação, na Diretoria de Ensino de opção do candidato, e para ocupantes de função-atividade, inclusive os que se encontrem em período de interrupção de exercício ou na condição de readaptação, bem como os estáveis e celetistas, na unidade escolar sede de controle de frequência – SCF, contemplando todas as possíveis habilitações/qualificações docentes que apresentem, com possibilidade de indicação de outra Diretoria de Ensino, onde serão classificados para participar do processo de atribuição de classes e aulas, declinando da inscrição na Diretoria de origem;
Assim, pelo nosso entendimento, TODOS OS PROFESSORES QUE ESTÃO VINCULADOS DEVERÃO FAZER SUA INSCRIÇÃO NA ESCOLA SEDE. Em caso de uma determinação contrária, leia esse artigo da portaria e pergunte à diretora de sua escola qual é a referência legal que ela está utilizando para contraria essa determinação da Secretaria de Educação
Desculpe-me, acho que os deixei cconfuso ccom tanta informação, mas a dúvida principal é …a que categoria eu pertenço?
Obrigada!!!!
Rose Costa
Se você tem vínculo, deverá fazer sua inscrição na U.E. onde tem aulas atríbídas e a secretária tem acesso ao JATI, em que consta sua situação funcional, ou seja, a que categoria ou categorias você pertence, ok!
Mesmo tendo vínculo, aulas livres de Filosofia, ninguém consegue me responder, se vou ser desligada ou fico com a categoria F…É possível pertencer a mais de uma categoria?
Obrigada!!!
Bom Dia!
Tenho muitas dúvidas em relação a minha categoria “L”, pois está tudo tão confuso. Quero saber qual será a minha situação em 2010, se eu for aprovada ou reprovada na prova?
Grata,
Bom dia!
Professor,
estou a algum tempo tentando ter certeza a qual categoria pertenço, onde posso ter esta informação?
Lecionei de 2003 a 2005 com PEBI Eventual e em 2009 como PEBII eventual e atribuída no 1º semestre e como eventual no Segundo.
no meu holerite esta anotado: ADM-LEI 500/74 – EVENT – R.G.P.S
OBRIGADA!
Sandra
Seria mais acertado se você buscasse esta informação junto a secretaria de sua escola, pois estão ocorrendo tantas mudanças que temo passar a você alguma informação errada. Verifique se você não possui acúmulo de categorias, já que é possível também que isso ocorra, ok!
Daniela
Se você for reprovada na prova, não poderá lecionar em 2010, mantendo um “vínculo” sem remuneração até o final de 2011, ou seja, sem precisar cumprir “gancho” de 200 dias. O que significa que se você passar na provinha em 2011 poderá lecionar, caso haja aulas disponíveis.
Rose
Sim, é possível pertencer a mais de uma categoria. Porém, se você pertence de fato à categoria F, não perde vínculo, pois é considerada estável, ok!
PROFESSORES
SAIU EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES DO PROCESSO SELETIVO
176 São Paulo, 119 (200) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sábado, 24 de outubro de 2009)
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DOCENTES
EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÃO PARA PROVA
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos do Inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 1.093, de 16 de julho de 2009 , Resolução SE – 68, de 01 de outubro de 2009 e Inciso V da Instrução Normativa – UCRH 2/2009, de 21 de setembro de 2009, torna pública a abertura de inscrições para a prova do Processo Seletivo Simplificado para Docentes admitidos nos termos da Lei Estadual nº 500/74 e Candidatos à contratação.
As provas do Processo Seletivo serão realizadas pela Fundação VUNESP, localizada a Rua Dona Germaine Burchard, nº 515 – Bairro Água Branca/Perdizes, São Paulo – SP – CEP 05062-002 – telefone (0xx11) 3874-6300.
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A participação no Processo Anual de Atribuição de Classes /Aulas 2010 compreenderá, obrigatoriamente, duas etapas :
1ª Etapa:- Inscrição para atribuição de classes / aulas de acordo com as disposições contidas na Portaria DRHU nº 72, de 13, publicada no DOE de 14/10/2009:
.
2ª Etapa:- Inscrição para realização de prova(s) relativas ao processo Seletivo Simplificado, via Internet, no endereço eletrônico da Fundação VUNESP – http://www.vunesp.com.br , no período de 03 a 20/11/2009, iniciando se no dia 3 de novembro de 2009 às 10h00 e encerrando-se impreterivelmente no dia 20 de novembro de 2009, às 16h00.
2. Serão utilizados para fins de inscrição, os dados constantes no Cadastro Funcional da Secretaria da Educação, cujas informações permanecerão inalteradas no Formulário de Inscrição.
3. Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação VUNESP – http://www.vunesp.com.br , através do link correlato ao Processo Seletivo Simplificado da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, preencher a Ficha de Inscrição, on-line, e transmitir os dados pela Internet, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo:
3.1 -o docente, ao realizar a sua inscrição, digitará o CPF e obterá o Formulário Personalizado contendo dados pessoais, devendo preencher os dados relativos a opção pelo campo de atuação/disciplina em que deseja realizar a(s) prova(s);
3.2- o candidato que não obtiver o Formulário de Inscrição personalizado, deverá preencher os dados solicitados, sendo de sua inteira responsabilidade as informações prestadas.
4. O docente/ candidato poderá se inscrever:
4.1 para o campo de atuação Classe e/ou,
4.2 para o campo de atuação Aulas, em até 2 (duas) áreas , sendo 1 (uma) disciplina por área:
4.2.1 Linguagens e Códigos (Língua Portuguesa, Inglês, Arte e Educação Física);
4.2.2 Ciências da Natureza e Matemática (Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física e Química);
4.2.3 Ciências Humanas (História, Geografia, Filosofia e Sociologia) e/ou;
4.3 para o campo de atuação Educação Especial.
5. O docente/candidato licenciado em Pedagogia, increverse- á para a prova, no campo de atuação Classe.
6. O docente que estiver na condição de readaptado ou afastado a qualquer título, deverá efetuar a sua inscrição, ficando obrigatoriamente classificado, na Diretoria de Ensino à qual estiver jurisdicionada a unidade sede de controle de freqüência.
7. A Fundação VUNESP e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não se responsabilizam por solicitação de inscrição não recebida por motivos de inconsistência de dados, de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
8. O descumprimento das instruções para inscrição implicará a não efetivação da mesma.
9. As informações prestadas no Formulário de Inscrição serão de inteira responsabilidade do docente/candidato, reservando- se à Secretaria da Educação, sem prejuízo das penas da lei, o direito de excluir do Processo Seletivo aquele que fornecer dados comprovadamente inverídicos ou falsos.
10. O candidato que deixar de realizar a prova, não constará da classificação e, conseqüentemente, não poderá participar do Processo de Atribuição de Aulas/2010.
II – INSCRIÇÃO DO CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA
1. Ao candidato com deficiência, que pretenda fazer uso das prerrogativas facultadas no Inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal/88 e no disposto pela Lei Complementar nº 683/92, é assegurado o direito de inscrição no presente Processo Seletivo, desde que se observe:
1.1 no ato da inscrição para atribuição de classe/aulas, na Unidade Escolar ou Diretoria de Ensino, o docente/candidato deverá declarar-se com deficiência.
1.2 no Formulário de Inscrição para prova – via Internet, o candidato deverá declarar-se nesta condição, especificando o tipo e o grau da deficiência.
2. O candidato com deficiência deverá solicitar, na Ficha de Inscrição para a prova, se necessário, condições especiais para realizar a prova, conforme segue:
2.1 o candidato portador de deficiência visual, deverá indicar no Formulário de Inscrição, o tipo de provas especial de que necessitará: Ampliada ou Ledor;
2.1.1 ao candidato inscrito como Portador de Necessidade Especial visual (amblíope) que solicitar prova especial Ampliada será oferecida prova neste sistema, com tamanho de letra correspondente a corpo 24;
2.2 o atendimento às condições solicitadas ficará sujeito à análise de viabilidade e razoabilidade do pedido;
2.3 o candidato portador de deficiência ou o candidato que por motivo de saúde necessitar de atendimento especial, deverá encaminhar solicitação, via SEDEX ou AR (Aviso de Recebimento), por escrito, até o término das inscrições, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência ou problema de saúde, à Fundação VUNESP, Rua Dona Germaine Burchard, 515 – Bairro Água Branca / Perdizes – São Paulo – CEP 05002-062.
3. O candidato que não atender dentro do prazo previsto para a inscrição, aos dispositivos mencionados no item 1 e seus subitens não terá a condição especial atendida e não terá a prova preparada, estando impossibilitado de realizá-la em condições especiais e/ou será considerado não portador de necessidade especial, seja qual for o motivo alegado.
4. O candidato com deficiência que não realizar a inscrição conforme instruções contidas neste Edital, não poderá impetrar recurso em favor de sua condição.
(DOE 24/10/2009 EXECUTIVO I PÁGINA 176
Sandra
Acreditamos que a leitura desse artigo esclareça suas dúvidas:
http://professortemporario.wordpress.com/2009/09/14/professor-categoria-f-ou-l-o-que-fazer-se-o-cadstro-estiver-errado/
Mais um dúvida: Pertenço à categoria L, caso não seja aprovada no processo seletivo, não poderei lecionar em 2010? Quer dizer, ficarei sem lecionar o ano todo e só poderei retornar em 2011 com um novo processo seletivo?
Aproveitando a pergunta, quero saber se o conteúdo da prova será sobre a Proposta Curricular? Há alguma informação?
Grata,
Qual a diferença da categoria F para L, poderia me explicar, por gentileza ? Ainda estou perdida com tantas informações.
Grata,
Ola.
gostaria de explicaçãos sobre a nova lei, acho que é de agosto de 2009.
Falando sobre o espaço de 200 dias entre uma periodo de aula e outro do eventual.
ela realmente entrar em vigor em 2010? Procede?
Aguardo
Olá,
para candidatar-se à vaga de professor temporário, aqui no RS, é bom ter algumas horas de regência de classe. Gostaria de saber se as 30 hrs de estágio supervisionado na faculdade contam também.
Obrigada
Daniela
Acreditamos que esse artigo esclareça as suas dúvidas
http://professortemporario.wordpress.com/2009/08/01/acaixa-preta-da-educacao-no-estado-de-sao-paulo/
Amaro
Você está totalmente desatualizado. Assim, recomendamos que leia o artigo abaixo e também os comentários feitos pelos usuários
http://professortemporario.wordpress.com/2009/08/01/acaixa-preta-da-educacao-no-estado-de-sao-paulo/
Daniela M
O Estágio Supervisionado é exigência legal para quem conclui um curso de licenciatura. Tecnicamente, não interfere muito como comprovante de experiência educacional, a não ser que tenha sido realizado em uma escola peculiar, como educação especial. Isso teria um valor subjetivo, que contariam ais para uma escola particular.
Se a realidade no Sul é centralizada em secretarias de educação ou diretorias de ensino, isso não contaria muito. Mas, se quem bate o martelo é o diretor da escola aí essa referência seria muito importante
Boa noite!!
Por favor uma Informação, já se saiu o que vai cair na prova dos OFAS.
grata
OBS: adorei este espaço.
Por favor, estou com uma dúvida.
Fui professora PEB-I (Aula) durante todo o ano letivo de 2007, sendo que não perdi o vínculo em nenhum momento. No ano de 2008 continuei com vínculo, mas, quando chegou o mês de maio de 2008 a Diretora da escola informou que eu teria que cessar minha portaria, pois eu passaria para PEB-II e mudaria minha categoria para “L’. Assim, agi conforme a determinação da diretora. No momento estou com oito aulas em uma escola e gostaria de saber se eu devo comparecer a minha sede para o cumprimento das 12 horas, mesmo que ja tendo estas oito aulas já citadas ou devo entrar com mandado de segurança para tentar voltar para a categoria “F”?. Aguardo resposta. Grata
Vanda
O seu problema, que é o de muitos, é como foi feita essa cessão. Se você tinha aulas atribuídas antes de 2007 e depois da publicação da lei 1010/07 pediu dispensa de sua função atividade pelo artigo 35 da lei 500/74, ao assumir uma nova atribuição, independentemente que seja no mesmo dia, o Estado está entendendo isso como um novo contrato.
No nosso entendimento, isso não seria motivo para que o professor perdesse sua condição, mas para o Estado, ao pedir dispensa o servidor já abriu mão de seus direitos e por isso considera como data a do último período em que foi admitido pela lei 500.
Infelizmente, isso é uma discussão para ser feita na justiça
tenho uma pergunta!
dei aula em 2001, era eventual, agora serei professor temporário no meu caso como funciona as inscrições na DE e a minha pontuação? o que devo fazer?
hoje eu recebi uma noticia e gostaria de saber se é verdade ou não,os professores ofa se efetivaram mesmo?….pq uma amiga minha me disse que alguns colegas meus se efetivaram sem fzer concurso…gostaria de saber se isso é verídico ou não?….aguardo resposta
Eliane
Você deve procurar a escola que fazia o seu pagamento em 2001 e pedir seu atestado de tempo de serviço (anexo I). Depois você reúne os documentos e faz sua inscrição na D.E., até o dia 13 de novembro
Eliane
A coisa não é bem assim. Os professores da categoria F a partir de hoje são obrigados a cumprir uma jornada de pelo menos 12 horas em uma escola estadual. Desses professores, quem tinha mais de 10 aulas atribuídas permanece como está, enquanto que quem tinha menos ou não tinha nada terá que cumprir a partir de hoje duas horas por dia na escola, em um sistema de “plantão eventual”, com os horários definidos pela direção.
Se pensarmos que estamos às portas de novembro, é lógico que muitos professores simplesmente não podem atender essa exigência, até porque a essa altura do campeonato, já possuem outros compromissos.
Mas, não teve conversa. Quem conseguiu se adaptar ao Estado sobreviveu (seleção natural das espécies). Quem não pode (como vários de nossos editores)… Adeus.
Entretanto, os professores que sobreviveram, a partir de hoje, são considerados estáveis dentro da lei 500/74, mas não são efetivos.
Efetivo é o professor concursado, que possui direitos e deveres de um cargo estatutário, dentro da Constituição Federal e Estadual, e dentro da lei 444/85
Boa noite,
Gostaria que me esclarecesse muitas dúvidas. Sou considerada categoria L, L deve ser lixo, pois acabo de saber que serei jogada na lata do lixo. Trabalhei no Estado de 1988 a1999, como OFA, devido a municipalização fui para a prefeitura e depois de tantos anos em 2009, vendo minha classificação voltei para o Estado. Isso que deu. Me foi atribuída uma sala inicio de 2009. Estamos em novembro, a titular está em processo de readaptação e com isso renovou sua licença o ano todo. Hoje fui informada que por ser categoria L, na proxima renovação de licença dela em 7 de dezembro serei dispensada, para que um professor da categoria F assuma. Nossa, estou assim arrasada. Gostaria de saber, pois em alguns momentos li até junho de 2007 categoria F. O que signifia até junho de 2007, se assim for não sou L e sim F, pois estive até 1999. Por favor, ja vão começar a dispensar professores que pegaram licenças. É normal isso? Por favor, me responda, quero esclarecer a minha categoria e o que posso fazer.
Jaciara
Todo professor que foi OFA alguma vez no Estado de São Paulo foi admitido pela lei 500/74. Até junho de 2007, o professor que perdia o vínculo na rede era dispensado e ao conseguir aulas era recontratado, pela mesma lei 500 (por isso que muitas vezes demorava mais de quatro meses para o professor receber o seu salário, que era o tempo necessário para reinserir o professor na burocracia estatal).
Ocorre que com a lei 1010/07, que mudou o sistema previdenciário, quem tinha vínculo pela lei 500/74 até aquele momento (02/06/07) passou a ser considerado estável. Automaticamente, quem estivesse nessa situação e perdesse o vínculo por não conseguir aulas na atribuição não seria mais dispensado e sim “interrompido”, até que assumisse aulas. Na época, houve discussão e comentários desencontrados.
No entanto, os professores que não estavam vinculados naquela data, que no nosso entendimento deveriam ser da categoria F, foram considerados pelo Estado como categoria L, pois para o Estado valia a última data de admissão, que nesse caso seria posterior a lei.
Os professores que estavam vinculados na data e que depois pediram dispensas das aulas entraram na mesma situação, pois a interrupção só ocorre quando o professor não renova o vínculo por não conseguir aulas e não por ter pedido dispensa.
Agora, com a 1093 e com a Resolução SE 73, que tratou de resolver o confusão de suas disposições transitórias, todos os professores F devem estar com pelo menos 10 aulas ou 12 horas atribuídas na rede estadual. Para isso, toda atribuição que ocorrer a partir de agora e até o fim do ano será para compor a jornada desses professores, QUE NÃO TÊM A OPÇÃO DE SE RECUSAR A ASSUMI-LAS.
O professor F que não puder assumir as horas ou aulas atribuídas, dentro das regras determinadas, será dispensado pelo artigo 35 da lei 500/74, por descumprimento de determinação do Estado, ou terá que solicitar sua dispensa, pelo mesmo artigo, só que no inciso 1.
Assim, infelizmente, dentro da lei 1093 e como não conseguimos revertê-la, isso está dentro previsto
TODO ESTÃO A FAVOR DA SUCATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, SINDICATOS E INCLUSIVE ESTE SITE.
“O CHEIRO DE DINHEIRO COMPRA TUDO E TODOS”.
ABRAM OS OLHOS PROFESSORES.
TODOS PELA SUCATIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO!!!!!
Negrinha
Esse site foi construído em um domínio gratuito, por professores temporários que cansaram de ver seus colegas serem prejudicados por não saber os seus direitos.
Nesse contexto, em que começamos do zero, sem nenhum apoio, contamos hoje com uma média de mais de 500 acessos diários e muitos comentários de dúvidas para responder. Isso não nos dá nenhum lucro, só o concentração do tempo que poderíamos utilizar para corrigir nossas provas, preencher nossas cadernetas ou mesmo ficarmos com nossas famílias.
Somos um espaço democrático, que aceita hospedar inclusive comentários impróprios como o seu, pois sabemos que como muitos professores que perderam suas vidas funcionais no Estado por causa das mudanças (o que é o caso de alguns de nós), você está triste e magoada pelo o que aconteceu.
Assim, único cheiro de dinheiro que sentimos é o dos nossos salários de professor, que inclusive tem acabado antes do mês. Não acredita? na internet se ganha dinheiro com hospedagem de propaganda. Você viu alguma nesse site?
Então Negrinha, deixe de fazer parte do problema e passe para a parte da solução, pois além desse comentário magoado o que mais você tem para oferecer aos professores, para que possam abrir os seus olhos?
Não devemos fornecer nada uns aos outros, devemos lutarmos unidos, pressionar o Governo, somos uma categoria gigantesca no Brasil, mais precisamente no Estado de São Paulo, o mais ideal neste momento é uma greve geral, até que o Estado declare em São Paulo estado de emergência. Se pararmos agora, podem apostar que em menos de um mês o Governo vai rever às medidas tomadas até então.
Estamos no final do ano, tempo de vestibular, fechamento de semestre, se pararmos agora e apontarmos o que realmente merecemos como profissionais e agentes sociais de suprema importância com uma luta política, podemos obter êxito.
Assim como montaram o site para auxiliar professores, podem nortear uma ação de pressão ao Governo, não simplesmente ficarmos todos de braços cruzados esperando mais uma vez que o trator passe impiedosamente sobre todos nos.
Uma vez, que todos tapem os olhos para a barbárie como esta, colaboram para a sucatização da educação.
” O cheiro do dinheiro compra tudo e a todos”, na medida em que o sindicato representante de uma categoria como a nossa encontra-se inerte, enquanto o Governo promete bônus para os professores que fizerem a prova do Processo Seletivo, é justo ?
O cometário não é de magoa é de revolta, vendo uma categoria inteira sendo marginalizada e se preocupando individualmente.
Me desculpe professor, mas concordo plenamente com a negrinha. Nada contra o site, mas uma vez que é visitado 500 vezes por dia, poderia ter essa atitude de informar, mas também de unir professores e sim , o maior número possível para uma paralisação geral. Acredito que com a força do site e a revolta dos professores, que podemos dizer, nessas alturas, não tem muito a perder, poderíamos sim nos unir e fazer uma greve e mostrar para esse SERRA que ele precisa de nós.
Olá, Sou PEBII de Biologia categoria L e gostaria de saber se algum colega que passou da categoria F para a L entrou na justiça e ganhou a causa.
Pois se tiver me fala, nome do colega e do advogado por favor.
Grata
Negrinha
Entendemos seu ponto de vista. Temos discutido nesse site diversas questões de sucateamento do ensino, como estrutura curricular, progressão continuada, o projeto de lei complementar 29, que foi aprovado como lei e vai acabar com qualquer possibilidade de promoção entre os professores.
No entanto, como professores que vivenciamos a realidade em nossas escolas, percebemos que vários de nossos “colegas” se comportam de uma maneira que deprecia muito a categoria. São pessoas que não deveriam ser chamadas de professores, que em vez de enfrentar os problemas de sua realidade (sabemos o quanto é difícil) acabam acomodados. Muitos tem a cara de pau de assumir uma atribuição de aulas no Estado em um dia, entrar com licença médica no outro e continuar lecionando na rede particular, como se o aluno do Estado fosse menos importante.
Por essa razão, dentro da ideia de quem não deve não teme, somos favoráveis a avaliação dos professores sim, justamente para impedir que esse tipo de gente continue “ensinando”.
Temos que lutar e pressionar o Estado pela realização do concurso público, nos termos da lei 1093, pois não é possível aceitar que uma rede pública funcione com 43% de seu efetivo de professores formado por temporários, que mudam de escola todos os anos. Não há como continuar nenhum trabalho.
Sobre o sindicato, preferimos nem comentar, pois não temos nenhuma vinculação aos mesmos e também temos restrições às suas condutas.
Entendemos a greve como um instrumento de luta e que deve ser utilizado com sabedoria. Fazer greve por fazer, ou para ficar em casa assistindo TV, ou ainda para fazer passeata na capital não é a solução. Melhor seria mobilizar as ações nas portas das escolas, promovendo esclarecimento à população, que tem uma opinião contrária aos professores e sempre é prejudicada nas greves.
Se 2010 é ano eleitoral, façamos da escola um espaço de discussão sobre a política educacional, apontando os defeitos do sistema às comunidades, para que percebam a ilusão em que estão imersas
Jaciara
o governo precisa dos professores. Tanto é que ele convocou os OFA F pela resolução 73 simplesmente porque depois das mudanças não existia mais professores para substituir os afastamentos da rotina escolar e isso estava causando problemas.
Podemos pensar em uma mobilização, mas percebemos que o governo atacou diretamente o ponto mais fraco da categoria, que é colocá-la entre o direito e o ideal.
Se nenhum professor F em interrupção tivesse assumido suas funções, o sistema teria problemas, pois não haveria como substituir as ausências. Mas, ao colocar que o professor que não assumisse abriria mão do seu direito conquistado por seu tempo de serviço, o que podemos fazer?
Insistimos: Temos que usar a escola para fazer essa discussão entre professores e principalmente com a comunidade. Em vez de criticarmos os alunos indisciplinados de nossas escolas nos conselhos da vida, poderíamos demonstrar a população a verdade sobre a política educacional do governo.
Se não fizermos isso, a situação vai piorar muito, pois temos alertado que a estratégia do governo é fazer uma propaganda de que está investindo na educação e pagando bônus de R$ 15.000,00 aos professores, enquanto induz a mesma população a pensar que os professores são incapazes de lecionar e não compreendem os seus filhos.
Nesse sentido, uma greve mal planejada só reforçaria a posição do Estado
Olá gostaria que esclarecesse minha dúvida sou professora efetiva municipal no interior de São Paulo e desde 01 de abril /2009 sou professora temporaria pela CLT, pago INSS, tenho uma outra sala, enfim trabalho 10 horas semanais, durante esse tempo engravidei e meu contrato temporario termina no dia 23 de dezembro. Quero saber se tenho direito de receber minha licença maternidade do serviço temporário pelo INSS ou se meu direito é apenas a licença maternidade do cargo efetivo. Obrigada e aguardo resposta
Oi boa noite!
Já estive neste site anteriormente, e simplesmente adoro!! Gosto dos comentários e das repostas que são oferecidas à todas pessoas inteligentes que compreendem e de certa forma até entendem a decisão do governo do estado de São Paulo para a atribuição de aulas em 2010. Minha opinião sobre esses comentários anteriores é triste, pois acredito que muito professsor está “com medo” do processo seletivo, medo pra que? Gente, é questão de capacidade, força de vontade, determinação. Eu, que sou iniciante, simplismente adorei, pois assim terei muito mais chances de conseguir aulas no próximo ano. Agora os professores que estão com medo, ao invés de se manifestar deveriam usar esse tempo para estudar e estar preparados para a prova!! Ah! lembrando que as incrições para o processo seletivo começam amanhã 03/11 até 20/11 feitas por cada professor no site da Vunesp. Boa sorte à todos!!!
oi sou professor desde 2004, dei aula em 2005,2006,2007 e em 2008 eu foi internado em maio e me fizeram asinar a dispença das aulas em setembro, mandaram minha mãe me levar na clinica onde eu estgava e assinei, neste ano de 2009 eu peguei aula livre ja na primeira atribuição no dia 16 de fevereiro de 2009, me disseram que eu sou categoria L , eu gostaria de saber se não tem nada que eu posa fazer para voltar a categoria F
Olá, peguei aula como act nos anos de 2004 2005 2006 só q a minha dispensa foi no começa de 2007. Depois só retornei a pegar aula no mes de julho de 2007. Neste caso, minha categoria é L pq fui dispensada? ou permaneço na f, pq antes de 2007 tive aula atribuida?
Andréia
Entendemos que no seu contrato por prazo determinado, dentro das regras da CLT, você tem direito á licença maternidade até a data do vencimento do mesmo. Se fosse um contrato por tempo indeterminado, a situação seria diferente.
João mariano
Seu caso só será resolvido na justiça. Converse com um advogado, pois o fato de ter assinado a desistência no leito de hospital em nosso entendimento é motivo para invalidar esse ato, já que como internado você não estaria em condições de assinar.
Renata
Se sua dispensa ocorreu antes de junho de 2007, o Estado entende que você passou para L
Olá professor !!! Você tem ideia da data do processo seletivo?? Tenho um compromisso a muito tempo marcado que será fora do meu estado na primeira semana de dezembro (do dia 29/11 até 06/12) estou muito preocupada com essa data. Oficialmente não saiu nada, mas você tem alguma informação a respeito!
Grata!!!
Ao fazer a inscrição esqueci de imprimir o protocolo final, onde aparece “IMPRIMIR”. Não tenho o comprovante de inscrição!
Como reverter esse problema?
Um abração:
PROF. JOSUÉ
Olá professor temporário!
Sou professora do ensino fundamental (5º ano) Municipal, temos a partir do mês de agosto um plano de carreira, isso quer dizer que recebemos através do plano de carreira.
Pelo plano de carreira lecionamos 20 horas semanais mais duas horas de HTPC por semana, no total recebemos por 30 horas semanais. Nesses últimos meses houve alguns feriados na segunda-feira e fazemos o HTPC na segunda-feira, portanto nesses dias de feriado não fizemos.
O setor financeiro da prefeitura não quer pagar esses dias de HTPC, porque alega que não fizemos.
Quero saber, se de acordo com o plano de carreira, nós os envolvidos, temos o direito de receber normalamente, já que não tivemos culpa do feriado cair justamente no dia do HTPC.
Lucivelo!!!
Como ficará minha situação… tinha licenciatura curta quando entrei para o Estado (2003) .Conclui a licenciatura plena em Letras( Dezembro de 2006), mas minha portaria estava como Peb I e continua ate hoje. Eles alegam que pertenço a categoria F, por ter pego aula de Filosofia ( correlatas até entao).A pergunta é:
* – Tenho o direito de mudar meu cadastro para Peb II sem perder o vínculo e continuar na categoria F , uma vez que havia vinculo desde 2006 , mesmo que fosse pelas correlatas/160 horas ) em Filosofia?
:
* – Tenho o direito de mudar meu cadastro para Peb II sem perder o vínculo e continuar na categoria F , uma vez que havia vinculo desde 2006 , mesmo que fosse pelas correlatas/160 horas ) em Filosofia?
Sou professora do ensino fundamental no ( 5º ano) e recebemos por plano de carreira, no qual estabelece 20 horas semanais mais 2 horas de HTPC por semana, totalizando 30 horas semanais.
Nesses últimos meses tem ocorrido feriado nas segundas-feira, dia em que fazemos o HTPC. Então não temos feito o HTPC, por motivo do feriado ter caído na segunda.
O setor financeiro da prefeitura municipal, alega que não fizemos o HTPC e por isso não pagará as 30 horas em que o feriado caiu na segunda.
Nós os professores efetivos temos o direito de receber as 30 horas na semana do feriado?
ola pessoal.
Gostaria de saber se posso dar aulas no estado como professor temporário, pois já trabalho em uma prefeitura na área administrativa.
Por favor, me respondam.
è acúmulo ilegal de cargo público???
CARO COLEGA,POR FAVOR VCS PODERIA ME AJUDAR eu estava conversando com uma colega que trabalha na secretaria da educação e ela me passou esse conteudo que iria cair na prova do concurso p/a professor,resolução SE – 80 de 03-11-2009 relação de conteúdos gerais e específicos Saiu no Diário Oficial Volume 119 – número 205 – quarta-feira, 4 de novembro de 2009 *É o Diário Oficial do Estado, onde tem toda a bibliografia para a prova, alguém de vcs poderia m me ajudar me passar o site que tem toda a biografia da prova,se alguém poder me ajudar eu agradeço…….Aguardo resposta
Professor temporário, preciso de ajuda, mas sou professora efetiva.
Sou professora do ensino fundamental pelo município e recebo meu salário pela prefeitura. Aqui em minha cidade temos um plano de carreira, no qual todos os professores municipais recebem por esse plano que começou a vigorar desde agosto. então recebemos por 20 horas semanais mais 2 horas de HTPC por semana, totalizando 30 horas semanais.
Faço o HTPC na segunda-feira e os últimos feriados caíram nas segundas, portanto não fiz HTPC nesses dias de feriado.
O setor financeiro da prefeitura, não quer pagar as 30 horas semanais na semana que ocorreu o feriado.
Quero saber se tenho direito de receber as 30 horas semanais. Espero por resposta.
Eliane Miriam, o site da Diretoria de Ensino de São Vicente publicou a bibliografia que saiu no Diario Oficial. O site é : http://www.dersv.com
Daniela
Está previsto para 13 de dezembro
Lu
Vocês têm direito a receber esses dias, pois da mesma maneira que nos recessos escolares e férias, os feriados nacionais e pontos facultativos determinados pelo município são abonados. Os dias de emenda devem ser compensados, ou em sábados letivos, ou com a extensão do calendário do mês de dezembro, dentro 200 dias letivos.
Assim, procure o Ministério Público do Trabalho e apresente uma denúncia
Gustavo
Sim. É acúmulo ilegal uma pessoa trabalhar como secretário de escola numa rede estadual, por exemplo, e lecionar como professor em uma rede municipal
Sou professora na rede pública de ensino desde 1997, este ano deixei de ministrar aulas a partir de setembro por problemas pessoais. Em que categoria me enquadro?
patrícia Gabriel
Se sua saída foi á pedido, você foi dispensada pelo artigo 35 da lei 500/74 e por isso perdeu seus direitos da categoria F. Nesse caso, você seria regulada pela lei 1093 (desde que se inscreva na D.E. e na vunesp e passe na prova)
Sou professora municipal contratada há seis anos, todos os anos tenho que fazer prova seletiva e no final do ano finaliza o contrato com direitos a receber FGTS e recisão, mas não tenho direitos a abonadas e 10% de Curso Superior de Pedagogia.
Ouvi dizer que existe outro tipo de contrato, onde o professor tem esses direitos, mas não recebem o FGTS na recisão de contrato, isso é verdade?
Outra dúvida também é quanto a contagem de pontos, a secretaria diz que é contra a lei contar pontos de tempo de serviço e concursos que já passei, mas não fui chamada devido a classificação, somente serão contados à partir de quando eu me efetivar. Mas existe uma cidade próxima a minha que os professores que estão na rede tem tantos pontos que os de outras cidades ou os novos professores não conseguem entrar, como é possivel isso? Me exclareçam, por favor.
Obrigada.
Maria
Existem prefeituras que contratam professores temporários em contratos indeterminados, com direito à rescisão de contrato, FGTS, férias, 13º. Mas também existem prefeituras que contrata sem registro em carteira, sem o recolhimento do FGTS, em contrato por prazo determinado para o fim do ano letivo. Nesse caso, o professor recebe apenas às férias e o 13º proporcionais, a título de rescisão.
No nosso entendimento, a primeira situação é normal e a segunda, embora frequente, é ilegal
A contagem de pontos deve considerar a titulação e o tempo de serviço para os efetivos e a classificação no último concurso e o tempo de serviço para os temporários, sendo que nos dois casos o tempo de serviço só considera o tempo exercido na rede, independentemente se exercido como temporário ou efetivo
Profº
Estou indignada com o meu pagamento, desde março começei a ministrar aulas no estado, mas o que acontece e que eu perco as aulas na escola e vou para a atribuição em outra escola e o meu pagamento demora muito para vir. Ministrei aulas em uma escola em Agosto e Setembro substituindo uma professor efetiva, e até agora não recebi. Quando vem o horelith, o desconto é enorme principalmente o imposto de renda na fonte. Por favor oriente-me , o que devo fazer?
Olá Professortemporário,
O que é eventuar regularmente segundo essa nova lei, pois fiquei na categoria S e lá diz que poderei eventuar regularmente. Obrigada.
Helo
No seu caso, seria interessante entrar com uma solicitação por escrito na secretaria de sua escola questionando justamente a razão dessa demora. Depois, com a resposta dada seria possível até abrir um processo administrativo contra os funcionários que eventualmente tenham trabalhado mal…
Mary
Pelo que entendemos, o contrato de substituição eventual será realizado pela escola com o professor, se a escola comprovar a urgência e a necessidade para isso. Nesse caso, o professor teria um vínculo trabalhista e teria direito à férias e 13º proporcionais e receberia como vencimento às aulas que ministrasse em substituição ao titular, mas teria que cumprir os 200 dias de gancho ao fim do ano letivo e não poderia assumir aulas em atribuição.